Acórdão Nº 08052736020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08052736020218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805273-60.2021.8.20.0000
Polo ativo
HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA
Polo passivo
ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CC. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clinicas Ltda, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Alegou que: “não podem prosperar as razões apresentadas no decisum. 7. Isso porque, em uma rápida consulta ao sistema de processos judiciais PJE, percebe-se que a Agravada é alvo de diversas execuções, as quais, contudo, restaram frustradas, sem qualquer satisfação dos respectivos exequentes, conforme atestam as decisões judiciais colacionadas com o presente recurso, as quais são anexadas com o objetivo de comprovar o desvio de finalidade realizado pela Agravada. 8. Acerca disso, é possível perceber que, em sua totalidade, as demandas judiciais propostas em face da Agravada são inexitosas, ou porque não são encontrados bens em nome da parte, ou ainda porque sequer a empresa é localizada em seu endereço, o que resulta no arquivamento dos autos e em prejuízo para os seus credores. 9. Nesse sentido, evidencia-se, pois, o abuso de personalidade jurídica da empresa, que vem se utilizando da distinção patrimonial da pessoa jurídica com o claro intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos, o que também tem afetado o ora Agravante, que desde 2019 busca a satifação de seu crédito junto à Empresa dos Agravadas, sem qualquer êxito até a presente data. 10. Some-se a isso o fato de a empresa demandada, em que pese regularmente citada/intimada, ter se manifestado apenas uma vez nos autos de número 0826344- 63.2015.8.20.5001 (Ação de despejo)”; “constata-se a insolvência da empresa, o que é realçado pelos comprovantes de Bacenjud e Renajud realizados na demanda originária (processo nº 0826344-63.2015.8.20.5001), bem como verifica-se o encerramento das atividades da Agravada sem prévia comunicação à Receita, fato que, por si só, já respalda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista o irregular encerramento de suas atividades, o que tem frustrado, já há longos anos, a satisfação do crédito exequendo da parte agravante.”; “uma vez baixada a empresa, tanto doutrina quando a jurisprudência autorizam a responsabilidade solidária do sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica, quando incidam motivos autorizados em lei e que permitam a desconsideração da personalidade jurídica, de que é exemplo a extinção de uma empresa sem que se conheça o destino dado a seus bens, como ocorre no caso em comento”.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Conforme decisão do STJ no Ag. Interno no MS n° 49.705/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 01/12/2016, "Antes da citação na origem, desnecessárias as contrarrazões ao agravo".

É certo que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.

E, consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o encerramento irregular das atividades da empresa, assim como a caracterização do seu estado de insolvência, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica.

2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1474467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.

2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Agiu acertadamente a magistrada ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para o decreto. Não há comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Posto isso, voto por desprover o recurso.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 22 de Novembro de 2021.

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