Acórdão Nº 08057825920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-03-2020

Data de Julgamento06 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08057825920198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805782-59.2019.8.20.0000
Polo ativo
NESTOR DANTAS DE LUCENA JUNIOR
Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ, NEILTON SANTANA FILGUEIRA DE LUCENA
Polo passivo
MARCIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805782-59.2019.8.20.0000


EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 370 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão agravada com o retorno dos autos a comarca de origem, determinando a realização da audiência de instrução com a consequente oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nestor Dantas de Lucena Junior, em face de decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Despejo de nº 0809529-83.2018.8.20.5001, proposta por Marcia Maria Fernandes de Oliveira, indeferiu o pedido de provas, em razão da matéria ser de direito, de cunho contratual, o que enseja o julgamento antecipado.

Em suas razões de ID 4060847, explica o agravante que trata-se de Ação de Despejo de Imóvel Rural c/c cobrança de aluguéis, onde arrendou o imóvel objeto dos autos de propriedade da agravada, se responsabilizando a pagar o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a data final do arrendamento, que seria o dia 17/04/2017.

Narra, ainda, que a agravada diz que esta inadimplente dos meses de outubro de 2015 a abril de 2016, contudo os fatos narrados não corresponderiam à realidade.

Diz que, mesmo diante da juntada aos autos de todas as alegações de defesa, o juízo a quo, decidiu pelo julgamento antecipado da lide, não acatando o pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas.

Argumenta que, a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide viola o devido processo legal, sendo a oitiva das testemunhas, imprescindível para a aferição de fatos relevantes.

Ademais, assevera que, é certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa.

Defende que a agravada não é titular do imóvel, tendo em vista que o imóvel encontra-se em nome de terceiro, havendo outra pessoa se intitulando como dono do imóvel, no caso seu ex esposo, sendo necessário suas oitivas para se aferir mais elementos de convencimento.

Por conseguinte, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para que seja determinada “a remessa ao juiz a quo para designação de audiência de instrução e julgamento para oitivas das partes e das testemunhas já arroladas no caderno processual”.

No mérito, postula pela ratificação da antecipação da tutela recursal, anteriormente deferida.

Juntou documentos.

Através de Decisão de ID 4070142, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado deixou e apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público, através de sua 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar sobre o feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora a questão em exame não conste no rol do art. 1.015 do Código Processo Civil, a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de recurso repetitivo (Resp 1.696.396), mitigou a taxatividade do referido artigo para os casos que houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como o caso dos autos, vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ - REsp 1696396 / MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento 05/12/2018, Dje 19/12/2018)

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão atacada para que seja determinada a audiência de instrução e julgamento com a necessária oitiva das testemunhas arroladas.

Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.

Diante dessa premissa, ao magistrado não é vetado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.

Além disso, o Código de Processo Civil prevê, in verbis:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

(...)”

Constato que o decisum de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao não dar andamento ao pleito de produção de prova requerido e reiterado em petição acostada aos autos.

Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo decidiu não ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, argumentando na decisão, que o caso dos autos, trata apenas de matéria de direito, onde não se exige a produção de provas.

Desta maneira, verifico não foi oportunizado ao agravante a necessária realização de audiência de instrução e julgamento, de forma que a oitiva das testemunhas era importante para o deslinde processual, em razão de teses controvertidas entre as partes e do princípio do contraditório, trazendo aos autos necessários elementos de convicção para embasar a sentença do juízo a quo.

Saliento, noutra banda, que não se está aqui desprestigiando a letra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz indeferirá, por meio de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, porém apenas se está pontuando que a diligência solicitada durante o trâmite do processo no primeiro grau, quanto a produção de prova testemunhal, é, de fato, necessário para se confirmar de maneira incontestável a quem assiste o direito.

Em outras palavras, o Magistrado pode (e deve) determinar a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal.

Entendo, portanto, que o agravante foi cerceado da possibilidade de produção de provas, pois foi determinado o julgamento antecipado da lide, sem ter sido dada a oportunidade de influir no convencimento do juiz.

Logo, resta demonstrada a ocorrência de prejuízo ao agravante, concluindo-se pela necessidade de anulação da decisão atacada no que toca a produção de provas.

Destarte, ao meu sentir, caracterizada a imprescindibilidade da produção da prova postulada para o deslinde da questão, constituindo, a sua não realização, cerceamento de defesa e afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 5º (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Nesse diapasão, diante da ausência da ausência de audiência de instrução e consequentemente a oitiva das testemunhas imprescindíveis para o deslinde do caso em tela, a anulação da decisão faz-se necessária, eis que caracterizado o error in procedendo do juízo de primeiro grau, data maxima venia.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada com o retorno dos autos a comarca de origem, determinando a realização da audiência de instrução com a consequente oitiva das testemunhas arroladas.

É como voto.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

Natal/RN, 3 de Março de 2020.

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