Acórdão Nº 08058187020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08058187020188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805818-70.2018.8.20.5001
Polo ativo
LUZIA DE LOURDES FONSECA
Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SUSCITAÇÃO DE PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (2018) E O ATO COMISSIVO DO DEMANDADO (IMPLEMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004). INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, reformando a decisão hostilizada, acolher a tese de prescrição do fundo de direito e, por idêntica votação, extinguir o processo de acordo com o que determina o art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal-NATALPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela (Processo nº 0805818-70.2018.8.20.5001) ajuizada contra si por Luzia de Lourdes Fonseca, julgou procedente o pleito inaugural, conforme Id nº 11075159.

O dispositivo do referido pronunciamento contém o seguinte teor:

“Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido formulado na inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, procedente determinar ao NATALPREV que restaure o benefício recebido pela autora, passando a pagar os seus proventos considerando-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em respeito ao seu ato de aposentação, e que seja retificado o enquadramento da autora segundo o novo plano de cargos, carreira e remuneração do magistério municipal, passando a autora a ser enquadrada como Professor, Nível Especial 1, Classe I, e a auferir proventos correspondentes ao respectivo cargo, com 40 horas semanais, em respeito às disposições constantes da Lei Complementar nº 058/2004, bem como para que o réu efetue o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Irresignado com o veredicto, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso de Apelação (Id nº 11003841), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) “o ato de aposentadoria ocorreu em 05/08/2004, publicada no Diário Oficial do Município em 25/08/2004. Por sua vez, a LC 58/2004, que alterou o regime jurídico do magistério municipal, é de 2004”; ii) “Como é cediço, em se tratando de pleito judicial referente à revisão de benefício previdenciário, deve-se ter em conta, para fins de contagem do início do prazo prescricional – actio nata – a data em que foi deferido tal ato”; iii) No caso, o fundamento da parte autora é a modificação trazida com a LC 58/2004. Assim, a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, 1º de março de 2005, iniciou-se a contagem do prazo prescricional”; e iv) “tendo a demandante apenas ingressado com a ação 21/02/2018, ressoa evidente o transcurso do prazo de mais de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, restando fulminada, pela prescrição, a pretensão autora”.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para julgar improcedente o pleito inaugural.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (vide Id nº 11003842), oportunidade em que suplicou pela manutenção do decisum impugnado.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme determina o art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente Apelo.

Inicialmente, cumpre ao Tribunal que se pronuncie sobre a prejudicial de mérito da prescrição de fundo de direito rejeitada pelo magistrado singular na primeira instância.

Com efeito, a instituidora da pensão se aposentou com carga horária correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e proventos proporcionais ao cargo de Professor, PE-2, Nível I, conforma atesta a Portaria nº 676/2004, de 05 de agosto de 2004, publicada no dia 22 de outubro de 2004 (Id nº 11003515 - Pág. 3).

Ocorre que, em março de 2005, por ocasião da vigência da LCE nº 058/2004, foi implantada a jornada de trabalho parcial de 20h (vinte horas) e integral de 40h (quarenta horas) semanais, modificando as relações jurídicas consolidadas com os atos de aposentadoria.

Veja-se, portanto, que ao contrário de outras situações ordinariamente apreciadas por esta Corte, nas quais se percebe que o ente ao proceder com o enquadramento dos servidores inativos deixa de fazer a adequação da remuneração destes à nova previsão legislativa, especialmente no que concerne ao regime de horas que passa a vigorar, no caso em concreto, o que se observa, a bem da verdade, é que, muito embora a novel realidade jurídica do instituidor da pensão tenha decorrido de um ato comissivo do Município, qual seja, o reposicionamento na forma da Lei Complementar nº 058/2004, o ajuizamento da demanda visando retificar o seu reposicionamento só se deu quase 10 (dez) anos depois.

Analisando os autos, em consonância com o que firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que o direito à alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com a transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto nº 20.910/32).

A corroborar:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980 .III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo...

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