Acórdão Nº 08052433020188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08052433020188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805243-30.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA
AGRAVADO: ZONEIDE MARIA CAVALCANTE DE CASTRO
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPRESSA PREVISÃO PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO FERREIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de medida liminar em ação de despejo.

Em suas razões recursais, a agravante noticia que firmou com a agravada contrato de locação, cujo objeto é uma casa de praia localizada na praia de Muriú, município de Ceará-Mirim/RN, estando a locadora inadimplente, pois não vem efetuando o pagamento dos aluguéis e encargos locativos.

Assevera que o pedido liminar está consubstanciado no instrumento contratual, que não possui garantia.

Defende que se aplica ao caso o artigo 59, § 1º, IX da Lei de Locações, ou seja, independentemente da audiência da parte contrária, e desde que prestada caução, será concedida a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.

Ressalta que juntou, perante o Juízo de primeiro grau, comprovante do pagamento da caução de 03 (três) vezes o montante do aluguel vigente, ou seja, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme preceitua o comando legal retromencionado.

Afirma ser desnecessária a prévia notificação da locatária para sua constituição em mora, como sendo pressuposto para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, já que a própria citação, no bojo da presente ação, preenche tal finalidade, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, porquanto oportuniza a purgação da mora.

Registra que a demandada não cumpre suas obrigações há mais de um ano, de forma que a mora se constitui pelo simples inadimplemento da obrigação, cujo termo é certo, de modo que é dispensável a prévia notificação judicial ou extrajudicial.

Pondera que o imóvel objeto do contrato de locação é uma casa de praia, não sendo a residência fixa da locatária, já que a agravada tem por sua residência e domicílio endereço na cidade de Ceará-Mirim/RN.

Justifica o fundado receio de dano irreparável e/ou de difícil reparação na continuidade da inadimplência por parte da agravada, causando-lhe enormes prejuízos financeiros, que conta com essa renda para seu sustento familiar. Acrescenta que há quase 02 (dois anos) vem sofrendo esse prejuízo dobrado, pois além de não receber o que lhe é de direito referente à quota de locação, vem arcando com encargos locativos como IPTU, que desde 2016 não é pago pela agravada, bem como fica impossibilitada de realizar nova locação do imóvel, uma vez que a locatária continua em posse das chaves e usufruindo do imóvel.

Requer a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, para determinar o despejo da agravada, tendo em vista o descumprimento contratual e o preenchimento de todos os requisitos necessários e devidamente comprovado por meio dos fatos e documentos apresentados na presente demanda. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Em decisão de Id 1816387, foi deferida a medida liminar na forma postulada.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 3151176).

Instada a se manifestar, a douta 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito (Id 3242805).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

O cerne da presente controvérsia recursal reside na possibilidade de concessão da tutela recursal consistente no deferimento do pedido de despejo compulsório por falta de pagamento de aluguéis, não deferido no 1º grau de jurisdição, tendo em vista que o magistrado a quo entendeu, naquela oportunidade, pela necessidade de se oportunizar ao réu o contraditório e o depósito do valor elidível da mora, direito que decorre de expresso dispositivo legal.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a pretensão recursal consiste no despejo liminar da locatária/agravada, que pode se embasar tanto na possibilidade de tutela provisória, consoante art. 300, do CPC, quanto na previsão da própria "Lei de Locação" — Lei 8.245/1991 —, em seu art. 59, § 1º, IX (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento), considerando a narrativa do agravante.

Todavia, considerando que a medida liminar para desocupação equivale à antecipação dos efeitos da tutela, tendo, por isso, cunho satisfatório, em razão da previsão de uma medida específica para o caso de locação, a norma do procedimento especial possui precedência, de sorte que a disposição do art. 300, da Lei Processual apenas teria lugar subsidiariamente.

Logo, a discussão dos autos deve se concentrar nas peculiaridades do contrato de locação.

A medida liminar tem por fundamento a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/90, in verbis:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

(...)

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e...

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