Acórdão Nº 08053792220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-05-2021

Data de Julgamento20 Maio 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08053792220218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805379-22.2021.8.20.0000
Polo ativo
CLEILTON RAFAEL DE LIMA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS
Polo passivo
1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
Advogado(s):

Habeas Corpus com Liminar n° 0805379-22.2021.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Paulo Sérgio da Silva Dantas (OAB/RN n° 16.318).

Pacientes: Cleilton Rafael de Lima e Cledson Ricardo de Lima.

Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 1a Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006 C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUANTITATIVO DA PENA EM ABSTRATO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PLEITO PELA APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO ATÉ ENTÃO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. DEFESA QUE DEU CAUSA À NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SÚMULA 64 DO STJ. NOVA AUDIÊNCIA JÁ APRAZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR SOMENTE QUANTO AO PACIENTE CLEILTON. POSSIBILIDADE. DOENÇA MENTAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. PACIENTE EM LISTA DE ESPERA. NECESSIDADE DE ESTAR EM AMBIENTE ADEQUADO ÀS SUAS CONDIÇÕES APENAS ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU OUTRO ESTABELECIMENTO IGUALMENTE ADEQUADO. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA PRISÃO DIANTE DE DESCUMPRIMENTO, FATOS NOVOS OU ATÉ DA CONCLUSÃO DO NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRÂMITE A DEPENDER DO RESULTADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente Cleilton Rafael de Lima por custódia domiciliar, apenas até surgir vaga no hospital de custódia ou em outro estabelecimento igualmente adequado, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, cumulando com medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, IV e IX, do CPP, a seguir descritas, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau: I - informar suas atividades mensalmente em juízo; II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e IX – monitoração eletrônica, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Paulo Sérgio da Silva Dantas, em favor de Cleilton Rafael de Lima e Cledson Ricardo de Lima, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1a Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no dia 30/04/2020, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003.

Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, alegando que i) não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, explanando sua desnecessidade e inadequação; ii) possuem predicados pessoais positivos (primariedade, bons antecedentes e residência fixa); iii) a medida extrema foi decretada de forma antecedente a outras medidas cautelares diversas da prisão; iv) excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que os pacientes estão presos preventivamente há mais de 370 (trezentos e setenta) dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução, não tendo dado causa a referida morosidade; v) especificamente quanto ao paciente Cleilton Rafael de Lima, que este é possuidor de doença mental, conforme incidente de insanidade mental extraído de um outro processo e anexado aos presentes autos, e, mesmo diante de tal fato, encontra-se custodiado em prisão comum por inexistir vaga em Hospital de Custódia para realização de seu tratamento médico e ter sido indeferido seu pleito de substituição da custódia preventiva por domiciliar.

Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da constrição cautelar dos pacientes pelas razões supracitadas e, subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como, no caso do paciente Cleilton Rafael de Lima, da prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da liminar.

Junta os documentos que entende necessários.

Indeferido o pedido de urgência (ID 9520493 – págs. 01-03).

Informações da autoridade coatora prestadas (ID 9647603 – págs. 01-02).

Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 9677840 – págs. 01-09).

É o relatório.

VOTO


Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Analisando o decreto preventivo (ID 8373172 – págs. 12-16), constata-se que a autoridade coatora, ao decretar a custódia cautelar dos pacientes, o fez justificando que:

“(...) No caso ora em análise, há nos autos prova da materialidade do delito, assim como indícios suficientes de autoria, que apontam os autuados como autores dos crimes de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Presentes, ainda, os requisitos do artigo 313 do CPP, uma vez tratar-se de crimes dolosos aos quais é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I). Por fim, vislumbro a necessidade da decretação da prisão cautelar dos autuados como forma de se garantir à ordem pública. Afinal, (...) respondem os flagranteados a outros processos criminais, dentre eles por crime análogo, o que demonstra a reiteração criminosa e, assim, a sua periculosidadedestaques acrescidos.

Nada obstante as alegações do impetrante no sentido de ausentes os requisitos da custódia cautelar, tenho que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido preenchidos os seus requisitos, bem como foi devidamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.

Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; laudos periciais atestando que as substâncias apreendidas são, de fato, drogas; depoimentos em Delegacia, dentre outros), ostentando os delitos imputados aos pacientes (arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão de risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes respondem a outras ações penais, inclusive por crimes da mesma espécie dos delitos ora analisados, não havendo como acolher a tese da impetração.

Ratificando o suso expendido, destaco jurisprudência do STJ: (...) 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o...

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