Acórdão Nº 08054134320118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08054134320118200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805413-43.2011.8.20.0001
Polo ativo
SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA
Advogado(s): HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805413-43.2011.8.20.0001

APELANTE: SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA

ADVOGADO: HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA: LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA ATIVA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PARA QUE O PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008 SIRVA COMO VENCIMENTO BASE PARA O PRETENDIDO ESCALONAMENTO CONFORME OS PERCENTUAIS DEFINIDOS PELA LEI 322/2006, ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE REGE O MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (LCE 322/06) DE QUALQUER VINCULAÇÃO DO VENCIMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL AO VALOR DO PISO NACIONAL. ESCALONAMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 911). RESPEITO AO VALOR MÍNIMO ATRIBUÍDO PELA LEI Nº 11.378/2008. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO A ESTE PONTO. PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADO O EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE E CONSEQUENTE HORAS EXTRAS PELO EXCEDENTE DE CARGA HORÁRIA. GARANTIA INSERIDA PELO ARTIGO 2º, § 4º DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO E RESPEITO A ESTA NORMA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA, em face da sentença acostada ao Id. 4859523, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda por ela proposta.

Em suas razões recursais (Id. 4859526), a servidora apelante pugna para que o piso nacional, instituído pela Lei Federal 11.378/2008, sirva como vencimento base para o escalonamento previsto na LCE 322/06, entre os níveis e classes, conforme previsto no artigo 2º, § 4º daquela Lei Federal.

Sustenta, ainda, que o Estado deve ser compelido à respeitar o exercício de 2/3 (dois terços) da carga horária em sala de aula e de 1/3 em atividades extra classe, devendo pagar, em consequência, as horas extras pelo excedente de carga horária.

Consoante Certidão anexada ao Id. 4859529, não foram apresentadas contrarrazões.

Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, dada a ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.

No caso em análise, de início a irresignação da servidora apelante diz respeito ao não acolhimento de sua pretensão para que o piso nacional, instituído pela Lei Federal 11.378/2008, sirva como vencimento base para o escalonamento previsto na LCE 322/06, entre os níveis e classes, conforme previsto no artigo 2º, § 4º daquela Lei Federal, de modo que “sempre que houver qualquer aumento no nível/classe inicial, toda a tabela vencimental sofrerá alterações, com a modificação de todos os vencimentos de forma percentual”.

Ocorre que, já é entendimento uníssimo desta Corte, supedaneado pelo STJ, que como não há legislação local, no caso, lei estadual aplicável aos servidores do magistério deste Estado, não há como se permitir o escalonamento pretendido, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade, a que a Administração deve total obediência.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao mesmo tempo que faz menção ao precedente do STF que definiu os valores mínimos do piso nacional (ADI 4.167-3), faz uma ressalva para os casos em que houver previsão de escalonamento na legislação local aplicável. É o que se pode depreender da Ementa deste julgado paradigma:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (Grifos acrescidos).

Conforme se pode evidenciar do inteiro teor da LCE de nº 322/2006, em vigor e aplicável à espécie, nela não há a previsão de qualquer vinculação do vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, ao contrário, consta em seus anexos tabelas próprias com os valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem, portanto, há um escalonamento próprio, havendo apenas o respeito ao valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008.

Vale salientar, aliás, que nenhuma das leis posteriores (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012, LCE nº 486/2013...) preveem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira.

Em diversos precedentes esta Corte vem se pronunciando neste mesmo sentido, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT