Acórdão Nº 08059132220188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-10-2020

Data de Julgamento21 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08059132220188205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805913-22.2018.8.20.5124
Polo ativo
MARIA DA LUZ WANDERLEY
Advogado(s): GABRIELA REGIS FERNANDES DA ROCHA, FRANKLIN ALTEVY BRUNO WANDERLEY, MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY
Polo passivo
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO

Apelação Cível nº 0805913-22.2018.8.20.5124

Apelante: Maria da Luz Wanderley

Advogados: Franklin Altevy Bruno Wanderley (OAB/RN 9749), Gabriela Régis Fernandes da Rocha (OAB/RN 12441) e Matheus Bruno Medeiros Wanderley (OAB/RN 12561)

Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil

Advogados: Candido da Silva Dinamarco e Pedro da Silva Dinamarco

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS DE SEGURO DE VIDA POR POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO AUMENTO DO PRÊMIO EM VIRTUDE DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO: PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98. NATUREZA PATRIMONIAL. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS ENTRE OS SEGURADOS. FUNÇÃO ECONÔMICA. PRÊMIO A SER ESTABELECIDO DE ACORDO COM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE QUE TEM CARÁTER ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. FALTA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELEVAÇÃO. PERCENTUAL EMPREGADO NO AUMENTO DO PRÊMIO BEM SUPERIOR AO UTILIZADO NO CAPITAL SEGURADO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs recurso de apelação cível (Id 6955175– págs. 1/20) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 6955172) que rejeitou a prejudicial de mérito suscitada e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: i) declarar abusivo os reajustes realizados em função da faixa estaria do segurado, extirpando a sua aplicação a partir do décimo ano de vigência do contrato; e ii) condenar o demandado a proceder a devolução dos valores cobrados dos últimos doze meses ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas durante o curso da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, de forma simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento), a contar da data da efetiva citação e correção monetária (Tabela 2 da Justiça Federal), a partir de cada desembolso. A parte demandada restou condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais aduziu (Id 6955175– págs. 1/20):

a) “no final da década de 80 foi emitida uma apólice de seguro de vida anual por um pool de seguradoras, cuja liderança era da SUL AMÉRICA SEGUROS (VG5.901). Em 31 de março de1997 essa apólice coletiva foi extinta em razão da sua não renovação e, no dia seguinte, entrou em vigor uma nova apólice emitida pela BRASILSEG,2 que a substituiu (apólice 40–fls45495784–Pág.2e ss.) e absorveu todo o universo de aderentes da apólice não renovada. Em razão da inviabilidade financeira de manutenção dessa apólice, decorrente das significativas mudanças socioeconômicas e da modificação imprevisível do grupo segurado ocorridas ao longo dos anos, no início de 2002, a ALIANÇA DO BRASIL notificou todos os segurados a respeito da extinção do vínculo contratual quando do término do prazo ânuo de vigência da apólice, em 31 de março de 2002(fls.45495801 -Pág. 3e ss.). A sra. MARIA optou expressamente por se vincular ao seguro Ouro Vida Grupo Especial, como faz prova o termo de confirmação assinado pela segurada (fls. 45495807 -Pág. 2). Ainda assim, passados mais de 15(quinze) anos da adesão ao seguro OVGE e da estipulação da cláusula de reajuste do prêmio com base no fator etário, a segurada ajuizou a presente demanda”;

b) “o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda autoral, tendo aplicado entendimento ultrapassado do Col.Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade dos reajustes etários após implementados os 60 (sessenta) anos do segurado e os 10 (dez) anos de vínculo contratual, para determinar o recálculo dos prêmios a partir do décimo ano de vigência do contrato (2012), considerando somente a correção monetária a partir de então (...)Inicialmente, relevante apresentar recentíssimos julgados proferidos pela Terceira e Quarta Turmas do Col. Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a licitude de cláusulas que estabelecem reajustes etários dos prêmios em contratos de seguro de vida em grupo”;

c) “O Código Civil de 1916, lei vigente na data da celebração do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, era claro ao autorizar, em seu art.1.442, que as partes são livres para fixarem entre si a taxa do prêmio que será cobrado. Em contratos de seguro em geral, o valor do prêmio devido sempre levará em consideração o valor da cobertura garantido pela seguradora em caso de sinistro e a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice(taxa). No caso do seguro de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos segurados, de modo que os reajustes etários não implicam em qualquer obrigação abusiva ao consumidor.Contrariamente do que sustenta a R.sentença, os reajustes etários são aplicados de acordo com o cálculo atuarial realizado para determinada apólice e são eles que mantêm o equilíbrio do contrato”;

d) “A R. sentença declarou abusividade da cláusula após a segurada completar 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de contrato em razão da aplicação analógica das normas relativas aos planos de saúde (lei n. 9.656/98) e no Estatuto do Idoso. Entretanto, esse entendimento não deve prosperar. Ao fazê-lo, colacionou julgado que menciona o entendimento ultrapassado de alguns integrantes da 3ª Turma daquela Col. Corte Superior, que decidiram pela aplicação analógica das regras de plano e saúde aos contratos de seguro de vida sem jamais se debruçar sobre as peculiaridades de cada tipo contratual. Embora tenham existido alguns julgados da E. Terceira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, esse posicionamento foi revisto por essa própria Turma em novembro de 2019, tendo sido provido recurso especial da ALIANÇA DO BRASIL, para reconhecer a impossibilidade de serem aplicadas regras de plano de saúde ao seguro de vida (...)Recentemente, a 4ª Turma também ratificou seu entendimento acerca da ausência de abusividade da cláusula que estabelece o reajuste etário em contrato de seguro de vida em grupo”;

e) “Como a pretensão da apelada foi deduzida somente em 2018, mais de 15 (quinze) anos depois de sua ciência a respeito da não renovação da apólice40e das condições da apólice Ouro Vida Grupo Especial, pede-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da sra. MARIA”; e

f) “Na remota hipótese de manutenção da condenação à restituição dos valores cobrados por conta dos reajustes etários, pede-se ao menos a reforma da R. sentença para que seja mantido o IGP-M/FGV para correção dos valores. Isso porque jamais houve impugnação ao índice contratualmente disposto para correção monetária dos prêmios mensais –o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) contratualmente disposto pela cláusula n.12.1 do seguro OVGE (fls.45495807 -Pág. 15)”.

Ao final requereu o provimento do apelo para reformar a sentença julgando os pedidos improcedentes e reconhecendo a prescrição da pretensão de extirpação da cláusula reajuste por fato etário.

Subsidiariamente pediu que os efeitos do R. decisum ficassem restritos ao período não atingido pela prescrição e somente os reajustes em razão da faixa etária aplicados a partir de 1(um) ano antes da propositura da presente demanda deixem de incidir. Ainda em caráter subsidiário, pede-se ao menos a reforma da R. sentença para que seja mantido o índice de correção monetário disposto contratualmente –Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV –cláusula n.12.1).

Tendo em vista a Certidão do Id 7327645, “decorreu o prazo para a parte oferecer contrarrazões (...) sem que a mesma se manifestasse nos autos”.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, deixou de opinar no feito (Id 7098784).

É o relatório.

VOTO

- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O apelante sustentou a existência de prescrição do direito, pretensão que deve ser desprovida, eis que, como posto pela Magistrada de Primeiro Grau na sentença combatida, a obrigação entre os litigantes é de trato sucessivo, renovando-se, assim, mês a mês, aplicando-se, desse modo, por analogia, a Súmula 85 do STJ que dispõe:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Asssim, rejeito a prejudicial de prescrição.

- MÉRITO

No caso em estudo, Maria da Luz Wanderley ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Id 6954946 – págs. 1/17) alegando ter feito um contrato de seguro de vida no ano de 1996 quando era previsto um prêmio mensal de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos) que lhe representaria, em caso de óbito, um capital segurado de R$ 40.243,60 (quarenta mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) para morte natural...

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