Acórdão Nº 08058163220208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-08-2021

Data de Julgamento25 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08058163220208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805816-32.2020.8.20.5001
Polo ativo
NICOL ALEJANDRO MORALES GUTIERREZ
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO, JUSSIEL FONSECA DANTAS
Polo passivo
IRACY GOIS DE AZEVEDO
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0805816-32.2020.8.20.5001

Apelante: Nicol Alejandro Morales Gutierrez

Advogados: Dr. Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filho e Outro

Apelado: Iracy Góis de Azevedo.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. VÍTIMA QUE TEVE AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDICOU O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E NEM A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E A CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nicol Alejandro Morales Gutierrez em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos movida em desfavor de Iracy Gois de Azevedo, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação pelos danos suportados, em razão do acidente de trânsito envolvendo o automóvel da demandada e a motocicleta conduzida pelo apelante, que resultou na amputação do pé direito.

Nas suas razões, alega que trafegava em uma motocicleta na avenida Câmara Cascudo, no sentido Ribeira – Cidade Alta, na faixa da esquerda quando, repentinamente, recebeu uma colisão proveniente do veículo conduzido pela Apelada que atravessou a avenida de um lado para outro sem se ater as devidas cautelas para se evitar acidentes.

Alude que a lesão resultou na amputação do pé esquerdo; que a apelada não teve o cuidado de socorrer o apelante, nem sequer procedeu em chamar o SAMU para realizar o socorro, apenas se preocupou em retirar o veículo do local e ligar para os seus familiares para lhe prestar as devidas assistências.

Assevera que os fatos narrados estão comprovados, não havendo discrepância nas informações prestadas no boletim de ocorrência de trânsito.

Aduz que houve imprudência da apelada, estando presentes o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões dispensadas (Id nº 10395212).

A Procuradoria de Justiça declina da intervenção no feito (Id nº 10450797).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise, acerca da existência dos danos morais e estéticos, causado por acidente de trânsito entre o automóvel da apelada e a motocicleta conduzida pelo apelante, que resultou na amputação do seu pé esquerdo.


In casu, a ausência de responsabilidade da apelada foi reconhecida na sentença atacada, nos seguintes termos:

Como afirmado anteriormente, o dano sofrido pela parte fora devidamente comprovado, a partir dos laudos médicos e boletins de internação.

Todavia, o requisito originário das demais consequências e liames da responsabilização civil é a ocorrência da ação ou omissão ilícitas. Desta maneira, a parte que alegar ter sofrido dano deverá comprovar cabalmente a prática ilegal do ofensor.

Em verdade, escassos nos autos indícios probatórios que atestem seguramente as teses apresentadas em exordial.

Da leitura da documentação acostada, verifica-se a presença de apenas um boletim de ocorrência de acidente de trânsito (id. 53451846), que atesta duas versões discrepantes, a do demandante e a da demandada, deixando de indicar com exatidão o responsável pela infração de trânsito, o que consequentemente tornaria tal parte culpada pelo sinistro. Quanto da lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o agente não dispôs acerca da posição dos veículos no croqui, justificando que foram removidos do local. Por outro lado, não foram trazidos aos autos fotografias do automóvel e da motocicleta, após o sinistro, para se analisar quanto à dinâmica do acidente.

Não se pode apreciar, desta forma, a velocidade de condução das partes, fator que influenciaria na capacidade de paralisação do veículo em tempo hábil, como também se houve a correta sinalização para manobra, ou qual das partes não dispôs da atenção e cautela necessárias ao dirigir. O autor, também, não se interessou pela produção de provas, para possível esclarecimento do acidente.

Neste raciocínio, não havendo a expressa indicação do ato ilícito praticado pela parte contrária, não sendo aplicada a responsabilidade objetiva na relação entre particulares, resta impossibilitada a imposição da responsabilização civil de maneira razoável, ao passo que não se nega a gravidade do acidente e os gravosos resultados ao...

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