Acórdão Nº 08055458320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 24-07-2023
Data de Julgamento | 24 Julho 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL |
Número do processo | 08055458320238200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805545-83.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
ANDERSON SILVA DE LIMA |
Advogado(s): | LUCELIA CLEUDE DA SILVA |
Polo passivo |
1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Agravo em Execução Penal n. 0805545-83.2023.8.20.0000
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal
Agravante: Anderson Silva de Lima
Advogada: Dra. Lucélia Cleude da Silva OAB/RN 15909
Agravado: Ministério Público
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Anderson Silva de Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU que, nos autos da Execução Penal n. 0008590-38.2009.8.20.0124, indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ID. 19474240.
Alega a defesa, nas razões, ID. 19474237, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do benefício, ressaltando também que a falta grave cometida foi há mais de 05 (cinco) anos.
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo com a retificação da guia de execução penal, e o deferimento da benesse postulada.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo, ID. 19474239, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida a decisão impugnada.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 19474241.
A 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 19936907, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, permanecendo a decisão recorrida em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão denegatória do benefício do livramento condicional, sob a alegação que houve cumprimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2,º da Lei de Execução Penal, in verbis:
“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
[...]
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).
In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.
Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom. Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.
Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.
Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em agosto de 2018, isto é, há quase 05 (cinco) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima.
É como voto.
Natal, de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Relator
Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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