Acórdão Nº 08057679020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-02-2020
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08057679020198200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805767-90.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
GILSON VIANA |
Advogado(s): | WESLLEY SOUZA CHAVES |
Polo passivo |
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. LIGAÇÃO DE TERMINAL DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA APTA AO DEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR O ENTENDIMENTO A QUO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Não se vislumbrando a verossimilhança das alegações da parte recorrente ou a prova inequívoca necessária para concessão da antecipação de tutela pretendida, deve ser mantida a decisão do Juízo singular, notadamente se verificada a necessidade de dilação probatória;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilson Viana em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de nº 0800512-91.2019.8.20.5161, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com esteio nos arts. 298 e 300 do CPC, em razão da ausência da verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GILSON VIANA, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ID 4488436 do autos originários)
Alega a parte Agravante, em síntese, que (ID 4058558): a) existem tubulações instaladas nos logradouros do loteamento, possibilitando a imediata ligação de água em sua residência; b) ainda que isso não fosse possível, a CAERN deveria proceder com a ampliação da rede de abastecimento para guarnecer sua moradia, posto que em se tratando de concessionária de serviço público, tem o dever de prestá-lo da melhor forma; c) para a agravada “abastecer o bairro bastaria estender sua tubulação poucos centímetros até a rede de abastecimento que guarnece o loteamento onde se localiza a casa do Recorrente”.
Ao final, pugna que a agravada “realize ligação de água encanada na residência do Autor IMEDIATAMENTE ou, subsidiariamente, que abasteça os reservatórios de água do Pleiteante por meio de caminhões pipas credenciados, devendo, ainda, o serviço, a partir de então, ser normalizado, com fornecimento periódico de água na casa do Demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Juntou documentos.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido no ID 4488436.
Contrarrazões da parte agravada no ID 4532832.
Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Pretende o recorrente reformar a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada para determinar que a ré proceda com a ligação de água encanada na residência do agravante ou, subsidiariamente, que abasteça os reservatórios de água do autor por meio de caminhões pipas credenciados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Analisando os autos, verifico que o caso concreto necessita de maior instrução processual, uma vez que a prova até então produzida não se mostra suficiente para demonstrar o dever da Companhia de abastecimento de água realizar a ligação imediata do terminal no endereço indicado, haja vista a constatação de inexistência nos autos, ao menos nesta fase processual, da prova inequívoca capaz de firmar as alegações deduzidas pela parte insurgente.
No caso sub judice, embora haja alegação da existência de outras ligações em imóveis próximos, bem como da regularidade do loteamento, não há prova categórica neste sentido, sendo necessária a instrução processual para aferir se de fato é cabível a prestação de serviço pretendida.
Ademais, o fato de haver categórica afirmação da parte contrária da clandestinidade do loteamento confirma ainda mais a necessidade da realização de dilação probatória para apuração da situação fática, circunstância inadequada na via recursal em questão.
Com efeito, no caso em apreciação não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte recorrente ou a prova inequívoca necessária para concessão da tutela recursal, conforme relatado pelo Juízo singular em sede de aferição sumária:
"(...) a Declaração de Viabilidade Técnica apenas atesta a possibilidade da fornecimento de água encanada na região. Todavia, a ligação de tal serviço estaria condicionada ao implemento de certas premissas assumidas pela pessoa jurídica A2 Empreendimentos Imobiliários LTDA-ME, estas elencadas no Termo de Compromisso de Empreendimento de nº 0039/2015. Segundo a parte ré, nenhuma das sete condições foram cumpridas, o que inviabilizou, até então, o fornecimento de água na região. Some-se a isso o fato de própria Declaração de Viabilidade Técnica (ID 48399389) estar com prazo de validade expirado (29/01/2016), que fragiliza a verossimilhança do direito alegado pelo autor, ainda mais se considerarmos não haver nos autos provas do atendimento das exigências elencadas no documento acima citado."
Desta feita, nesse método recursal processual próprio dos provimentos que analisam a antecipação os efeitos da tutela, seria necessária a demonstração da plausibilidade do direito vindicado através da prova inequívoca, e a verossimilhança das alegações, o que certamente não se mostra no presente cenário processual.
Sobre a temática, destaco entendimentos de Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O imóvel está situado em loteamento clandestino, não havendo qualquer comprovação de viabilidade técnica para a ligação de água e de energia elétrica na residência da parte autora. 2. Em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória,...
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