Acórdão Nº 08056389320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08056389320198205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805638-93.2019.8.20.5106
Polo ativo
SC TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO AGRICOLA DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA, EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA
Polo passivo
JOSE IRENILSON CIPRIANO CARLOS
Advogado(s): FABIO BENTO LEITE

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805638-93.2019.8.20.5106


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES TRANSFERIDAS PARA A FASE MERITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ, SANS GRIEF. JUÍZO DE ORIGEM QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PENHORA QUE REPRESENTAVA A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DEMORA NA ADJUDICAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE CREDORA EM SE MANIFESTAR NOS AUTOS PUGNANDO POR NOVA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SC TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO AGRICOLA DO VALE DO ASSU LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Embargos à Execução movidos por JOSE IRENILSON CIPRIANO CARLOS em desfavor da apelante, julgou procedente a pretensão da parte embargante, nos seguintes termos:

Posto isso, julgo procedente os pedidos insertos nos presentes embargos à execução, para reconhecer a satisfação da dívida executada.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Após o acolhimento de Embargos de Declaração interpostos por SC TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO AGRICOLA DO VALE DO ASSU LTDA, sobreveio mudança no dispositivo sentencial, na parte atinente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que passaram a ser fixados sobre o valor cobrado em excesso.

Em suas razões recursais (ID 6852513), argui a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, argumentado a existência de “error in procedendo”, em razão de ter sido reconhecida a revelia, bem como a ilegitimidade do embargante.

No mérito discorre inexistir excesso na execução.

Alega que “o apelado arguiu ter havido concordância por parte do peticionário quanto aos valores dos bens adjudicados/nomeados à penhora, e tentou atribuir a esse fato a natureza da execução, sendo que esta está fundada no valor remanescente entre o valor atualizado do débito e o valor dos bens penhorados, independentemente de qualquer discrepância acerca dos valores constantes no auto de avaliação por parte da exequente, haja vista o juízo já ter, há muito, dirimido esse conflito”.

Salienta ter concordado com a adjudicação dos bens, resguardando-se, todavia, quanto aos seus valores.

Assevera que “a planilha atualizada da dívida informava um montante de R$ 45.774,70 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), sendo que o auto de avaliação e penhora juntado pelo oficial de justiça dava conta de bens suficientes ao adimplemento de uma dívida no importe de apenas R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), havendo um manifesto valor remanescente de R$ 15.274,70 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). É desse valor remanescente que resulta, ainda, a execução”.

Sustenta que não foi feita a atualização do débito após a adjudicação, sim no período entre a penhora e a adjudicação.

Defende a inviabilidade da condenação em custas e honorários.

Ao final, pugna: “seja conhecido, em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, e provido, o presente RECURSO DE APELAÇÃO para decretar NULA a Sentença a quo ou, em via alternativa, reformá-la integralmente, por ser medida que clama por adequação à legalidade”.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 6852522), postulando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (ID 7100172).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso

A apelante, ao interpor sua apelação, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por “error in procedendo”, bem como a ilegitimidade ativa ad causam da parte embargante. Contudo, transfiro as preliminares levantadas para o mérito, tendo em vista que, não se tratando de questão atinente à admissibilidade do apelo, entendo que a matéria ventilada se confunde com o próprio mérito do recurso, como bem assevera Garcia Medina:

Contudo, pode ocorrer que, levantada uma questão preliminar perante o juiz a quo, como, por exemplo, a ilegitimidade ad causam, e apreciando o juiz a questão na sentença (extinguindo ou não o processo, passando ou não à análise do pedido), a parte prejudicada venha a insurgir-se contra a decisão recorrida, quanto a tal aspecto. Nesse caso, aquela questão, considerada preliminar em relação ao juízo de primeiro grau, será considerada como mérito do recurso interposto.

(MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 70)



Preambularmente, cumpre analisar a arguição de nulidade do processo por ter sido decretada a revelia, quando, segundo a apelante, inaplicável tal instituto em sede de embargos à execução.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se materializado no próprio título, gozando, portanto, de presunção de veracidade, cabendo ao embargante/executado o ônus de desconstituí-lo. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes.

2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1358615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) – grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

III - Recurso especial improvido.

(REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017) – grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.

1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.

2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados.

3. Agravo regimental desprovido.

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