Acórdão Nº 08055702720208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08055702720208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805570-27.2020.8.20.5004
Polo ativo
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA JARDIM RONCONI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
Polo passivo
VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0805570-27.2020.8.20.5004

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN

RECORRIDO: VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA

ADVOGADO: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVÃO

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTO VICIADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO SMARTPHONE. RECUSA DA PARTE DEMANDADA EM EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. VÍCIOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 22 de fevereiro de 2022.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista o vício na execução do serviço de entrega de produtos adquirido atravé do site da ré.

Em que pese a juntada da contestação após o prazo concedido, acato-a e deixo de decretar a revelia da demandada, tendo em vista ter sido suspensa a realização da audiência de conciliação em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Decido.

A tese de ilegitimidade suscitada pela ré ao argumento de que os produtos são comercializados em seu site por terceiros é descabida e, em verdade, confunde-se com o próprio mérito, na medida em que diz respeito a questões afeitas à responsabilidade e não ao pressuposto processual.

Como é cediço, o ordenamento jurídico impõe categoricamente a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços e produtos em caso de vício. Ademais, no caso presente, não há dúvidas de que, embora o produto tenha sido comercializado por terceiro, todos os documentos da compra demonstram que a mercadoria foi adquirida diretamente no site da AMAZON, tendo todas as negociações no pós-venda ocorrido também no ambiente virtual da demandada a qual, inclusive, intermediou a tentativa de solução para o caso, sendo certo que a sua confiabilidade, seu tempo de atuação no mercado e sua estabilidade financeira, pesam no momento da decisão do local de compra, sendo, certamente, fator determinante para que muitos consumidores realizem as transações com os “sellers” cadastrados no ambiente virtual da ré. Assim, se colhe o bônus de arregimentar empresas parceiras em razão do nome que ostenta, deve também responder com o ônus que tal associação provoca e, portanto, suportar as eventuais falhas de seu parceiro comercial: este é o significado da responsabilidade objetiva e solidária, a qual prescinde de aquilatação de culpa e alcança qualquer dos fornecedores da cadeia produtiva.

Superado tal ponto, resta analisar se, no caso concreto, deve a AMAZON responder pelos danos pretensamente experimentados pelo autor da inexecução do contrato.

O demandado estava ciente de que o produto enviado para reparo não foi devolvido ao consumidor, tanto que intermediou os contatos com o vendedor para buscar a restituição do valor pago ou a devolução da mercadoria, acionando, inclusive, sua garantia para solucionar o caso após frustradas as tentativas com o vendedor. A fotografia, aliada às diversas reclamações do consumidor, bem como a prova do envio da mercadoria para avaliação técnica após apresentar defeito, corroboram a tese autoral de que, após análise pela assistência técnica, o telefone celular nunca foi devolvido ao autor, que foi ludibriado com o recebimento de capaz de celular no lugar do seu aparelho.

Apesar da evidência do descumprimento contratual, a empresa ré nenhuma diligência adotou pra sanar o equívoco, impondo ao autor o prejuízo de haver pago por produto que não recebeu. A justificativa para indeferimento da cobertura securitária foi o decurso do prazo para reclamação, que teria ocorrido apenas após o período de 90 dias previsto no seu regulamento. Ocorre que há nos autos provas de que houve comunicação do defeito ao fornecedor poucos dias após a compra, reiterada cerca de um mês depois e que o fato de não ter sido devolvido o produto só ocorreu após 90 dias de sua compra, não sendo possível que a autora formulasse sua reclamação antes de ter ocorrido o extravio do telefone.

Assim, em vez de cumprir rigorosamente a oferta e de tentar minimizar os prejuízos da consumidora ocasionados pela entrega de produto diverso do adquirido, o demandado retardou a solução da querela indevidamente, impondo ao autor aceitar produto diverso do que comprou.

Considerando a frustração da expectativa do consumidor, bem como a negligência na condução do problema, tendo se passado vários meses sem que houvesse solução para a questão, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora. Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”). Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel. Fernando Gonçalves, p. DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. 71002167286, Rel. Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).

Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.

Quantum indenizatório

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.”

Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.

Determino, ainda, a restituição do valor do produto, que totaliza R$ 1.791,30.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos os acréscimos nos termos da súmula 362 do STJ.

Condeno, ainda, a AMAZON ao pagamento de R$ 1.791,30 (mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde o dia 12/02/20 e de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custas e honorários.

Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.

Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.

Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.

De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos para...

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