Acórdão Nº 08056175420188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-09-2019

Data de Julgamento20 Setembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08056175420188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0805617-54.2018.8.20.5106
Polo ativo
BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK
Polo passivo
KAIO CEZAR FERNANDES
Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA

.

.

.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ARQUIVISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 12 de setembro de 2019.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator









RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.

Com efeito, em que pese o esforço argumentativo desempenhado pela recorrente, verifico que sua pretensão não merece prosperar e a sentença atacada não comporta retoque.

Disciplina o art. 43, § 2.º do CDC que § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Trata-se de norma protetiva, com objetivo de cientificar o consumidor acerca da negativação antes de dar publicidade e da ocorrência de danos, para que este possa diligenciar rechaçando-a, seja impugnando quando reputá-la indevida, seja realizando o pagamento da dívida na hipótese do seu reconhecimento.

À propósito, destaco o enunciado da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição .

Necessário ressaltar que basta a demonstração de envio da correspondência ao endereço do consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR), consoante entendimento consolidado pelo STJ.

É o que dispõe o enunciado da Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”

No entanto, em que pese a desnecessidade de aviso de recebimento, adota-se como prazo razoável para que se entenda como efetivamente notificado o consumidor, o prazo de dez dias entre a data do envio da notificação e a data da disponibilização da inscrição negativa.

A jurisprudência, a propósito, é uníssona quanto ao prazo de dez dias, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. ORGÃO ARQUIVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Pelo que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela notificação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. II - Comprovado o envio da notificação que, diga-se de passagem, não precisa ser por meio de AR, conforme se depreende da Súmula 404 do STJ, a improcedência do pedido de indenização é medida impositiva. III - A instituição mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é responsável por informações errôneas acerca do endereço do devedor, tão pouco por eventual ilegitimidade da dívida geradora da questionada inscrição. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000181161431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. É cediço que inexiste disposição legal prevendo prazo mínimo entre o envio da correspondência ao consumidor e a abertura do registro creditício em seu nome. Hipótese em que restou incontroverso o envio da correspondência de notificação da autora sobre a inclusão do seu nome em rol de inadimplentes 10 (dez) dias antes do registro, prazo que se mostra razoável para que a consumidora adotasse as providência cabíveis, não havendo falar em descumprimento do art. 43, § 2º do CDC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079099321, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079099321 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. APELO DA RÉ. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, § 2º do CDC. Não restou comprovado nos autos o atendimento a esta determinação pela parte demandada, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois não juntado qualquer documento que comprove o envio da notificação em relação ao registro do credor Ativos S/Al. O enunciado da Súmula 359, do STJ, é taxativo em relação ao tema. APELO ADESIVO DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL: Não observado o lapso temporal de 10 (dez) dias entre o envio da notificação prévia e a inclusão no banco de dados. Irregularidades nos apontamentos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Considerando que houve o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento das partes. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Ao caso, não se aplica o art. 85, § 11º, do CPC/15, tendo em vista que somente se poderá majorar o que já existe. Não havendo verba sucumbencial a ser paga pelo apelante em primeiro grau, não há falar em majoração dos honorários pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT