Acórdão Nº 08053233620178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08053233620178205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805323-36.2017.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DA GUIA LEITE e outros
Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
MAXWELL MESSIAS DE MESQUITA
Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, ELITA GERMANO NEO

Apelação Cível nº 0805323-36.2017.8.20.5106

Apelantes: Maria da Guia Leite, Sebastião Soares da Costa, Jarbas Pires de Andrade e Ronaldo Barbosa da Silva

Advogado: Dr. Nilton Fábio Valença de Albuquerque

Apelado: Maxwell Messias de Mesquita

Advogados: Drs. João Paulo Siqueira da Silva, Francisco Galdino de Andrade Neto, Karina Martha Ferreira de Souza e Elita Germano Neo

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORES QUE ALEGAM POSSE SOBRE O IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA NA QUAL OS AUTORES SÃO SUPOSTOS CREDORES. AUTORES QUE NÃO OSTENTAM EM SEU NOME PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM. POSSE NÃO CONFIGURADA. ART. 1.196 E ART. 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 485, VI, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Parte Autora que deixou de provar em seu favor a titularidade do imóvel em questão. Posse por esta alegada que não se sustenta, porquanto constatou-se que na verdade o referido imóvel foi penhorado nos autos da demanda trabalhista na qual os Autores são eventuais credores.

- Autores que não possuem legitimidade ativa para propor a presente Ação de Passagem Forçada. Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Guia Leite, Sebastião Soares da Costa, Jarbas Pires de Andrade e Ronaldo Barbosa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Passagem Forçada ajuizada em desfavor de Maxwell Messias de Mesquita, julgou extinto o processo “SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir dos autores MARIA DA GUIA LEITE, SEBASTIÃO SOARES DA COSTA, JARBAS PIRES DE ANDRADE e RONALDO BARBOSA DA SILVA em face de MAXWELL MESSIAS DE MESQUITA, condenando-os, por força do princípio da sucumbência, ao pagamento de despesas processuais (custas e verba pericial) e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Bem como, revogou “a tutela de urgência, concedida no ID de nº 13607627.”

Em suas razões, aduz a parte Apelante que “não detém o título de domínio (registro imobiliário) sobre a propriedade objeto dos autos, porém, pertencem aos Autores a posse mansa e pacífica da área remanescente de 57,30m² (cinquenta e sete metros quadrados e trinta centímetros quadrados), objeto da avença, como bem sedimentado à resposta contida na pergunta nº 2.1 a), do Laudo Pericial id nº 68748980.”

Sustenta que da “análise do Auto de Imissão de Posse (ID 9908697), verifica-se que a parte do imóvel pertencente aos autores/apelantes diverge daquela adquirida pelo réu/apelado, assim sendo, não está sendo discutida na presente ação a parte de cada um dos litigantes, mas sim o encravamento ocasionado pela parte contrária à parte do imóvel que não lhe pertencente, por clara ofensa ao direito de vizinhança.”

Assevera que as provas pericial e testemunhal dos autos dão conta de que a área do imóvel em questão, de 57,30m² (cinquenta e sete metros quadrados e trinta centímetros quadrados, ora levantada pelos Autores/apelantes, está encravada à área da parte contrária.” E que a posse dessa área é exercida exclusivamente pelos Autores/Apelantes, não se apresentando sobre si alternativas para construção de novos acessos.”

Defende que “o direito a passagem forçada é regida pelos direitos de vizinhança (art. 1.285 do CC/2002) e, diferentemente da servidão, decorre de lei, pois tem fundamento no interesse público.” E que “a existência de imóvel encravado é exigência do direito de passagem forçada, não sendo imprescindível a propriedade para obtenção da sua tutela.”

Alega que “no caso concreto, restou demonstrado através da prova pericial, que o imóvel dos Autores se encontra encravado, de modo que se revela adequada a passagem forçada, já que não possui acesso a via pública.”

Ressalta que “o perito corrobora a tese dos Apelantes, demonstrando cabalmente a inexistência de passagem em favor do prédio dos autores, bem como pormenorizou a área remanescente a arrematada pelo Apelado, como destacado alhures.”

Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate e pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau reconhecendo a posse dos autores/apelantes como hábil ao deferimento da passagem forçada, por se tratar de direito de vizinhança, conforme exaustivamente demonstrado na peça recursal e, ainda, inversão no pagamento dos honorários de sucumbência, na forma legal.”

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 12104341).

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 12144344).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença recorrida, no sentido de ser reconhecida a legitimidade da parte autora para propor a presente demanda e para reconhecer em seu favor a posse hábil ao deferimento da passagem forçada.

Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o art. 1.285, caput, do Código Civil o direito à “Passagem Forçada” será conferido ao “dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de...

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