Acórdão Nº 08053930620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-07-2021

Data de Julgamento23 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08053930620218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805393-06.2021.8.20.0000
Polo ativo
YARA SILVA
Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. UNIFICAÇÃO CADASTRAL DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 38, § 5º DO CTN. TERRENOS ALUGADOS PARA UMA FINALIDADE ÚNICA. MUDANÇA NA FORMA DE AFERIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 25 DO CTN. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL DA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PODER FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O VALOR DE MERCADO E DO METRO QUADRADO DO TIPO DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por Yara Silva, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alegou que: "é proprietária de 06 (seis) imóveis que, até o ano de 2018, estavam inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) separadamente, cada qual contendo numeração específica – Imóvel 1 (sequencial 90997182), Imóvel 2 (sequencial 14015072), Imóvel 3 (sequencial 90901975), Imóvel 4 (sequencial 10747656), Imóvel 5 (sequencial 10747532) e Imóvel 6 (sequencial 10747559) e características próprias, sendo um só imóvel de “esquina”. Os valores do IPTU e da Taxa de Lixo - TLP, lançados no ano de 2018 para a totalidade dos imóveis acima enumerados foram de R$ 2.682,02 e R$ 3.526,12, respectivamente, totalizando R$ 6.208,14. Porém, no início de janeiro de 2019 a autora, ao imprimir o DAM para pagamento do IPTU e TLP daquele ano no site da SEMUT, constatou que as inscrições haviam sido substituídas por uma única, a inscrição n° 2.035.0187.01.0050.0000.3 - sequencial 92404770, e que com essa mudança os valores do IPTU e da Taxa de Lixo que lhe estavam sendo cobrados, lançamento efetuado com base na Planta Genérica de Valores para pagamento até o dia 20/02/2021, eram de R$ 45.702,02 e R$ 16.869,68, respectivamente, totalizando R$ 62.571,70, ou seja, houve um aumento da ordem de 1000% (mil por cento) no valor dos tributos em relação ao ano pretérito, de 2018. Além do mais, no início do ano de 2019 já havia sido pago o IPTU e a Taxa de Lixo referentes ao exercício de 2019 do “Imóvel 1”2, de modo que o valor acima embutia, novamente, os tributos pertinentes a esse imóvel, havendo bis in idem na cobrança efetuada. Apresentou defesa administrativa mas logrou êxito apenas parcial, cabendo registrar que foram alterados, após o lançamento feito no início de 2019, os critérios jurídicos utilizados pelo Fisco, vez que após a apresentação de defesa pertinente a lançamento com base em Planta Genérica de Valores foi feito lançamento com base em avaliação individual, com efeitos retroativos, inclusive. "; “é de se observar que a vedação de esgotamento do objeto da ação com base no disposto no art. 1°, § 3º, da Lei Federal n° 8.437/92, questão suscitada pelo Município ao se manifestar nos autos originários relativamente a apenas alguns dos pedidos de tutela antecipada acima transcritos (“a”, “e”, “f”, “g” e “h”) e acolhida pelo Juízo a quo simplesmente não se aplica ao caso vertente, eis que referida vedação se volta às ações de natureza cautelar3 ou preventiva. De fato, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não há qualquer óbice, no art. 300 do NCPC, à antecipação, no todo ou em parte, da tutela de mérito, desde que isso não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1° da Lei Federal n° 9.494/97, o que não é o caso dos autos, daí a inaplibilidade do disposto no art. 1°, § 3º, da Lei Federal n° 8.437/92. Referido aspecto encontra-se bem pontuado na decisão proferida pelo Min. Celso de Melo na Reclamação (MC) n° 15.401/DF”; “a situação cadastral anterior, onde cada imóvel tinha inscrição cadastral própria perante a SEMUT, efetivamente permitia que o cálculo do IPTU refletisse a sua situação individualizada, inclusive para fins de apuração do valor venal, conforme assentamentos constantes no registro de imóveis, pois o fato de um imóvel ser “de esquina” ou de se situar no meio de quadra influi consideravelmente no seu valor, assim como o seu tamanho em si, vez que os imóvel maiores podem comportar edifício multipavimentos, sendo, assim, mais valorizados, ao contrário dos menores que, pelo Plano Diretor comportariam apenas casas”; “a Administração Tributária não apontou qual o qual o aperfeiçoamento adviria desse remembramento, deixando de constar no ato exarado a necessária fundamentação, o que já foi sobejamente comprovado pela juntada, aos autos originário, da cópia integral do processo administrativo, daí