Acórdão Nº 08056884320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08056884320218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805688-43.2021.8.20.0000
Polo ativo
MUNICÍPIO DE UPANEMA
Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES
Polo passivo
EDMILSON FRANCISCO VIEIRA
Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA

Agravo de Instrumento n. 0805688-43.2021.8.20.0000

Agravante: Município de Upanema

Procurador: Dr. Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues

Agravado: Edmilson Francisco Vieira

Advogado: Dr. Francisco Assis da Cunha


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE SOMENTE SUSTENTADA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- A compensação é uma forma de extinção das obrigações e pode alegada quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora, abatendo-se as dívidas uma pela outra.

- Com efeito, prevê o art. 368 do Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – CC, art. 369.

- O Município alega que o exequente não faz jus ao crédito integral pleiteado, pois recebeu durante o período contemplado na execução, verba de mesma natureza, o que redundaria, na visão do ente público, em compensação

- Tal matéria deveria ter sido alegada em momento oportuno, antes da formação do título executivo judicial, que não mencionou a sua eventual ocorrência. Com efeito, analisando a parte dispositiva da sentença da fase de conhecimento, que transitou em julgado e é objeto da execução, não se faz alusão à aventada compensação.

- Como mencionado pela jurisprudência, o não oferecimento de qualquer irresignação da parte no momento em que deveria, resta preclusa sua insurgência no tocante à maneira em que os créditos deverão ser compensados (TJMG, AI 10024010526549001, Relator Desembargador Alberto Diniz Junior, j. em 14/06/2017).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Upanema em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ente público recorrente no processo 0800542-95.2020.8.20.516, em que é exequente Edmilson Francisco Vieira

Alega o ente público que o Exequente/recorrido apresentou cumprimento de sentença cobrando o retroativo (50% do vencimento básico) referente ao período de agosto de 2014 a maio de 2016, mês da implantação da referida gratificação.

Argumenta que durante o aludido interregno o Exequente percebeu periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento), verba de mesma natureza e inacumulável, razão pela qual, após a compensação, somente é devido ao Exequente o quantum remanescente de 20% (vinte por cento)

Assinala que analisando os contracheques do exequente anexado ao cumprimento de sentença, notadamente o referente ao mês de junho de 2016, verifica-se a implantação do risco de vida e a supressão do adicional de periculosidade(que também pode ser observado nos meses subsequentes), que, repita-se, detêm o mesmo fato gerador

Narra o recorrente que pelo que se denotados referidos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida sob o argumento de que a referida compensação não foi deduzida oportunamente, deste modo, o Juízo de piso entendeu que “a referida alegação encontra-se preclusa e o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada”

Salienta que não restam dúvidas quanto à necessidade de compensação do valores pagos pelo Município de Upanema a título de Adicional de Periculosidade (30%).

Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão proferida, reconhecendo a compensação alegada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a compensação e extinguir parcialmente a execução.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão de ID 9589101.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 9745123.

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 9793480.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber se parte da execução manejada pelo recorrido deve ser extinta em virtude da alegação compensação suscitada pelo recorrente (Município de Upanema).

Edmilson Francisco Vieira deu início do cumprimento de sentença em face do Município de Upanema, dizendo-se credor da quantia de R$ 15.111,10 (quinze mil cento e onze reais e dez centavos) – ver fl. 26 – ID 9547917.

O ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução, ocasião que trouxe o valor de R$ 5.336,21 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a título de condenação e R$ 640,35 (seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais.

O Município alega que o exequente não faz jus ao crédito integral pleiteado, pois recebeu durante o período contemplado na execução, verba de mesma natureza, o que redundaria, na visão do ente público, em compensação

Como sabemos,...

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