Acórdão Nº 08055636320208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08055636320208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805563-63.2020.8.20.5124
Polo ativo
MARIA ROZALIA DA SILVA
Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Polo passivo
MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, FELICIANO LYRA MOURA, PAULO EDUARDO PRADO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805563-63.2020.8.20.5124

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: MARIA ROZALIA DA SILVA

ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO

RECORRIDO(A): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

RECORRIDO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO(A): ASSURANT SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. PRODUTO EM GARANTIA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE OXIDAÇÃO. REPARO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM MAU USO DO APARELHO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 30 de maio de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pela Juíza ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA:

Vistos etc.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria Rosália da Silva Leite, por intermédio de advogado, em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, Companhia Brasileira de Distribuição e Assurant Seguradora S.A. Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2018, adquiriu um Smartphone da marca Motorola, na loja da segunda demandada, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Conta que na oportunidade aderiu ao seguro de garantia estendida. Com efeito, em abril de 2020, o aparelho apresentou defeitos, tendo a parte autora encaminhado-o para a assistência técnica. Assenta que foi surpreendida com a informação de que o aparelho apresentava oxidação, não havendo possibilidade de cobertura garantida, o que diz ser uma inverdade. Diante disso, pugnou pela devolução do valor pagou pelo produto, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Juntou documentos à inicial (Id 56907690).

A Companhia Brasileira de Distribuição juntou contestação ao Id 57904003, p. 50. Inicialmente, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita; incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta sobre a excludente de responsabilidade pelo mau uso do produto, impossibilidade de condenação em danos materiais ante a falta de provas e o julgamento improcedente dos pedidos.

A ré Assurant (Id 58258980, p. 119), por sua vez, suscitou preliminares de falta de interesse de processual e de incompetência dos juizados para julgar o feito, em razão da necessidade de perícia. No mérito, afirma que é responsável pela reparação do produto, desde que não esteja enquadrado em uma limitação ou exclusão contratual, sustentando que não cabe a restituição do produto e o descabimento de inversão do ônus da prova.

A Motorola Mobility (Id 59566945, p. 252), alegou preliminares de ausência de pressupostos processuais, diante da falta de juntada de documento que comprove a aquisição do aparelho, de ilegitimidade passiva e de decadência, em virtude da previsão do artigo 26 do CDC. No mérito, alega inexistência de ofensa ao CDC e impossibilidade de reparação de danos.

A parte autora anexou réplica (Id 61101463, p. 308).

Na audiência, as partes não logram êxito em conciliar (Id 61518546, p. 323).

Brevemente relatado. Decido.

De início, insta salientar que, em se tratando de relação de consumo, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6°, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).

O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.

Antes do mérito, analiso as preliminares arguidas.

a) Impugnação à justiça gratuita

O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita, nem preliminar de impugnação, nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.

b) Necessidade de prova pericial

Em relação a necessidade de perícia, preliminar arguida pelas rés, esta deve ser dispensada, em razão da prova documental dar conta do deslinde litigioso.

c) Ilegitimidade passiva

Rechaço a preliminar de ilegitimidade arguida pelas rés, porquanto o fabricante, a assistência técnica e a loja fazem parte da mesma cadeia de consumo. Em consequência, todas essas empresas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de acordo com o artigo 7º, parágrafo único do CDC.

d) Fatal de interesse processual

Rejeito a preliminar acima suscitada pela ré Assurant, pois, apesar de ter recebido o produto na figura de assistência técnica, negou-se a realizar o reparo, razão não há que se falar em ilegitimidade passiva.

e) Decadência

A ré Motorola argumenta que decaiu o direito de a autora pleitear o reparo de eventual vício do produto, nos termos do art. 26 do CDC. Com efeito, não merece amparo a preliminar suscitada, haja vista que a parte autora aderiu ao serviço de garantia estendida, e, buscou a assistência técnica dentro do prazo de cobertura (23.12.2019 a 23.12.2020). Por fim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, pois a documentação juntada comprova que a autora adquiriu o produto na loja ré.

Mérito

Versam os autos sobre pedido de restituição do valor pago na compra do aparelho celular que apresentou defeitos e, quando encaminhado para assistência técnica, concluiu-se que houve oxidação pelo mau uso do telefone.

Conforme se vê dos documentos juntados, a autora adquiriu o aparelho celular, do tipo Smartfone, em 2018, e, em pouco mais de um ano, este veio a apresentar defeitos.

Entendo que um aparelho celular desta natureza e valor, possui capacidade e tecnologia de durabilidade muito maiores do que o prazo que apresentou defeitos.

A prova juntada pela assistência técnica conclui que houve oxidação, não havendo outros elementos que deduzam pelo mau uso do produto.

Outrossim, se o argumento da rés baseiam-se especificamente sobre a oxidação, há de se esclarecer que a autora reside nesta Comarca, que possui um clima tropical, com umidade de ar relativamente alta. Assim, os produtos devem apresentar resistência a esse tipo de característica climática e, se não, esse tipo de informação deveria ficar clara ao consumidor.

Sobre questão semelhante, decidiu o TJ/RN:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO PROVADO. OXIDAÇÃO QUE PODE SER RESULTANTE DO CLIMA TROPICAL COM UMIDADE DO AR RELATIVAMENTE ALTA, PRÓPRIA DE NATAL/RN. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800698-71.2017.8.20.5004. Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos. Natal/RN, 11 de abril de 2018.

Note-se, ainda, que a consumidora aderiu ao seguro de garantia estendida, que possuía vigência no período de 23.12.2019 a 23.12.2020, tendo procurado a assistência técnica dentro do prazo legal, conforme demostrado na exordial.

Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, pois o aparelho celular não foi consertado no prazo legal, conforme prevê o art. 14 do CDC:

Com efeito, depreende-se o § 1º do 18 do CDC, que “ § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.

No caso em comento, não há dúvida de que o vício do produto não fora sanado dentro do prazo de trinta dias, restando a consumidora uma das opções acima elencadas, tendo a autora escolhido a restituição da quantia paga pelo celular.

Por fim, entendo que não há indenização por dano moral a ser reconhecida. É verdade que houve transtorno, todavia insuficiente para configurar o dano moral. O dano moral deve ser concedido em situações peculiares, em que realmente há provas de transtornos suficientemente graves a ponto de demonstrar ofensa a direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário.

Registre-se, por fim, que o mero descumprimento do contrato...

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