Acórdão Nº 08054139420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08054139420218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805413-94.2021.8.20.0000
Polo ativo
MARIA SELIMAR SILVEIRA DE MELO
Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS, EM CONTRÁRIO, À AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MARIA SELIMAR SILVEIRA DE MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, aduz que preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.

Informa que além da juntada de seu contracheque (mês de nov/20), no valor bruto de R$ 5.501,52 (cinco mil, quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos), contribuição previdenciária, imposto de renda, sobra o valor líquido de R$ 3.133,50 (três mil, cento e trinta e três reais, cinquenta centavos), além do valor da causa totalizar R$ 342.364,84 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais, oitenta e quatro centavos), cujo valor das custas processuais perfaz o valor de R$ 4.251,07 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos) - Portaria 308/18 do TJRN, que atualizou às custas processuais – Código 11001, valor que ultrapassa os proventos líquidos da agravante.

Sustenta que o valor das custas é de R$ 4.251,07 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), enquanto o valor líquido recebido pela agravante é de R$ 3.133,50 (três mil, cento e trinta e três reais, cinquenta centavos), conforme atesta seu contracheque.

Aduz que não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o seu orçamento.

Por fim, requer a atribuição de efeito ativo, a fim de que seja deferida a justiça gratuita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a medida pleiteada.

O pedido de efeito ativo foi deferido, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante (Id nº 9522563).

Contrarrazões dispensadas.

A 7ª Procuradoria de Justiça declina do interesse em intervir no feito (Id nº 9558006).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento, limita-se unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo do presente recurso é dispensado.

Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior que:

"Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006. p. 1189).


Pois bem. A análise consiste em verificar se restou ou não acertada a decisão de Primeiro Grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante.

É sabido que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.

A jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.

Nesse sentido, dispõe o art. 99 do CPC, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Corroborando com esse entendimento, é o posicionamento do STJ e desta Corte de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. (...). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente.

3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.

(...). 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ - AgRg no REsp 1439137/MG - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – j em 17.03.2016).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para...

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