Acórdão Nº 08055674820158205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08055674820158205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805567-48.2015.8.20.5004
Polo ativo
CARLOS COSTA DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA, LUCIANA FIRMINO DA SILVA, BRUNA EDYLIANNE SOUZA DOS SANTOS
Polo passivo
DIEGO SENA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0805567-48.2015.8.20.5004

origem: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

RECORRENTE: CARLOS COSTA DE SOUZA

ADVOGADAS: DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB/RN 13.256-A), LUCIANA FIRMINO DA SILVA (OAB/RN 13.624-A) e BRUNA EDYLIANNE SOUZA DOS SANTOS (OAB/RN 12.787-A)

RECORRIDOS: DIEGO SENA DE CARVALHO e ERIKA DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (OAB/SP 11.140-A)

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMANDANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM EXPRESSA PREVISÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO QUADRO-RESUMO. PRÉVIA CIÊNCIA DOS DEMANDADOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. DIÁLOGOS ENTRE AS PARTES NO FACEBOOK QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente a pretensão de condenação dos demandados ao pagamento da comissão de corretagem, nos termos requeridos na Petição Inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 15 de junho de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS COSTA DE SOUZA, qualificado nos autos e representado por advogadas, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor.

A sentença hostilizada assim se pronunciou.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Da Justiça Gratuita

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa. Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 – Das Preliminares

Afasto a preliminar de carência de ação suscitada pelos réus, vez que a ausência de contrato não está relacionada com as condições da ação, mas ao julgamento do mérito. Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade de produção de prova pericial, entendo que os documentos que dos autos constam são suficientes para o julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar processual.

II.3 – Do Mérito

Trata-se de Ação de Cobrança, na qual o autor alega, em síntese, que foi contratado pelos réus na ocasião de venda de imóvel. Afirma que mesmo tendo desempenhado o trabalho para o qual foi contratado, não recebeu a comissão de corretagem convencionada. Em sede de contestação os réus alegam que adquiriram o imóvel diretamente da construtora, não havendo prestação de serviço de corretagem. Afirmam, ainda, que a obrigação de pagar pelo serviço de corretagem seria da construtora e que se trata de cobrança indevida. Por fim, pugnam pela improcedência do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve a venda de um imóvel, entretanto, não consta no contrato firmado na ocasião da aquisição do bem que os autores seriam os responsáveis pelo pagamento do serviço de corretagem, nem ao menos o valor cobrado a fim de viabilizar a conferência da quantia ora cobrada. O autor trouxe aos autos contrato particular de compra e venda que prevê (cláusula 16ª, § 6º, a), que em caso de rescisão contratual “os valores não restituídos correspondem a: 20% concernentes a despesas administrativas de aprovação e execução dos projetos, bem como ao reembolso das despesas com vendas, como corretagem e publicidade.” (grifo acrescentado), ou seja, infere-se que a comissão de corretagem é de responsabilidade da construtora. Ademais, no quadro de resumo não consta qualquer cobrança aos demandados quanto ao valor de comissão de corretagem. Noutro pórtico, somente consta dos autos, a alegação do autor de que foi convencionado entre as partes o pagamento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme tabela de preço da construtora, referente a assessoria do corretor, entretanto, o autor não trouxe aos autos o documento que fundamenta sua alegação. Em sendo assim, resta claro que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que não há nos autos o mínimo conjunto probatório das alegações trazidas na inicial. O autor deixou de comprovar a contratação de seu serviço de corretor, frise-se que no contrato acostado não há menção à sua pessoa, nem quanto à remuneração do serviço que afirma ter prestado. Não há como considerar as mensagens do facebook como prova, pois não há informações suficientes sobre do que se trata a cobrança. Em suma, o autor deixou de produzir as provas que estavam ao seu alcance para esclarecimento e comprovação dos fatos alegados na inicial.

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 373, I, do CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, alega o recorrente que a sentença de improcedência por ausência de provas não levou em conta que no quadro-resumo do contrato de compra e venda acostado aos autos consta expressamente a informação de que o pagamento da comissão de corretagem deveria ser feito pelos réus/compradores, fato ratificado pela Tabela de Preços do Residencial Corina Lúcia e pelos diálogos travados entre as partes no Facebook, os quais demonstram o reconhecimento do débito nominal de R$ 3.100,00 por partes dos demandados, que inclusive já efetuam pagamento parcial de R$ 200,00, restando um saldo devedor de R$ 2.900,00, a ser acrescido de juros e correção monetária.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, a fim de que seja reformada a sentença, condenando-se os requeridos ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 2.900,00, com os acréscimos legais de juros moratórios e atualização monetária.

Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.

VOTO

Conheço do presente Recurso Inominado, ante a presença dos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que o art. 722 do Código Civil de 2002 conceitua a corretagem como sendo o contrato por meio do qual “uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".

Por outro lado, o art. 724 dispõe que “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, sendo tal remuneração chamada, no jargão imobiliário, de comissão ou taxa de corretagem, a qual é “devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725, CC/2002).

Desta feita, em se tratando de transações imobiliárias, é devida a comissão de corretagem convencionada quando comprovada a autorização de venda, a aproximação das partes e a consumação do negócio em decorrência dos serviços de intermediação prestados.

Verifico nos autos que o quadro-resumo do contrato de compra e venda imobiliária assinado pelos requeridos contém a expressa informação de que o pagamento da comissão de corretagem deveria ser feito pelos compradores diretamente ao corretor/demandante, nos termos negociados entre as partes, o que deveria observar a Tabela de Preços com Financiamento do Residencial Corina, a qual apresenta o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a título de taxa de corretagem, referente à intermediação de venda do Apartamento 104, Bloco A, constando, ainda, a indicação de que os demandados haviam pago a importância parcial de R$ 200,00 (duzentos reais) em 13 de fevereiro de 2014, conforme comprovante de depósito bancário anexado ao caderno processual.

Além de todo esse...

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