Acórdão Nº 08057010220208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo08057010220208205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805701-02.2020.8.20.5004
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
JUBSON SIMOES
Advogado(s): JOSE GERALDO NEVES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA


RECURSO INOMINADO N°. 0805701-02.2020.8.20.5004

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: JUBSON SIMOES

ADVOGADOS: JOSE GERALDO NEVES

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SERVIDOR PÚBLICO. RÉU ALEGA A INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DESENCADEASSE O DIREITO À SUSPENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO SUSPENSO POR DOIS MESES. RECURSO DO RÉU REQUERENDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e nega provimento aos Recursos Inominados interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios para a parte Requerente, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.


Natal/RN, xx de xx de 2021.



JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator


RELATÓRIO


Alegou o recorrido que é servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 80.129,58 (oitenta mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.901,00 (hum mil, novecentos e um reais), totalizando o valor de R$ 182.496,00 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais), com vencimento para o dia 25 de cada mês, com início em 25/05/2017 e término previsto para 25/04/2025. Acontece que com a pandemia do Coronavírus se tornou extremamente oneroso arcar com o débito, assim requereu:

“O deferimento da tutela jurisdicional pretendida, de forma antecipada, inaudita altera pars, determinando que o Banco requerido, prorrogar por 60 (sessenta) dias os dois próximos vencimentos das parcelas do empréstimo consignado do Autor, respectivamente, parcelas 35 e 36 (vencimentos 25/03 e 25/04/2020), com ressarcimento da parcela com vencimento em 25/03/2020, tendo em vista a impossibilidade formal da suspensão, ou estender a prorrogação com a parcela 37, com vencimento em 25/05/2020, sem aplicação de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como se abstenha de cobrar duas parcelas juntas, em um mesmo mês, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome do Requerente nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 35 e 36, do empréstimo consignado – vencimentos 25/03(ressarcimento pelo Banco) e 25/04/2020), ou prorrogação da parcela de 25/05/2020, ao invés da parcela com vencimento em 25/03, devido a sua impossibilidade formal, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento, a ser arbitrada por V. Excelência, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 330 do CPB”


O juízo a quo entendeu pela procedência do pleito autoral, uma vez que, analisando as alegações formuladas entre as partes, bem como as provas em anexo, verificou que o contrato firmado pelo autor é longo e bastante oneroso, todavia, o demandante não pretende em momento algum se esquivar do pagamento das parcelas, mas somente obter alguma flexibilização do negócio jurídico em um momento específico (pandemia do coronavírus). Ademais, a parte autora é pagadora regular, não havendo nenhuma parcela em atraso, e o seu pleito se limita às 02 prestações subsequentes, o que afeta o contrato em apenas 60 dias, o que será acrescido ao final.


Irresignado com a decisão, o demandado, aqui requerente, pugnou pela revisão da sentença para que seja julgado improcedente a pretensão inicial. Fundamentou que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com o empréstimo, descabendo sua suspensão.


Em síntese, nas contrarrazões, a parte requerida postula a manutenção da sentença pelos seus fundamentos.

Nada mais a relatar.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.


A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Compulsando os autos, verifico que não merece acolhimento as razões recursais pela argumentação que segue.


Utilizando os princípios que regem o direito do consumidor para a análise do presente caso, tem-se: que o contrato estabelecido entre as parte é muito oneroso, ainda mais porque o requerido é servidor público; que há provas de que o consumidor é pagador regular, inexistindo parcelas em atraso, e que o requerido se limita na presente ação a pleitear a suspensão dos débitos por dois meses, o que não desencadeará seu inadimplemento, tão somente, a protelação do fim da relação contratual. Assim, entendo que o pacta sunt servanda será mantido diante da procedência da demanda, sem prejuízos para a requerente, uma empresa de grande porte, mas de grande importância para o consumidor, que se encontra imerso à conjuntura da pandemia do coronavírus e diante da onerosidade do contrato, possibilitando a sua reorganização financeira e a perpetuação do adimplemento contratual.


Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.


Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.


É como voto.

Natal/RN, xx de xx de 2021.



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT