Acórdão Nº 08053555120208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08053555120208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805355-51.2020.8.20.5004
Polo ativo
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FABIO LUIZ LIMA SARAIVA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO
Polo passivo
DYNARA DE MEDEIROS JERONIMO AZEVEDO
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805355-51.2020.8.20.5004

oRIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A

ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES

RECORRIDO(S): DYNARA DE MEDEIROS JERONIMO AZEVEDO

ADVOGADO(S): CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. DESISTÊNCIA de voo pelo consumidor. multa abusiva. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS PRESENTES. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL pela perda de tempo útil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 06 de março de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

Vistos.

O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da peça vestibular.

DYNARA DE MEDEIROS JERÔNIMO ajuizou a presente demanda em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e HARABELLO PASSAGENS E TURISMO LTDA, alegando que em junho/2019, comprou, junto as rés, 03 (três) passagens aéreas de Natal a Fort Lauderdale, no importe total de R$ 6.121,08 (seis mil cento e vinte e um reais e oito centavos), e ao pedir seu cancelamento, em setembro/2019, foi-lhe cobrado uma multa de $ 400,00 (quatrocentos dólares) por passageiro, isto é, em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao câmbio da época. Por reputar abusiva tal multa, requereu a restituição das passagens áreas em sua totalidade, na quantia de R$ 6.121,08 (seis mil cento e vinte e um reais e oito centavos) e danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.

Devidamente citadas, ambas demandadas, apresentaram contestação (ID 59851408 e ID 65991049).

É o que importa mencionar. Passo a fundamentar e decidir

Questões Prévias.

Inicialmente, cumpre tratar das matérias preliminares suscitadas.

A parte ré, Harabello Passagens e Turismo Ltda levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não contribuiu de forma alguma para causar danos a parte autora e que a multa de cancelamento em debate trata-se única e exclusiva responsabilidade da empresa aérea.

Com razão a parte ré.

Ao deambular dos autos, observa-se que a Harabello Turismo atuou apenas como facilitadora da compra das passagens.

Com efeito, o art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estendê-la à execução do serviço de transporte propriamente dito.

Nesse sentido, cabe citar:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 – O interesse de agir da autora é manifesto, pois a ré resiste à pretensão deduzida na petição inicial. Ademais, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa. 2 – De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois, embora tenha havido relação de consumo, ela apenas intermediou a venda das passagens aéreas e a autora se queixa do cancelamento dos voos pela companhia Avianca. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de turismo só pode ser solidariamente responsabilizada pelas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo quando comercializa pacote de viagens abrangendo o transporte aéreo, os traslados e a hospedagem. 4 – A autora aponta a aquisição de três bilhetes aéreos no valor total de R$1.314,31. Sendo apenas este o valor pago à ré quando da contratação (pp. 15/16), não há dúvidas de que não houve intermediação de venda de outros serviços como hospedagem e traslado. 5 – Quando, como no caso presente, a agência de turismo se limita a intermediar a venda dos bilhetes aéreos, sua responsabilidade é limitada à existência do voo comercializado ou, eventualmente, à falta de comunicação da antecipação ou adiamento desse voo que possa prejudicar o consumidor. Mas ela não pode ser responsabilizada solidariamente pelo cancelamento do voo, pelo qual responde em tese apenas a fornecedora do transporte aéreo. 6 – Negado provimento ao recurso, com condenação da parte autora ao pagamento de quantia correspondente a 20% do valor atualizado da causa ao advogado da parte ré, a título de honorário, observada a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC. (TJ-SP - RI: 10502934220198260114 SP 1050293-42.2019.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2021).

Ademais, observa-se que multa de cancelamento é cobrada exclusivamente pela Azul Linhas Aéreas, e não pela agência de turismo, configurando assim, culpa exclusiva de terceiro, nos termos no art. 14, §3º, II do CDC.

Dessa forma, por qualquer prisma que se análise, não de identifica a responsabilização da agência de turismo ora demandada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Harabello Passagens e Turismo Ltda, devendo ser EXCLUÍDA do polo passivo desta lide.

Desse modo, remanesce a análise do meritum causae desta lide, apenas com a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.

Mérito

É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.

Relação de consumo identificada, uma vez que a relação entre as partes litigantes se amolda aos conceitos expostos no art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo por confirmadas a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica. Razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova no teor do art. 6º, VIII do CDC.

Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).

Extrai-se do conjunto fático-probatório carreado nos autos que, a autora comprou uma passagem na classe “economic”, pela companhia aérea Azul S/A, com destino a Fort Lauderdale, sendo cobrada no importe de $ 400,00 (quatrocentos dólares) por passageiro, isto é, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para obter o seu cancelamento, ao passo que pagou individualmente, por passagem, o importe de R$ 2.075,41 (dois mil e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos).

Assim, o cerne da presente demanda cuida-se analisar a abusividade da tarifa de multa cobrada pela companhia aérea, bem como se cabível a sua restituição e a incidência de danos morais.

Pois bem.

É sabido que é da parte Ré ônus probatório de contrapor o direito autoral, através da apresentação de provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

Da análise dos autos, observa-se ser incontroverso que a autora pagou de o valor de R$ 6.121,08 (seis mil cento e vinte e um reais e oito centavos) pelas 03 passagens, sendo-lhe cobrada multa de quatrocentos dólares, por pessoa, para cancelá-las (cf. ID 5742815).

A companhia aérea demandada cingiu-se a utilizar...

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