Acórdão Nº 08056376120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08056376120238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805637-61.2023.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. TETO PREVISTO NO ART. 104, § 4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE NATAL, QUE NÃO SE APLICA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REGRA PROTETIVA APLICÁVEL AOS CASOS DE CONTRIBUINTE SUJEITO À COBRANÇA DOS DOIS TRIBUTOS (IPTU E TLP). INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE SIGNIFICARIA ESTENDER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – QUE SOMENTE ABRANGE OS IMPOSTOS – À TAXA EM ANÁLISE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE DECIDIDO PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJRN NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000. AGRAVO DESPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal de n° 0820506-76.2014.8.20.5001.

Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que, o quantum cobrado a título de Taxa de Lixo pelo Município, ora agravado, carece de fundamento legal, isso, à luz do parâmetro de cálculo previsto no art. 104, §4º do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89) vigente à época dos fatos geradores.

Busca seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em seu desfavor e, por conseguinte, seja extinta a execução fiscal, com a condenação do Município-exequente, ora agravado, nos encargos sucumbenciais de estilo.

Contrarrazões apresentadas (ID 19570735).

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O objeto central da questão reside em verificar a legitimidade da cobrança realizada pelo Município de Natal em face do Estado do Rio Grande do Norte, a título de Taxa de Limpeza Pública – TLP.

Após aprofundar o estudo sobre as questões que envolvem o caso dos autos, registro a mudança do entendimento que vinha adotando até o momento.

Isso porque, a norma prevista no art. 104, § 4°, do CTMN, que limita o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP ao valor cobrado a título de IPTU, deve ser aplicada com temperamentos, mormente quando se estiver diante de contribuinte imune ao referido imposto, sob pena de, na prática, se projetar a regra de imunidade à taxa, em inaceitável afronta ao que prescreve o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e ao já consolidado entendimento de que não se aplica às taxas o instituto da imunidade tributária, que se refere somente a impostos[1].

De fato, utilizando-me dos métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, especialmente o sistêmico e o teleológico, penso que o legislador municipal, ao editar a norma do art. 104, § 4°, do CTMN, o fez pensando nos casos de contribuinte sujeito à cobrança dos dois tributos (IPTU E TLP), tratando-se de regra protetiva que estabelece um teto do qual o valor da taxa não poderá ultrapassar, não havendo qualquer confusão entre os fatos geradores dos tributos ou mesmo vinculação entre o valor do IPTU e o valor da TLP.

Tanto é assim que a Regra Matriz de Incidência da TLP está prevista nos incisos I e II do art. 104 do CTMN, o que possibilita sua cobrança independentemente do valor que o contribuinte pague a título de IPTU, apesar deste servir de teto para os casos nos quais efetivamente incida. Confira-se:

Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em

moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 98,21 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel

conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída);

II - para imóveis não edificados: TLP = At x 0,03 x R$ 98,21 (onde: AT = área do terreno).

Por assim ser, entendo que a melhor interpretação extrai da norma o sentindo de que o “teto” serve para os casos em que há valor de IPTU a ser calculado. O que não é o caso do Estado do Rio Grande do Norte, já que o mesmo é imune à cobrança do aludido imposto, por força do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Assim, não seria razoável impedir a cobrança da taxa sob o argumento de que a imunidade do Estado “zera” o seu valor, pois essa interpretação, na prática, estenderia a imunidade tributária recíproca - que somente abrange os impostos - para alcançar a taxa em análise.

Além disso, a questão da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF, que assentaram entendimento quanto àquela instituída pelo Município de Natal, ante sua especificidade e divisibilidade conforme se denota dos arestos abaixo ementados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE NATAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE n° 490441 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 10.06.2008).

“DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 2012.012149-7, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 14.02.2013).

É, pois, legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível, não havendo fundamento legal ou constitucional apto a dispensar o Estado do seu pagamento, já que o serviço é por ele utilizado ou posto a sua disposição.

Por fim, há de se registrar, também, que o caso dos autos difere daquele decidido pela Seção Cível no IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.0000.

Naquele caso, havia normas expressas vinculando a TLP e a COSIP ao IPTU, que tratava de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo plano diretor de natal, quando o poder executivo reduzisse a alíquota do IPTU a zero por cento.

Ou seja, a matéria tratada nos autos do referido IRDR diz respeito à isenção de IPTU de imóveis construídos em área non edificandi, não sendo esta a característica própria dos imóveis tratados nestes autos. Além disso, o caso transcrito diz respeito à redução de alíquota de imposto (ou isenção fiscal) e não de imunidade tributária, cujos conceitos efetivamente divergem entre si.

Forte nesses argumentos, evoluo no meu entendimento para admitir a legitimidade da cobrança de TLP realizada pelo Município de Natal em face do Estado do Rio Grande do Norte.

Ante o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da TLP em face do Ente Público agravante, razão pela qual nego provimento ao recurso.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator



[1] RE 532940 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01233; RE 364202, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302

Natal/RN, 24 de Julho de 2023.

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