Acórdão Nº 08052427720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-12-2019
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08052427720188205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0805242-77.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
COSTEIRA PALACE HOTEL S/A |
Advogado(s): | RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE NATAL e outros |
Advogado(s): |
Apelação Cível nº 0805242-77.2018.8.20.5001
Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Apelante: Costeira Palace Hotel S/A
Advogado: Rafael Frederico Muniz Albuquerque
Apelado: Município de Natal
Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COLETA DE LIXO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESTINADA AO JULGADOR QUE NÃO INFLUENCIARIA A SENTENÇA, EIS FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EM DA DISPONIBILIZAÇÃO PELA PREFEITURA DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível interposta por Costeira Palace Hotel S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o Embargo à Execução oposto pelo ora recorrente, nos autos da Execução Fiscal de nº 0807948-71.2013.8.20.0001, movida contra si pelo MUNICÍPIO DO NATAL.
Em suas razões (fls. 77/89 – Id. 4453910), argumentou que não cabe a cobrança da taxa de limpeza referente aos IPTU´s de 2009, 2010 e 2011, pois não era prestado o serviço pelo Município de Natal, ainda, alegou que teve sua defesa cerceada pelo fato de o juízo não ter permitido o exaurimento de todos os meios de provas de que dispunha, considerando que teria pleiteado que fosse oficiada a Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA para que informasse se a Via Senador Dinarte Medeiros Mariz (Via Costeira) fazia parte da sua rota de atividade, ou seja, se realizava a coleta de lixo na mencionada Via, nos anos mencionados, todavia, sua apreciação foi respondida em sentença, entendendo a magistrada pela sua dispensabilidade, eis que a destinação do lixo por si só tem o poder de legitimar a cobrança da taxa de limpeza pública.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual.
Contrarrazões nas fls. 95/103 - Id 4453916, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A análise do presente recurso exige o enfrentamento de duas teses recursais:
a) que não houve a prestação por parte do Município de Natal do serviço público de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo no endereço do imóvel do Apelante, nos anos de 2009, 2010 e 2011, sendo incabível a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) nos moldes da Execução Fiscal que foi embargada; e b) arguição de cerceamento de defesa por não ter exaurido todos os meios de prova na fase de instrução processual, eis não ter sido oficiada a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA para informar se havia prestação de serviço no período reclamado.
Adianto que nada obstante o esforço argumentativo desempenhado pelo recorrente, a pretensão recursal não é digna de acolhimento.
Primeiro, destaco que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser questionada por prova inequívoca apresentada pelo executado, cabendo ao autor dos embargos à execução comprovar suas alegações, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 204 do Código Tributário Nacional, transcrevo:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Neste sentido, jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1721191/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) Grifei.
Segundo, ressalto que a taxa de limpeza pública (TLP), base do questionamento, é constitucional, conforme prevê a Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal, transcrevo:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Em relação à prestação do serviço de coleta de lixo por parte da Prefeitura do Natal, não merece reparo o pensar da magistrada a quo, pois fundamentado no Código de Limpeza Urbana de Natal, Lei Municipal nº 4.748/96, destacando os artigos que evidencio:
“Art. 3°. – Para os efeitos deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:
(...)
Parágrafo 3°. – Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantidades, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:
(…)
XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litro ou 200 (duzentos) quilos por período de 24 (vinte e quatro) Roras;”
“Art. 4°. – A Companhia de Serviços Urbanos de Natal somente executará a coleta e disposição final de resíduos classificados no parágrafo 3°. do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.”
“Art. 25 – A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Companhia de Serviços Urbanos.”
“Art. 26 – A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.
Parágrafo Único – A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas.”
Diante das normas postas, fica claro que a responsabilidade de coletar, transportar e dispor a finalidade do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais é da Companhia de Serviços Urbanos de Natal – Urbana, inclusive, somente poderia haver a possibilidade de participação de particulares nesse processo caso a Companhia autorizasse, o que não restou comprovado nos autos, afastando a tese do apelante de que os hotéis localizados na Via Costeira teriam contratado empresa privada para realizar o aludido serviço nos anos de 2009, 2010 e 2011.
Ainda, o questionamento da...
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