Acórdão Nº 08055530220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08055530220198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805553-02.2019.8.20.0000
Polo ativo
SALOMAO RIBEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA
Polo passivo
BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 08043596420198200000

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STJ (TEMA 743). RESP 1200856/RS. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) FIXADA EM DECISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO INSUBSISTENTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE O TÍTULO E OS CÁLCULOS QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR VALORES ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO PELO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em reexame da matéria para juízo de adequação com precedente vinculante, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALOMÃO RIBEIRO DE VASCONCELOS, em face de decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800629-58.2016.8.20.5106, proposta contra o ITAULEASING S.A., determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 332.175,25, ou, se já houver operado a transferência para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, ficando desde já autorizado a expedição de ofício com ordem de transferência bancária em conta indicada pelo executado.”.

Em sua razões de ID 3971121, narra o agravante que após preclusa a possibilidade de impugnar a execução, o juízo determinou o desbloqueio a quo da quantia objeto da cobrança nos autos do presente cumprimento de sentença.

Argumenta que a decisão do juízo a quo permitirá a liberação em favor do agravado da quantia penhorada em juízo, quantia esta que se tornou líquida e certa após a preclusão pela ausência de impugnação.

Defende que a petição atravessada pelo Agravado no escopo de afastar execução da multa ora objeto de controvérsia, se trata, em verdade, de uma verdadeira impugnação apresentada a destempo.

Assevera que, apesar de devidamente intimado, o executado deixou de impugnar a execução mesmo após bloqueio via Bacenjud, mantendo-se inerte, conforme certidões acostadas aos autos, sendo evidente o surgimento da preclusão para com relação aos executados.

Por conseguinte, requer seja conhecido e provido o recurso, visando à reforma da decisão recorrida para reconhecer legítimo o valor executado à título de multa (astreintes), autorizando o direito ao levantamento da execução no montante total bloqueado por meio da penhora on-line realizada.

Através de Decisão de ID 3987295 foi deferida a liminar pleiteada para suspender o levantamento dos valores bloqueados em favor do Agravado.

O Agravado apresentou contrarrazões, postulando, em suma, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão. Expõe que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, não havendo preclusão sobre a matéria. Relata que a multa não foi confirma em sentença, de modo que sua execução é insubsistente. Aduz que o valor alcançado é exorbitante, redundando em enriquecimento ilícito do Agravante. Por fim, pontua o descabimento da incidência de correção monetária, juros e honorários sobre o valor arbitrado a título de multa.

Em parecer, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, através da 17ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito.

Em Sessão de Julgamento da 1ª Câmara Cível deste TJRN, ocorrida no dia 12 de novembro de 2019, por unanimidade, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento em exame para reformar a decisão de origem, reconhecendo o direito do agravante de levantar o valor da execução no montante total bloqueado.

O Agravado apresentou Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados por meio do Acórdão imerso ao Id 5734927.

Ato contínuo, o Agravado apresentou Recurso Especial, sustentando que o Acórdão está em desconformidade com Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.200.856/RS.

Vislumbrando a existência de possível dissonância entre o atacado decisum e a orientação firmada pelo Superior Tribunal Federal no REsp 1200856/RS, havido sob o regime de recursos repetitivos (Tema 743/STJ), os autos foram devolvidos a esta Relatoria pelo Vice-Presidente deste Tribunal para pronunciamento expresso sobre a questão.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça prolatada no REsp 1200856/RS, havido sob o regime de recursos repetitivos (Tema 743/STJ), vê que a decisão anteriormente proferida por esta 1ª Câmara Cível está, de fato, em dissonância com a tesa fixada no citado recurso repetitivo, que endossou o entendimento de que:

"A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (Destaquei).

Da análise da referida tese, se dessume com facilidade que é condição sine qua non para execução de multa (astreintes) fixada em decisão provisória a sua confirmação por sentença de mérito. Assim, o título judicial exequendo, proferido em decisão não exauriente, acaso não confirmado, deixa de subsistir, nulificando todo o feito executivo nos moldes do art. 803, III, do CPC.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Destaquei)

Importante repisar que da leitura do parágrafo único acima transcrito se extrai que tal vício de nulidade deve ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador, prescindindo mesmo a irresignação oportuna da parte Exequente.

De mais a mais, em detida revisão ao caso em vertente, bem assim a decisão de origem, ora sob vergasta, vê-se que, em verdade, o juízo fez apenas uma adequação dos cálculos efetuados pelo Exequente ao título judicial exequendo, reconhecendo a legitimidade dos valores executados tão somente no que concerne ao valor principal da condenação e excluindo os valores relativos à multa, uma vez que esta não fora confirmada pelo título, providência que pode ser realizada a qualquer momento, não havendo que se falar em preclusão.

Nesse sentido, é vasta a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A explicitação de critérios de cálculos, em fase de liquidação de sentença, respeitados os limites decididos na formação do título executivo judicial, não importa afronta a coisa julgada.

3. Recursos especiais conhecidos e não providos.

(REsp 1294010/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 475-G E DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Insurge a recorrente contra acórdão que cassou a sentença homologatória de liquidação e determinou o refazimento dos cálculos pelo perito judicial, limitando o período de apuração do valor a ser devolvido à recorrente pelo pagamento a maior em suas contas de energia elétrica, aos meses compreendidos entre março e novembro de 1986 (período do congelamento imposto pelo Plano Cruzado).

3. Defende a recorrente que o acórdão originário determinou a repetição do indébito para o período além do congelamento, razão pela qual a decisão de cassação da homologatória de liquidação violaria o disposto no art. 475-G e à coisa julgada.

4. O acórdão proferido na ação originária apenas reconheceu o direito à restituição dos valores pagos, compreendidos no período entre março e novembro de 1986.

5. Assim, o Tribunal de origem, em liquidação de sentença, ao determinar que os cálculos limitassem a tal período, não fere o disposto no art. 475-G do CPC, tampouco os dispositivos que tratam da coisa julgada. Há, apenas, adequação ao título executivo judicial.

6. Não cabe em liquidação de sentença nova discussão da lide ou modificação da sentença que a julgou.

Recurso especial improvido.

(REsp 1189677/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

Urge salientar, ainda, que o magistrado de base pontuou que não confirmação da multa fixada em sede de sentença de mérito, não se deu por simples omissão, mas em função da lei já prevê, no bojo do art. 400 do CPC, uma consequência jurídica para a hipótese de não apresentação de um documento solicitado pelo juízo, que é a presunção de veracidade das alegações da parte adversa, situação verificada no caso em espécie.

Art. 400....

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