ser dispensável instrução probatória quanto ao ponto, como entendeu o juízo a quo”; “já seria necessário e suficiente para nulificar o ato de remembramento que embasou o lançamento do IPTU questionado, vez que referido ato foi que serviu de base ao abusivo aumento do tributo na medida em que dos 05 (cinco) terrenos somente 01 (um) era terreno de esquina, este significativamente mais valorizado nos termos da lei (conforme Tabela XI, anexa ao Código Tributário do Município), sendo este fato incontroverso, documentado nos autos do processo administrativo n° 20190036570 (fl. 41) pelo próprio Fisco Municipal, a partir da planta do loteamento onde os imóveis se situam, documento registrado em cartório”; “a unificação cadastral realizada não pode subsistir, para fins de lançamento do IPTU no corrente ano e exercícios subseqüentes, na medida em que a base de cálculo do IPTU é o valor venal de determinado imóvel, ou seja, “o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado” (art. 25 do CTM), e não há qualquer elemento que autorize o Fisco a concluir, em virtude de uma simples locação, que os 05 (cinco) imóveis serão vendidos de forma conjunta”; “a tese deduzida foi de incompatibilidade do dispositivo do art. 31, I e III do CTM com os contornos constitucionais do IPTU, pois o enquadramento de uma simples área gramada como área construída, de fato, não é compatível com o conceito de prédio trazido pelo Código Civil e implicitamente utilizado pelo art. 156, I, da Constituição Federal ao prever a possibilidade de cobrança do tributo, restando também violado o disposto no art. 110 do CTN; “os imóveis da demandante tem, sim, previsão na Planta Genérica de Valores, tanto que todos os lançamentos feitos no passado relativamente aos imóveis, inclusive, no início de janeiro de 2019 (docs. acostados às fls. 18-24 do processo administrativo n° 20190036570), o foram com base na Planta Genérica de Valores.”; “De fato, antes da unificação cadastral, por exemplo, o valor do metro quadrado de terreno era de R$ 34,33 para os 04 (quatro) imóveis que situados em meio de quadra e de R$ 45,31 para o único imóvel situado na esquina. Já no primeiro lançamento do IPTU 2019 feito pelo Município, após a unificação, feito com base na Planta Genérica de Valores, quando todos os terrenos foram transmudados em terrenos de esquina, o valor do metro quadrado do terreno unificado ficou em R$ 47,2510 que, multiplicado pela metragem do terreno, daria um valor venal de R$ 194.296,69. Nesse sentido, o lançamento tributário feito em 01/02/2019”; “Todavia, após o lançamento do IPTU 2019 acima referido, a SEMUT realizou uma avaliação individual com base em anúncios de imóveis à venda na internet – e, inclusive, em desacordo como art. 146 do CTN, aplicou-a retroativamente11 – sendo que referido ato administrativo, calcado em parâmetros quantitativos não previstos em lei, introduziu significativo aumento no valor do imóvel (e no valor do IPTU), pois foi com base nos preços dos anúncios que, então, o valor do metro quadrado de terreno passou a ser de R$ 633,00/m2, como explicitado no Laudo de Avaliação exarado pela SEMUT às fls. 247-250 do processo administrativo”; “ainda que se entenda que o Fisco Municipal poderia eleger discricionariamente os imóveis para fins de avaliação individual, no momento em que tal escolha foi feita pela SEMUT, não há de se convalidar ato realizado por Auditor Fiscal em descompasso com os critérios traçados pelo próprio Órgão, aplicando-se ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, razões estas que urgem ser enfrentadas por esta Corte para fins de reformar a decisão agravada quanto ao ponto, ao menos, para fins de ser acolhido o pedido de tutela antecipada formulado na alínea “d” do Tópico 4. da exordial”; “Como no lançamento a ser efetuado prevalece, em princípio, o entendimento do Fisco, tanto o erro de metragem dos 03 (três) imóveis elencados na alínea “a” quanto o suposto erro de metragem construída dos 02 (dois) imóveis elencados na alínea “b” poderiam ser objeto de lançamentos complementares, já que os IPTUs e a Taxa de Lixo dos anos de 2017 e 2018 já haviam sido lançados e pagos sobre as áreas dos terrenos e áreas construídas que constavam no cadastro dos imóveis em pauta”.

Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

Pretende a agravante reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para:

a) determinado o desfazimento do remembramento cadastral efetuado pelo Réu (SEMUT), com a baixa da inscrição n. 2.035.0187.01.0050.0000.3 (sequencial 92404770) e a reativação das inscrições ns. 2.035.0187.01.0020.0000.2...

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