Acórdão Nº 08055648720168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-08-2020

Data de Julgamento06 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08055648720168205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805564-87.2016.8.20.5124
Polo ativo
FERNANDA BALBINA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO PEREIRA DE AZEVEDO
Polo passivo
NNEX MARKETING DIGITAL EIRELI
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes a comprovar a relação jurídica entre as partes ou a efetivação do pagamento do valor alegado para a aquisição das contas.

2. Precedentes do TJAC (AC nº 0700876-74.2018.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Cruzeiro do Sul, Relator Roberto Barros, j. 26/02/2019; e AC nº 0715936-27.2017.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Rio Branco, Relator Júnior Alberto, j. 12/02/2019) e TJRS (AC nº 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 23/08/2018).

3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDA BALBINA LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 5355801), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais (Proc. nº 0805564-87.2016.8.20.5124) promovida em face da NNEX MARKETING DIGITAL EIRELI, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.

2. Em suas razões (Id. 5355804), a parte apelante pediu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reconhecer a ilegalidade da manobra e da atividade comercial da apelada, que veio a provocar lesão à moral da apelante e milhares de outros investidores, que fazem jus à devolução dos valores investidos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

3. Sem contrarrazões.

4. Com vista dos autos, Dra. Myrian Coeli Gondim D´OIiveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 5543418).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do recurso.

7. Busca a parte apelante a condenação da parte apelada, no sentido de obter a devolução dos valores investidos, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados com a ilegalidade perpetrada pelo apelado.

8. Com o intuito de provar o alegado, afirma que a parte ré mantém, em seus sistemas de cadastro, informações acerca de quem era divulgador da rede NNEX MARKETING DIGITAL EIRELI, o controle de cotas adquiridas e dos valores empregados para aquisição das respectivas cotas e não restituídas pela recorrida, sendo que, em razão da suspensão das atividades da empresa apelada por ordem judicial, deixou de ter acesso aos documentos.

9. A recorrente juntou aos autos cópia da sentença da ação nº 0010061-86.2014.820.0133 julgada em desfavor da demandada no Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará/RN (Id. 5355778), cópia de notícias em sites envolvendo a forma de regulamentação e divulgação dos pontos para os clientes (Ids. 5355775, 5355776 e 5355777), cópia do resumo financeiro extraídos supostamente do site da apelada (Id. 5355781), além de documentos pessoais, como RG, CPF, comprovante de residência, dentre outros. Todavia, apesar de intimada (Id. 5355796), deixou de acostar aos autos qualquer documento que comprove a relação jurídica firmada com a parte demandada.

10. Ora, a recorrente poderia facilmente ter demonstrado a existência da relação jurídica com a demandada/apelada através do extrato bancário em que realizou o pagamento para aquisição das supostas cotas junto à empresa apelada, já que o bloqueio de acesso aos dados bloqueados ocorreu apenas no site da demandada.

11. Além disso, a recorrente poderia ter juntado o comprovante de rendimentos da Receita Federal e do pagamento recebido, o que confirma a existência de vínculo entre as partes.

12. A falta desses documentos acarreta o descabimento da pretensão, pois os elementos probatórios não são suficientes a comprovar a relação jurídica entre as partes ou a efetivação do pagamento do valor alegado para a aquisição das contas.

13. Inclusive, a autora/recorrente, quando intimada para produzir provas, afirmou que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, aplicando os efeitos da revelia.

14. Em suma, inexiste prova do fato constitutivo do direito, pois sequer logrou fazer prova acerca da titularidade do crédito, razão pela qual é forçosa a extinção com resolução do mérito.

15. Convém ainda assinalar que se afigura incabível a inversão do ônus da prova, pois já decidido nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que respalda a liquidação pretendida, que as relações jurídicas entre a apelada e seus “divulgadores” não se constituem relação de consumo.

16. Vasta a jurisprudência dos tribunais do país acerca da improcedência desse tipo de pretensão:

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação de sentença segue pelo procedimento comum, à luz do disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, que não fizeram referência a ação coletiva, como a existência e o valor de seu crédito. 2. Os "prints" colacionados à petição inicial, não são capazes de demonstrar a existência do contrato, uma vez que o site encontra-se desativado. A autora poderia ter demonstrado seu direito por meio de boletos, extratos bancários, o que não o fez. 3.Recurso conhecido e desprovido.”
(TJAC, AC nº 0700876-74.2018.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Cruzeiro do Sul, Relator Roberto Barros, j. 26/02/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido.”
(TJAC, AC nº 0715936-27.2017.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Rio Branco, Relator Júnior Alberto, j. 12/02/2019)

“Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. É caso de correção de erro material da sentença, uma vez que a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado ao pagamento de honorários a ele próprio, o que denota a incongruência lógica da decisão. Evidente a ocorrência de equívoco/erro de digitação do sentenciante, passível de ser corrigido de ofício. Recurso desprovido, com correção de erro material.” (TJRS, AC nº 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 23/08/2018)

17. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença.

18. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a justiça gratuita deferida.

19. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO DE MACEDO JR.

Relator

Natal/RN, 4 de Agosto de 2020.

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