Acórdão Nº 08052862320158205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-04-2021

Data de Julgamento09 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08052862320158205124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805286-23.2015.8.20.5124
Polo ativo
FRANCISCO CANINDE DE FRANCA
Advogado(s): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE
Polo passivo
GEORGE ALEXANDRE BARRETO COSTA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA

EMENTA: DIREITO REAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL PERTENCENTE A CONDOMÍNIO SEM REGISTRO. VIA ELEITA IMPRESTÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL. BEM NÃO AVERBADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Francisco Canindé de Franca interpôs apelação cível (ID 8493659) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de usucapião promovida contra George Alexandre Barreto Costa extinguiu o feito sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (Id 8493658):

In casu, o condomínio, onde está encravado o imóvel objeto da ação, não se encontra averbado no registro imobiliário (id. Num. 2530165 - pág. 8/11).

Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS. USUCAPIÃO. APARTAMENTO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. A ação de usucapião tem natureza dominial e requisita objeto individualizado passível de registro no ofício imobiliário. - Inviável registro no ofício de imóveis onde não se encontra averbado condomínio edilício ao qual se integrariam as unidades objeto da ação se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de requisito necessário à formação de título. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70057009094, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 20/03/2014) (TJ-RS - AC: 70057009094 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2014)

(...)

Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do NCPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Em suas razões recursais, o recorrente aduziu não poder arcar com a omissão de terceiros ao permitir a irregularidade dos imóveis e acrescentou não haver outra medida judicial oponível para alcançar o reconhecimento do domínio em discussão. Com esses e outros fundamentos pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento.

Sem contrarrazões e sem intervenção ministerial (Id 8725156).

É o relatório.

VOTO

Avalio legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial.

Conforme narrado na exordial, o recorrente pretende usucapir a “Unidade Residencial 03, situado à rua Dias Gomes, nº 299, Casa 03, Condomínio Maranello, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.150-340”, contudo, verifico que o bem efetivamente não foi registrado e individualizado (Id 8492714, p. 8 e ss.), tornando inviável a promoção da usucapião pretendida, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL FRACIONADO. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico...

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