Acórdão Nº 08052427720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08052427720188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805242-77.2018.8.20.5001
Polo ativo
COSTEIRA PALACE HOTEL S/A
Advogado(s): RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0805242-77.2018.8.20.5001

Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN

Apelante: Costeira Palace Hotel S/A

Advogado: Rafael Frederico Muniz Albuquerque

Apelado: Município de Natal

Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COLETA DE LIXO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESTINADA AO JULGADOR QUE NÃO INFLUENCIARIA A SENTENÇA, EIS FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EM DA DISPONIBILIZAÇÃO PELA PREFEITURA DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível interposta por Costeira Palace Hotel S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o Embargo à Execução oposto pelo ora recorrente, nos autos da Execução Fiscal de nº 0807948-71.2013.8.20.0001, movida contra si pelo MUNICÍPIO DO NATAL.

Em suas razões (fls. 77/89 – Id. 4453910), argumentou que não cabe a cobrança da taxa de limpeza referente aos IPTU´s de 2009, 2010 e 2011, pois não era prestado o serviço pelo Município de Natal, ainda, alegou que teve sua defesa cerceada pelo fato de o juízo não ter permitido o exaurimento de todos os meios de provas de que dispunha, considerando que teria pleiteado que fosse oficiada a Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA para que informasse se a Via Senador Dinarte Medeiros Mariz (Via Costeira) fazia parte da sua rota de atividade, ou seja, se realizava a coleta de lixo na mencionada Via, nos anos mencionados, todavia, sua apreciação foi respondida em sentença, entendendo a magistrada pela sua dispensabilidade, eis que a destinação do lixo por si só tem o poder de legitimar a cobrança da taxa de limpeza pública.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual.

Contrarrazões nas fls. 95/103 - Id 4453916, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

Com vista dos autos, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A análise do presente recurso exige o enfrentamento de duas teses recursais:

a) que não houve a prestação por parte do Município de Natal do serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo no endereço do imóvel do Apelante, nos anos de 2009, 2010 e 2011, sendo incabível a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) nos moldes da Execução Fiscal que foi embargada; e b) arguição de cerceamento de defesa por não ter exaurido todos os meios de prova na fase de instrução processual, eis não ter sido oficiada a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA para informar se havia prestação de serviço no período reclamado.

Adianto que nada obstante o esforço argumentativo desempenhado pelo recorrente, a pretensão recursal não é digna de acolhimento.

Primeiro, destaco que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser questionada por prova inequívoca apresentada pelo executado, cabendo ao autor dos embargos à execução comprovar suas alegações, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 204 do Código Tributário Nacional, transcrevo:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Neste sentido, jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1721191/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) Grifei.

Segundo, ressalto que a taxa de limpeza pública (TLP), base do questionamento, é constitucional, conforme prevê a Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal, transcrevo:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Em relação à prestação do serviço de coleta de lixo por parte da Prefeitura do Natal, não merece reparo o pensar da magistrada a quo, pois fundamentado no Código de Limpeza Urbana de Natal, Lei Municipal nº 4.748/96, destacando os artigos que evidencio:

“Art. 3°. – Para os efeitos deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

(...)

Parágrafo 3°. – Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantidades, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

(…)

XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litro ou 200 (duzentos) quilos por período de 24 (vinte e quatro) Roras;”

“Art. 4°. – A Companhia de Serviços Urbanos de Natal somente executará a coleta e disposição final de resíduos classificados no parágrafo 3°. do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.”

“Art. 25 – A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Companhia de Serviços Urbanos.”

“Art. 26 – A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.

Parágrafo Único – A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas.”

Diante das normas postas, fica claro que a responsabilidade de coletar, transportar e dispor a finalidade do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais é da Companhia de Serviços Urbanos de Natal – Urbana, inclusive, somente poderia haver a possibilidade de participação de particulares nesse processo caso a Companhia autorizasse, o que não restou comprovado nos autos, afastando a tese do apelante de que os hotéis localizados na Via Costeira teriam contratado empresa privada para realizar o aludido serviço nos anos de 2009, 2010 e 2011.

Ainda, o questionamento da...

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