Acórdão Nº 08054168320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-12-2020

Data de Julgamento17 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08054168320208200000
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805416-83.2020.8.20.0000
Polo ativo
JOSE LEANDRO DE SOUZA
Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAL DA COMSRCA DE NÍSIA FLORESTA/RN
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete Desembargador Gilson Barbosa

Agravo em Execução Criminal nº 0805416-83.2020.0000

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Nísia Floresta/RN

Agravante: José Leandro de Souza

Advogado: Dr. Jackson de Souza Ribeiro – OAB/RN 14.679

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL, COMO FORMA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE PROVOCADA POR DOENÇA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. EXEGESE DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PANDEMIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A LIBERDADE DOS PRESOS. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL QUE TEM ADOTADO UMA SÉRIE DE MEDIDAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução criminal interposto por José Leandro de Souza, fls. 04-07 (ID 6460579), contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN, fls. 25-26 (ID 7439416), que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Em razões recursais, a defesa do agravante, em síntese, sustentou que a decisão hostilizada merece reparos, devendo ser concedido a prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado contraiu tuberculose dentro do sistema carcerário, e que o mesmo é hipertenso”, sendo, portanto, integrante do grupo de risco da COVID-19.

Por fim, requereu a concessão da prisão domiciliar para garantir o cumprimento da pena, medidas cautelares (uso da tornozeleira eletrônica).

Contrarrazoando o recurso, fls. 11-16 (ID 6460584), o parquet refutou os fundamentos postos pelo agravante, requerendo, ao final, a manutenção da decisão impugnada.

Em juízo de reexame, fl. 17 (ID 6460585), o magistrado a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Instada a se pronunciar, fls. 43-47 (ID 7795990), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo em execução.

Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, com o fim de que lhe seja concedida a prisão domiciliar.

Razão não lhe assiste.

Não há como se acolher o pleito de substituição da prisão pena pela domiciliar, em razão do atual estado de saúde do paciente e do risco de contágio do novo coronavírus.

O recolhimento a prisão domiciliar na fase de execução penal, como forma de regime de cumprimento de pena, encontra respaldo legal no art. 117 da Lei e Execução Penal Penal, in verbis:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante".

Embora, o citado artigo refira-se apenas "a beneficiário de regime aberto", a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se estender, de forma criteriosa, a "prisão domiciliar" em hipóteses não previstas no dispositivo, ou seja, para internos em cumprimento da pena em regime diverso do aberto, desde que o estado de saúde do recolhido aconselhe a adoção desta medida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Se não vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020)”

Pois bem.

Primeiramente é importante expor que referido benefício não constitui direito subjetivo do agravante, devendo ser submetido a apreciação do juízo, caso a caso, a possibilidade ou não do deferimento de prisão domiciliar.

Dessume-se, outrossim, do dispositivo acima mencionado que não basta ser portador de doença grave, porquanto deve estar devidamente comprovado nos autos, também, a extrema debilidade em função dessa enfermidade.

In casu, não costa dos autos que o agravante encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, a teor do descrito no art. 317 da LEP, nem há elementos que indiquem que o estabelecimento prisional onde o paciente se acha custodiado esteja sendo negligente nos cuidados e medidas preventivas relacionadas à sua saúde.

Ao contrário, por meio do receituário médico de fl. 22 (ID 6460589), evidenciada se encontra que a assistência médica fornecida dentro da unidade prisional ao agravante é suficiente para o tratamento da sua enfermidade, não necessitando, pois, de prisão domiciliar para o restabelecimento de sua saúde:

“Compareceu a esse ambulatório o interno supra citado em tratamento para tuberculose (+ ou - 2 meses) com melhora clinica, fez teste p/ HIV com resultado negativo, relatou uma certa fraqueza, portanto prescrito polivitaminico e reforço alimentar”. (sic)

Consta ainda da decisão agravada que “que a própria Defesa juntou na movimentação 12.1 declaração de que o apenado recebe acompanhamento médico e que faz uso de medicações conforme os protocolos do Ministério da Saúde”.

Sendo assim, não logrando êxito o agravante em demonstrar a sua extrema debilidade provocada por doença, apta a preencher o requisito previsto na Lei de Execuções Penais e a impossibilidade de ser tratado no interior da unidade prisional, corretamente agiu o magistrado a quo ao negar a prisão domiciliar.

Destaque-se também que o fato de existir uma pandemia global causada pelo novo coronavírus não autoriza de imediato que o interno seja colocado de volta ao convívio social ou modificado o regime de cumprimento da pena em prisão domiciliar.

É importante ressaltar também que, inobstante a Recomendação nº 62 do CNJ sugerir aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, tal recomendação possui natureza administrativa, não podendo retirar do juiz o dever de sopesar a gravidade do caso concreto. Referida recomendação recomenda a prisão domiciliar para presos do regime semiaberto e aberto ou diagnosticados com COVID19, o que não é o caso do agravante.

Ademais como bem exposto pelo magistrado a quo a administração penitenciária estadual já tem adotado uma série de medidas para evitar a disseminação do coronavírus no sistema prisional, como a suspensão das visitas sociais, de visitas de advogados, e das transferências de presos”.

Esclareceu também que as unidades prisionais de Nísia Floresta ainda têm realizado a sanitização dos pavilhões e celas e adotados medidas de higiene e distanciamento para evitar o contágio e propagação do referido vírus”, bem como que a Secretária de Administração Penitenciária (SEAP) adotou procedimentos para a entrada de presos novos no sistema prisional, os quais devem ficar em estabelecimento de triagem e em observação por período seguro, a fim de evitar que, pessoas contaminadas que venham a ser presas, introduzam o vírus no sistema prisional”.

Elucidou ainda o magistrado que, “tanto a Penitenciária Estadual de Alcaçuz quanto a Penitenciária Rogério Coutinho Madruga contam com equipes médicas para atendimento dos presos. Cada unidade prisional conta com o trabalho de um médico e técnicos de enfermagem. Os presos ainda têm atendimento psicológico, odontológico e de assistência social. Além disso, como já dito, todas as medidas para evitar o contágio no interior do sistema prisional estão sendo tomadas, estando claro que o Poder Público está inerte frente aos riscos que a nova pandemia oferece.

Ademais, é cediço que a principal medida de combate à pandemia recomendada pelas autoridades sanitárias é exatamente o isolamento social. Assim, seria contraditória adotar, como providência preventiva, a soltura de presos que já se encontram isolados, permitindo-lhes retornar ao convívio na sociedade (mesmo que na condição de recolhimento domiciliar), ressalte-se sem qualquer garantia de que obedecerão às determinações de isolamento social.

Dessa forma, não merece prosperar a...

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