Acórdão Nº 08059132220188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08059132220188205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805913-22.2018.8.20.5124
Polo ativo
MARIA DA LUZ WANDERLEY
Advogado(s): GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA, FRANKLIN ALTEVY BRUNO WANDERLEY, MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY
Polo passivo
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805913-22.2018.8.20.5124

Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil

Advogados: Candido da Silva Dinamarco e Pedro da Silva Dinamarco

Embargada: Maria da Luz Wanderley

Advogados: Franklin Altevy Bruno Wanderley (OAB/RN 9749), Gabriela Régis Fernandes da Rocha (OAB/RN 12441) e Matheus Bruno Medeiros Wanderley (OAB/RN 12561)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

A Brasilseg Companhia de Seguros, nova denominação social de Companhia de Seguros Aliança do Brasil opôs embargos de declaração (ID 7896579 – págs. 1/6) alegando que o Acórdão foi omisso quanto a possibilidade de livre fixação do valor dos prêmios previstos em contratos de seguro de vida expressamente disposta no artigo 1.442 do Código Civil de 1916 vigente na data de celebração do seguro e invocado pela embargante nas razões recursais e da prescrição da pretensão de recálculo dos prêmios, como também obscuro ao afastar a prescrição da pretensão principal por se tratar de “hipótese de trato sucessivo”, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 8849461.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Sustenta o recorrente existir contradição omissão e obscuridade no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos transcritos abaixo (ID 7751767):

“- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O apelante sustentou a existência de prescrição do direito, pretensão que deve ser desprovida, eis que, como posto pela Magistrada de Primeiro Grau na sentença combatida, a obrigação entre os litigantes é de trato sucessivo, renovando-se, assim, mês a mês, aplicando-se, desse modo, por analogia, a Súmula 85 do STJ que dispõe:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Asssim, rejeito a prejudicial de prescrição.

- MÉRITO

No caso em estudo, Maria da Luz Wanderley ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Id 6954946 – págs. 1/17) alegando ter feito um contrato de seguro de vida no ano de 1996 quando era previsto um prêmio mensal de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos) que lhe representaria, em caso de óbito, um capital segurado de R$ 40.243,60 (quarenta mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) para morte natural ou invalidez e R$ 80.487,20 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) e que o citado prêmio era compatível com os seus vencimentos, porém ao longo dos anos, viu que o valor prêmio do seguro vinha aumentando em completo descompasso tanto com os seus rendimentos, como com o capital segurado, de modo que no ano de 2017 tem sido cobrado mensalmente um prêmio de R$ 2.177,86 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) objetivando um pagamento de R$ 194.983,00 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e oitenta e três reais), de modo que embora o capital segurado ao longo dos últimos 10 (dez) anos teve uma elevação de 484%, o prêmio teve uma majoração de 3.608% e a autora encontra-se em uma situação insustentável, tendo postulado concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré se abstenha de promover novos aumentos no valor do prêmio e limite o valor de todas as atualizações apenas ao IGP-M, a inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e, ao final, procedência do pedido.

A autora colacionou os seguintes documentos:

1) Apólice Ouro Vida do Banco do Brasil – Agência 2035-4, Conta 1.085-5, nº da apólice 990.146-9, data de 07/08/1996 (Id 6954947), estabelecendo um prêmio mensal de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos) que totalizaria ao ano R$ 724,32 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) para as seguintes coberturas: morte natural e invalidez (R$ 40.243,20) e morte acidental (R$ 80.487,20);

2) renovações da apólice em 1997 o prêmio mensal de R$ 62,99 (sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) (R$ 755,88 ao ano) para cobertura de morte natural e invalidez (R$ 42.004,69) e morte acidental (R$ 84.009,38) (Id 6954947);

3) mudança para o Seguro Ouro Vida – Grupo Especial em 01/04/2002, com prêmio mensal de R$ 99,83 (noventa e nove reais e oitenta e três centavos) (R$ 1.197,96 ao ano) para cobertura de morte natural e invalidez (R$ 63.489,75) e morte acidental (R$ 126.979,50), dispondo o referido contrato dos seguintes termos:

“Este novo certificado substitui os anteriormente emitidos, prevalecendo, a partir da data do início da vigência indicada, os valores de capitais e prêmio ora informados. Observamos que a atualização considera idade do segurado e o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) no período a concordância com o demonstrativo de cálculo do seu novo capital e prêmio”

