Acórdão Nº 08055458320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08055458320238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805545-83.2023.8.20.0000
Polo ativo
ANDERSON SILVA DE LIMA
Advogado(s): LUCELIA CLEUDE DA SILVA
Polo passivo
1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco




Agravo em Execução Penal n. 0805545-83.2023.8.20.0000

Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal

Agravante: Anderson Silva de Lima

Advogada: Dra. Lucélia Cleude da Silva OAB/RN 15909

Agravado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Anderson Silva de Lima, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal – SEEU que, nos autos da Execução Penal n. 0008590-38.2009.8.20.0124, indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ID. 19474240.

Alega a defesa, nas razões, ID. 19474237, que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do benefício, ressaltando também que a falta grave cometida foi há mais de 05 (cinco) anos.

Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo com a retificação da guia de execução penal, e o deferimento da benesse postulada.

O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo, ID. 19474239, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida a decisão impugnada.

Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 19474241.

A 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 19936907, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, permanecendo a decisão recorrida em todos seus termos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão denegatória do benefício do livramento condicional, sob a alegação que houve cumprimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.

Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2,º da Lei de Execução Penal, in verbis:

“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

[...]

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).

In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.

Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom. Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.

Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.

Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em agosto de 2018, isto é, há quase 05 (cinco) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.

Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Anderson Silva de Lima.

É como voto.

Natal, de junho de 2023.

Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Relator

Natal/RN, 24 de Julho de 2023.

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