Acórdão Nº 08055100220188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-05-2019

Data de Julgamento22 Maio 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08055100220188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805510-02.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: ERISE EDNA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
AGRAVADO: ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): CELSO MARCON, LADY KYANE SILVA ROCHA FELIX DA CUNHA

Agravo de Instrumento Com Suspensividade0805510-02.2018.8.20.0000.

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos - RN.

Agravante: Erise Edna dos Santos Macêdo.

Advogado: Edgar Smith Neto.

Agravado: Banco Itau Card S.A.

Advogados: Lady Kayane Felix da Costa e outro.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERITO, COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA AGRAVANTE. DÚVIDA DO JUÍZO QUANTO AOS VALORES EXECUTADOS. COMANDO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DO ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0805510-02.2018.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, sustando integralmente os efeitos da decisão recorrida, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos ou checagem daqueles já apresentados, tudo nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erise Edna dos Santos Macêdo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" de registro cronológico nº 0001619-03.2009.8.20.0103, assim decidiu:


(…) Considerando a necessidade de realização de prova pericial de natureza contábil para aferição do valor do objeto do provimento jurisdicional, e tendo em vista a necessidade de adiantamento dos honorários periciais da parte de quem requereu a execução, DETERMINO que a parte, Edgar Smith Neto, seja intimada para depositar os honorários periciais, que considerando o grau de complexidade da prova pericial e a oferta de peritos da referida especialidade na cidade, ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais). (...)”


Decisão agravada acostada à fl. 13.

Em suas razões recursais (fls. 04-12), após traçar as razões do Agravo, alegou sinteticamente a Agravante que deve o ônus da prova ser invertido em conformidade com o CDC, que prevê a facilitação da defesa do consumidor, parte hipossuficiente.

Na sequência, argumenta que deve ser invertido o ônus da prova, ainda mais porque não tem condições financeiras para arcar em sua integralidade com os respectivos honorários periciais arbitrado pelo juízo singular no importe de R$1.000,00 (um mil reais), valor este que representa um ônus elevadíssimo ao rendimento mensal da Agravante.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso.

Juntou os documentos de fls. 13-156.

Informações de estilo prestadas à fl. 168.

Sem contrarrazões – Termo de Certidão de fl. 169.

O 16º Procurador de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito (fls. 171/172).

É o relatório.

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.

De início, registre-se a aplicabilidade do Enunciado nº 32, aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no qual prescreve que "O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária".

A Agravante insurgiu-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a realização de cálculos por perito, com pagamento dos honorários pela Agravante no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Analisando os autos, entendo que a decisão recorrida merece reforma.

Isto porque, ao compulsar os autos, verifico que em momento algum a Agravante requereu a produção de prova pericial, tampouco o Agravado, sendo a dúvida quanto aos valores executados oriunda do Juízo.

Nesse sentido, o art. 524, § 2º, do Código de Ritos estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para efetuar os cálculos, exceto se outro lhe for determinado, sem, no entanto, explicitar a quem caberia custear a perícia contábil (executado ou exequente) quando o perito fosse nomeado pelo julgador.

Ocorre que este Tribunal de Justiça, considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, dispondo nos seguintes termos:


"Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.

(…)

Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

(…)

IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria." (Destaques acrescidos)


Assim, havendo incerteza por parte do Juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a Contadoria Judicial – COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda a realização ou checagem dos cálculos apresentados.

Logo, o ônus financeiro da perícia contábil não deve, pelo menos nesses casos, ser imposto às partes, tendo em vista existir órgão criado por esta Corte de Justiça exatamente para a elaboração de tais cálculos.

Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Corte:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INEXATIDÃO DOS VALORES CALCULADOS PELAS PARTES. COMANDO MONOCRÁTICO ANTERIOR QUE...

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