4) Renovações do contrato de seguro de vida: 4.1) 01/04/2005 – prêmio mensal (R$ 218,44) (R$ 2.621,28 ao ano) para cobertura de R$ 98.211,43 (Id 6954949 – pág. 3); 4.2) 01/04/2006 – prêmio mensal (R$ 245,08) (R$ 2.940,96 ao ano) – cobertura (R$ 98.559,65) (Id 6954949 – pág. 4); 4.3) 01/04/2007 (Id 6954949 – pág. 05) – prêmio mensal (R$ 285,63) (R$ 3.427,56 ao ano) – cobertura (R$ 102.774,70); 4.4) 01/04/2008 (Id 6954950 – pág. 02) – prêmio mensal (R$ 356,56) (R$ 4.278,72 ao ano) – cobertura (R$ 112.120,00); 4.5) 01/04/2009 (Id 6954950 – pág. 03) – prêmio mensal (R$ 435,73) (R$ 5.228,76 ao ano) – cobertura (R$ 119.148,33); 4.6) 01/04/2010 (Id 6954951 – pág. 03) – prêmio mensal (R$ 510,87) (R$ 6.130,44 ao ano) –cobertura (R$ 121.474,70); 4.7) 01/04/2011 (Id 6954951 – pág. 02) – prêmio mensal (R$ 651,82) (R$ 7.821,84 ao ano) – cobertura (R$ 134.773,51); 4.8) 01/04/2012 (Id 6954951 – pág. 01) – prêmio mensal (R$ 773,90) (R$ 9.286,80 ao ano) – cobertura (R$ 139.143,19); 4.9) 31/03/2016 (Id 6954952) – prêmio mensal (R$ 1.799,15) (R$ 21.589,80 ao ano) – cobertura (R$ 185.655,72).

A justiça gratuita restou indeferida tendo a autora recolhido as custas judiciais. A tutela antecipada restou parcialmente deferida para determinada que a demandada se abstivesse de promover novos aumentos no valor do prêmio mensal com base em critérios de faixa etária da segurada/autora, até decisão ulterior, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 297 do CPC, sendo indeferido, contudo, o pedido de limitação do valor das atualizações do prêmio mensal à correção monetária pelo IGP-M, haja vista a possibilidade de pactuação de outros critérios de atualização não abusivos entre as partes (Id 6954968) (...)

Pois bem. O mérito recursal diz respeito à viabilidade do reajuste ocorrido no valor do prêmio do seguro de vida em função da mudança da faixa etária, bem como a atualização pelo IGP-M, os quais, segundo a apelante, são abusivos postulando, assim, a repetição de indébito dos valores pagos a mais.

Registro, inicialmente, aplicar-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor em face do disposto no artigo 3º, §2º, in verbis (...)

Evidencio, preambularmente, que no tocante ao valor do prêmio, mister asseverar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo sua função social (...)

Como bem posto no voto do STJ destacado supra, os seguros de vida diferenciam-se dos seguros de prestação à saúde, eis que aqueles têm um cunho patrimonial cujo risco é socializado entre os segurados, restando consolidado o entendimento, pois, de não ser abusiva a cláusula que prevê o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado.

Contudo, o fato de não ser aplicada as regras dos planos de saúde e, assim, ser permitido o reajuste do seguro de vida aos segurados com mais de 60 (sessenta) anos e mais de 10 (dez) anos de contrato, tal fato não permite que o mesmo seja feito de qualquer forma.

Tendo em vista o cotejo probatório, faço as seguintes ponderações:

1) O contrato de seguro de vida foi inicialmente firmado no ano de 1996 quando era previsto um prêmio mensal de R$ 60,36 para cobertura de morte natural e invalidez de R$ 40.243,20 e morte por acidente de R$ 80.487,20 e no ano seguinte (1997), o prêmio foi reajustado para R$ 62,99 (elevação em torno de 4%), enquanto a cobertura passou, respectivamente, para R$ 42.004,69 e R$ 84.009,38, havendo, nesse momento, um compatibilidade entre o aumento do prêmio e a cobertura do seguro;

2) do ano de 1997, onde o prêmio mensal era de R$ 62,99 para o ano de 2002, onde existiu a mudança do contrato para o Seguro Ouro Vida – Grupo Especial, houve um aumento do prêmio...

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