Acórdão Nº 08058396620208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08058396620208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805839-66.2020.8.20.5004
Polo ativo
LUZIA MIRANDA DE OLIVEIRA NEPOMUCENO
Advogado(s): TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO
Polo passivo
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N. 0805839-66.2020.8.20.5004

RECORRENTE: LUZIA MIRANDA DE OLIVEIRA NEPOMUCENO

RECORRIDO (A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO BMG S/A

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 Demonstrada a validade da contratação nos termos da legislação pertinente, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil.

2 Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira comprovou a adesão de cartão de crédito consignado, bem como, a devida utilização do cartão, restando demonstrada a legitimidade da cobrança.

3 Apesar da alegação de fraude, não há qualquer comprovação de tal argumento.

4 Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal/RN, 20 de Março de 2023

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora LUZIA MIRANDA DE OLIVEIRA NEPUMUCENO contra a r. sentença de id. 12371181, proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a pretensão autoral em face do recorrido BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o(a) MM(a). Juiz(a) Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, proferiu o seguinte entendimento:

“Rejeito a preliminar de inépcia de petição inicial, com fundamento nas seguintes razões: em sede de Juizados Especiais Cíveis, o autor não está obrigado a formular pedido em juízo por meio de literal petição inicial (art.14), bastando-se a apresentação do pedido por simples escrito e em linguagem acessível ou mesmo oral, desacompanhado de advogado, tudo em razão dos princípios norteadores da Lei 9.099/95. No mais, a parte autora juntou à peça inicial documentos hábeis à apreciação da demanda.

Afasto a preliminar de complexidade da causa arguida também pela concessionaria demandada, tendo em vista que a prova documental trazida ao processo é robusta e suficiente ao julgamento de mérito da presente demanda.

Alega a parte autora, em síntese, que ao retirar o extrato de sua conta corrente percebeu que estava sendo cobrando valores que desconhece.

Segue relatando que ao comparecer ao INSS, foi informada que se tratava de desconto de um empréstimo consignado contratado no valor de R$ 5.999,00, em 72 parcelas de R$ 171,35, sendo a primeira debitada em 09/10/2018 e última em 08/10/2024.

Assevera a autora comunicou ao banco réu não reconhecer referido empréstimo, no entanto, sem haver solução os descontos continuam sendo depositados e até o presente momento a autora já pagou 5 parcelas.

Acrescenta a autora que se trata de fraude pois a importância contratada não foi depositada na sua conta bancária.

Por fim, requer a autora que o réu seja condenado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente e a reparação civil por danos morais no montante de 10.000,00.

A instituição financeira ré Banco BMG S/A, em contestação, alega que a parte autora em 06/06/2019, celebrou o contrato de nº 56140613 de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, junto ao banco demandado.

Ressalta o banco réu que a autora foi informada de que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comercio quanto para saque de valores em qualquer momento.

Esclarece o réu que a autora utilizou o cartão de crédito para compras no comercio conforme se verifica nas faturas anexas aos autos.

No caso em apreço, a documentação ao processo comprova a contratação em 06/06/, pela autora de cartão de crédito consignado com limite de R$ 3.719,0 e para saque o importe de 3.534,00 para quitação de débito em folha de pagamento.

No mais, conforme a prova nos autos, ocorreu realizações de compras no cartão BMG card de nº 5259.1136.3298-3949, de titularidade da autora, a contar de 21/06/2019 até 10/01/2021, em diversos estabelecimentos, a saber: Mercado pago, Carnes e peixes, Açaí Maximus, Bar do Galego, posto interlagos, Favorito zona norte etc.

Portanto, a parte autora não comprova documentalmente os fatos em que fundamentam o direito pleiteado.

Portanto, não há falar em desconhecimento da contratação, tendo em vista ser a prova aos autos robusta e suficiente a comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.

Efetivamente a demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte demandada. Não trouxe aos autos mínima de prova de suas alegações, quanto ao dano material e moral.

No mérito, com base na prova trazida aos autos, resta-se comprovado que não assiste razão a parte autora. Conforme a prova nos autos não ocorreu falha na prestação de serviço da instituição financeira ré que possa caracterizar o dano moral ou material pleiteados.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ancorado no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”

Nas razões recursais, a parte autora/recorrente alegou que nunca contratou empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, nem mesmo autorizou que terceiros realizassem essas operações em seu nome. Sendo assim, alega que teve seus dados bancários violados e foi uma vítima de fraude. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.

Em sede de contrarrazões, a parte ré/recorrida Banco Santander Brasil S/A alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a coisa julgada. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou suas alegações, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O Banco BMG, em sede de contrarrazões, alegou a regularidade da contratação, razão pela qual são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Com isso, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o breve relatório (art. 48 da Lei n. 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, tenho que não merece prosperar.

Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso dos autos, em pesem as alegações do recorrido de que pela narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os fatos estão devidamente descritos inicialmente.

Ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece guarida.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.

Dessa maneira, conforme a narrativa autoral, a parte alega que houve portabilidade da contratação, sendo assim, o Banco Santander Brasil S/A é legitimado passivo.

Por fim, quanto à preliminar de coisa julgada, não merece respaldo, uma vez que a divergência entre as pretensões iniciais.

Rejeitada a preliminar.

Dispensado o voto nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, 14 de Março de 2023.

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