Acórdão Nº 08053105820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-10-2019

Data de Julgamento22 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08053105820198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805310-58.2019.8.20.0000
Polo ativo
ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA
Polo passivo
ALEXANDRE CESAR CAVALCANTI
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, DEMETRIUS GOMES MENDONCA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE HOUVESSE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO CONTRATANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NO IMÓVEL RELATIVAMENTE AO IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO NO PERÍODO OCUPADO PELA PARTE ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REFERENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INITIO LITIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeira instância tão somente quanto à devolução dos valores pagos initio litis, permanecendo válida a rescisão contratual, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual promovida por Ruy Silva de Oliveira, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para rescindir o contrato de compra e venda do imóvel, liberando-o para a venda, bem como determinar que a agravante proceda com a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo agravado, devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que é irrazoável se impor a obrigação de restituir ao agravado, no prazo de exíguo, o montante de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, em sede de liminar, sobretudo porque deve ser cumprido o pacta sunt servanda, haja vista o contrato firmado ser válido e eficaz, além do fato de que a rescisão objeto da demanda deu-se por ato voluntário do agravado, ocasionado por problemas de ordem financeira.

Defende que “não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, mas somente a Lei. 9.514/97, razão pela qual o pleito do Autor resta esvaziado de probabilidade do direito, requisito fundamental e obrigatório para concessão da tutela”. (ID 3879493 - Pág. 10).

Argumenta que inexiste perigo de dano, uma vez que o próprio contrato firmado, em suas cláusulas 13 a 15, traz instruções acerca da possibilidade de rescisão, momento em que seriam apurados os saldos devedores e encaminhamento do imóvel para leilão, não podendo ser rescindido tão somente por mero desinteresse da parte adquirente.

Assevera que, a restituição do percentual dos valores indicado pelo julgador monocrático, sem fazer qualquer ressalva quanto aos alugueres, taxas de condomínio e de corretagem, além de IPTU, traz grande dano à empresa Agravante, bem como ainda implica em irreversibilidade da medida, diante de uma possível improcedência do pedido exordial.

Discorre também sobre a necessidade de arbitramento do pagamento de alugueres pelo tempo em que o agravado residiu no imóvel, totalizando 38 (trinta e oito) meses, cada um no valor de 1% (um por cento) do imóvel.

Por fim, traz julgados em prol de sua tese e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento deste para “afastar a ordem de devolução de 70% dos valores pagos pelo Agravado a Agravante, uma vez que o contrato de compra e venda possui pacto adjeto de alienação fiduciária, não havendo que ser falar em devolução de valores a não ser após apuração de saldo devedor e realização de leilão, conforme termos da lei de alienação fiduciária;” (ID 3879493 - Pág. 26). Alternativamente, pela retenção do valor relativamente a 38 (trinta e oito) alugueres, ou, também, alternativamente, pela majoração do percentual de retenção para acrescer as taxas de IPTU, condomínio e taxa de corretagem.

O pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento restou deferido parcialmente (ID 3881205).

Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 4154548).

A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 4189109).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (NCPC. Art. 1015, IV).

Cinge-se a análise do presente recurso acerca da antecipação dos efeitos da tutela que determinou a devolução pela agravante, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já adimplidos pela parte agravada, relativamente ao contrato de compra e venda de um imóvel, no qual houve o pedido de distrato.

Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.

Nesse sentido, a doutrina de Wilian Santos Ferreira: "(...)Para melhor ilustrar essa diferença, exemplifica-se: no caso de um pedido de tutela antecipada indeferida na primeira instância, o autor da ação interpõe agravo de instrumento, e o mérito deste recurso justamente versará sobre a admissibilidade ou não deste pedido de tutela antecipada, dando ou não o órgão ad quem provimento ao recurso". (Tutela Antecipada no âmbito recursal. São Paulo: RT, 2000. p.238)

Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Pois bem. Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos...

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