Acórdão Nº 08052493720168205002 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-04-2020

Data de Julgamento20 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08052493720168205002
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805249-37.2016.8.20.5002
Polo ativo
JOSE CARLOS DA CUNHA
Advogado(s): CAMILA ARRUDA DE PAULA
Polo passivo
ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

1ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0805249-37.2016.8.20.5002

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL

JUIZA MONOCRÁTICO: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

RECORRENTE: JOSE CARLOS DA CUNHA

ADVOGADA: CAMILA ARRUDA DE PAIVA

RECORRIDO: ITAÚ FINANCEIRA

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

JUZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO FIRMADO EM 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, Iv, do CÓDIGO CIVIL. RECURSO PELA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NO CASO CONCRETO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 33.954/2011 DO CMN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, afastando a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), aplicando a prescrição decenal (art. 206, do Código Civil), declarando lícita apenas a cobrança de tarifa de cadastro e gravame, devendo o banco recorrido restituir ao autor, na forma simples, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, seguro de proteção financeira, promotora de venda., e ressarcimento de serviços de terceiros, acrescido de juros da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento.

Natal/RN, 20 de abril de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE CARLOS DA CUNHA, em face de sentença que julgou extinto o presente com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral.

Em suas razões, o autor ora recorrente aduz que a contagem do prazo prescricional incidente ao caso é o decenal, devendo ser afastada a prescrição trienal aplicada.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida, afastando a prescrição e condenando o recorrido a restituir em dobro os valores pagos pelas tarifas discutidas.

Contrarrazões pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

De início, cumpre registrar que a presente ação trata de clara relação de consumo, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Juízo sentenciante considerou prescrita a pretensão autoral com fulcro na aplicabilidade, ao caso em tela, do disposto no art. 206 do CC.

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema e estabeleceu que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores decorrente de relação contratual se sujeita ao prazo de dez anos, não se aplicando o lapso de três anos, tendo em vista que a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.”(In. Embargos de Divergência em REsp nº 1.523.744 – RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 20/02/2019, DJe 13/03/2019).

Segundo a Corte Especial, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Por isso, considerando que, no caso ora sob análise, não houve decurso de mais dez anos entre a celebração do contrato (ano de 2010) e a propositura da ação (ano de 2016), incorreu a prescrição da pretensão autoral.

Superada a tese citada, passo a apreciação do mérito da demanda.

A recorrente pretende a declaração de abusividade e consequente restituição em dobro dos valores relativos as seguintes cobranças:

TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.......................R$ 198,0

TARIFA DE CADASTRO........................................R$ 350,00

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA............R$ 298,52

GRAVAME ELETRÔNICO......................................R$ 42,11

PROMOTORA DE VENDA.....................................R$ 181,00

RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS....R$ 2.076,00

I – TARIFA DE CADASTRO

Estabelece o enunciado da Súmula nº 566, do Superior Tribunal de Justiça:

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

No caso da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a possibilidade de sua cobrança em Recurso Especial específico, notadamente o Resp nº 1.251.331, ocasião em que restou firmado o entendimento de validade da cobrança no início do relacionamento, ressalvada a vantagem exagerada e excessiva por parte da instituição financeira.

No que pertine ao controle da abusividade, a Corte Especial fez constar expressamente a necessidade de aferição por meio de critérios objetivos de mercado e peculiaridades do caso concreto. O julgado em referência cuidou ainda de vedar a apreciação de tal abusividade por meio de convicção subjetiva, dispondo o seguinte:

Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.

I.I - CASO CONCRETO

Vejo que há previsão expressa no contrato acostado aos autos quanto à Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo sido prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes.

Na tabela anexa ao sítio virtual do Banco Central do Brasil1, (acesso em 07.04.2020) consta o valor médio cobrado por esta tarifa R$ 553.17 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), valor razoável para remunerar o serviço prestado pela instituição bancária, sobretudo por se tratar de referência de valores que refletem a realidade de mercado, consolidados pela autoridade monetária competente.

No caso, o banco efetuou a cobrança em valor abaixo do previsto no banco central. Logo, não há que se falar em controle de abusividade.

II – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS:

No REsp nº 1.578.553 – SP, apreciado na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a tese: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”(Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), .

No inteiro teor do acórdão, esclareceu-se acerca da abusividade da cobrança dessa tarifa por serviço não efetivamente prestado. O Relator registrou que as instituições financeiras devem mostrar, minimamente, efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado, como, por exemplo, acostando laudo de avaliação que comprovasse o ato. Ademais, “o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”.

No caso dos autos, a parte promovida não acostou qualquer laudo de avaliação ou documento que demonstre a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.

Por isso, é abusiva a cláusula, fazendo jus a parte autora ao reembolso.

III- SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA:

Quanto ao valor pago a título de seguro, entendo que a cobrança de tal valor é indevida, isso porque, a recorrida não fez prova de que a consumidora anuiu voluntariamente ao seguro, deixando de anexar a proposta de adesão devidamente assinada. Logo, devida é a restituição do seguro pago.

IV– GRAVAME ELETRÔNICO...............................................................R$ 42,11:

Tarifa de inclusão de gravame. possibilidade. contrato celebrado anteriormente à vigência da resolução nº 33.954/2011 do CMN.

V - PROMOTORA DE VENDA.................................................................R$ 181,00:

Restituição devida. Serviço inerente ao fornecedor.

VI- RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS....................R$ 2.076,00:

Ausência De...

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