Acórdão Nº 08056743320178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-03-2024

Data de Julgamento15 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08056743320178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805674-33.2017.8.20.5001
Polo ativo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON
Polo passivo
Erivaldo Lucas Silva
Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO CERTO. PAGAMENTO DETERMINADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA LABORAL CONTRA O BANCO PATROCINADOR. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO CONSIGNANTE QUE É O CREDOR E NÃO O AUTOR DA DEMANDA JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL EM CASO IDÊNTICO CHANCELADO PELO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, por seu advogado, em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de consignação nº 0805674-33.2017.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de ERIVALDO LUCAS SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da atualizado causa.

Nas suas razões recursais, o apelante esclareceu que “o Banco do Brasil foi condenando na reclamação trabalhista de n. 141500-05.2004.5.21.0002, na qual litigou exclusivamente com o demandado. Na condenação fixada na sentença proferida na citada reclamatória, foi imputada ao Banco a responsabilidade de promover, junto à PREVI, o repasse dos valores das diferenças de contribuição patronal decorrentes do reajuste salarial reconhecido na Justiça do Trabalho.”

Arguiu que “de um lado, tem-se a questão da coisa julgada, diante da qual esta Entidade não pode sofrer reflexos de processo do qual não foi parte. De outro, com base no art. 202, caput e § 2º, da Constituição, e arts. 18, caput e parágrafos, e art. 19, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, as contribuições recolhidas a posteriori (por decorrência de processo trabalhista) prejudica a coletividade dos participantes, considerando que os valores recolhidos não representariam o custeio atuarial previsto para pagamento dos benefícios.”

Discorreu que “a matéria, inclusive, foi objeto dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça”.

Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse julgada procedente a pretensão consignatória.

Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do apelo.

Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em averiguar se seria devida a consignação dos valores que foram recebidos em decorrência da condenação do Banco do Brasil S/A em reclamação trabalhista, enquanto empregadora e patrocinadora do plano de previdência, a recolher o valor das contribuições incidentes sobre a verba salarial de anuênio, cujo direito fora reconhecido naquele feito na Justiça Laboral.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Isso porque a quantia que a parte apelante pretende que seja recebida pelo apelado advém de ação trabalhista (141500-05.2004.5.21.0002) em que o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar verbas que repercutiram nas contribuições previdenciárias, de modo que o credor da quantia não é o réu consignado, ora apelado, mas o órgão de previdência privada consignante.

Sobre a consignação em pagamento, assim disciplina o Código Civil:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Nesse norte, o art. 539 do Código de Processo Civil designa que, nas hipóteses legais, a consignação é cabível ao DEVEDOR ou TERCEIRO. Denote-se:

“Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. [...]

Na espécie, tem-se que inexistente dúvida de que o CREDOR do dinheiro é o órgão previdenciário e não o demandado, não restando, pois, caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo que credenciam a pretendida consignação.

Interessante realçar que, em caso similar, inclusive relativa à mesma ação trabalhista discutida nos autos de nº 141500-05.2004.5.21.0002, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2248713 – RN, chancelou a sentença que não verificou a configuração das hipóteses do art. 335 do Código Civil, como perfilhado no presente julgado, consoante aresto destacado a seguir:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2248713 - RN (2022/0364120-9) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUANTIA RELATIVA A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO CERTO. PAGAMENTO DETERMINADO EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRA O BANCO PATROCINADOR. QUANTIA DEVIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, E NÃO AO AUTOR DA DEMANDA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA AFRONTA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EIS NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 362-365. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 927, III, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual não se manifestou sobre temas importantes para o desfecho da controvérsia; e b) é cabível a ação de consignação de pagamento, sob pena de ofensa ao Tema 955/STJ, pois "caso a PREVI seja obrigada a manter o depósito recebido na qualidade de contribuição extemporânea de valores não recebidos pela requerida na vigência do contrato de trabalho, surgirão desequilíbrios pontuais que podem conduzir à insubsistência do plano de benefícios." (fl. 386) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-RN analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:"A pretensão recursal não merece guarida, porquanto a quantia na qual a recorrente pretende seja recebida pela apelada decorre de ação trabalhista ( 141500-05.2004.5.21.0002) onde o Banco do Brasil foi condenado a pagar verbas que repercutiram nas contribuições previdenciárias, o seja, o credor da referida quantia não é o autor da reclamação, e sim o órgão de previdência privada apelante. Sobre a consignação em pagamento, o Código Civil estabelece: (...) Ora, restando induvidoso que o credor é o órgão previdenciário - e por isso inconsistente concluir que a apelante se recusou a receber o pagamento -, bem assim não haver litígio sobre a quantia indesejada, evidente que não está configurada nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supratranscrito, daí porque inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da consignatória. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Não procede a alegação recursal de que a sentença combatida afronta a coisa julgada porque a apelante não foi parte na relação jurídica e, por isso, não poderia ser beneficiária da quantia objeto da causa. Na verdade, o órgão...

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