Acórdão Nº 08053524420188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-01-2020

Data de Julgamento29 Janeiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08053524420188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805352-44.2018.8.20.0000
Polo ativo
QUALITE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP
Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA
Polo passivo
DELPHI ENGENHARIA S/A
Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, TIEGO MAIA NEO MELO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. APONTAMENTO DE “ERROS SOBRE PREMISSAS FÁTICAS” E OMISSÕES SOBRE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E NÃO VENTILADAS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE INOVAR E ALARGAR O ESCOPO DO RECURSO, SUPRIMIR A JURISDIÇÃO DA 1º INSTÂNCIA, IMPUGNAR QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES E REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISUM QUE, EXPRESSAMENTE, RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, A QUAL JÁ HAVIA AFASTADO A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA COISA, POR ESTE JÁ CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 809, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração ns. 0800814-20.2018.8.20.0000 e 0805352-44.2018.8.20.0000, aplicando ao embargante, uma vez, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALITE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, em julgamento conjunto, deu provimento ao agravo de instrumento nº 0800814-20.2018.8.20.0000 e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0805352-44.2018.8.20.0000, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR E INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMIISSIBILIDADE PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ENTREGA DE COISA CERTA. IMPOSSIBILIDADE OU PERECIMENTO DA COISA. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. VALOR DA COISA CONSTANTE NO TÍTULO. ART. 809, § 1º, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NESTE PARTICULAR, JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.003492-4. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PERDAS E DANOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DA NÃO ENTREGA DA COISA. QUANTUM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA COISA. ART. 809, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PRETENSÕES RECURSAIS QUE NÃO CONFIGURAM QUALQUER PRÁTICA ABUSIVA. INDEFERIDO DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS PROCESSUAIS.

Em suas razões recursais (ambas idênticas), o embargante argumenta que o Acórdão se pautou em “pressupostos fáticos” equivocados.

Neste particular, aduz que ainda não havia se iniciado na origem a discussão sobre a liquidação do título executivo, e que o Agravo de Instrumento de nº 2017.003492-4, referendado no Acórdão embargado, não poderia impedir a análise acerca da liquidação do valor dos imóveis, razão pela qual a conclusão de que o dinheiro bloqueado nas contas da recorrente era suficiente para adimplir o ‘valor da coisa’ constante no título executivo é lastreado num erro fático.

Alega que de fato não houve qualquer incidente de liquidação dos preços das unidades imobiliárias na origem, e que há provas robustas (contrato de compra e vendas entre a Delphi Engenharia e Terceiros Adquirentes) de que o valor de mercado daqueles, na data do vencimento do título (01 de dezembro de 2011), eram superiores ao valor atribuído na data de assinatura da dação em pagamento para entrega de coisa certa e futura (28 de agosto de 2008)” sendo o Acórdão omisso quanto a tese da perda superveniente do objeto, e, por fim, que afronta a jurisprudência de outros tribunais.

Pondera que se os imóveis, antes da entrega do empreendimento, só poderiam ser vendido pelo preço igual ou superior à tabela de preços definida pela Delphi Engenharia, a conclusão lógica e natural é que os referidos preços mencionados no parágrafo segundo, não eram iguais aos preços que consta no parágrafo primeiro.

Diz que há contradição no acórdão, por não ter sido aplicado o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, no atinente ao prejuízo presumido relativamente a não entrega da coisa e, ainda, ao serem confundidas obrigações de entregar coisa certa com obrigações de entregar coisa incerta.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, prequestionando os arts. 369, 489, § 1º, IV, 809, §2º, 921, II, 966, VIII, todos do CPC, os arts. 236, 243 e 244, 313 e 356, do Código Civil, o art. 5º da Constituição Federal e, ainda, a violação à tese firmada no Tema 970 do STJ.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, aduzindo que inexistem vícios no Acórdão e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

É o que importa relatar.

VOTO

O recurso é tempestivo e presentes estão os requisitos de admissibilidade.

De início, ressalte-se que não cabe a este Tribunal de Justiça atuar como “consultor jurídico” das partes, mas, tão somente, apreciar as matérias devolvidas ao segundo grau de jurisdição, em sede recursal.

Os presentes autos, com efeito, tratam de duas decisões proferidas pelo Juízo de 1ª Instância, e a compatibilidade destas com o decidido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 2017.003492-4.

A toda evidência, portanto, não prosperam as pretensões de alargar o escopo dos agravos de instrumento ns. 0800814-20.2018.8.20.0000 e 0805352-44.2018.8.20.0000, seja para dizer se o valor de mercado de um bem imóvel está sujeito à valorização ou desvalorização, seja, principalmente, para discutir matérias já julgadas no recurso anterior.

Tal discussão, a propósito, está sendo travada no REsp nº 1763569/RN, perante o Superior Tribunal de Justiça, o que, frise-se, absolutamente não impede que seja observada pelo Juízo a quo. Em outras palavras, e consoante já ressaltado por este Relator, até eventual provimento jurisdicional do STJ em sentido contrário, a decisão é perfeitamente válida e produz efeitos, restando às partes, no que diz respeito às matérias ali controvertidas,...

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