Acórdão Nº 08059150420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08059150420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805915-04.2019.8.20.0000
Polo ativo
JUBSON SIMOES
Advogado(s): JOSE GERALDO NEVES
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

Mandado de Segurança N° 0805915-04.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Impetrante: Jubson Simões

Advogado: José Geraldo Neves (OAB/RN 2477)

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ORDEM JUDICIAL QUE GARANTA O REGULAR PROCESSAMENTO DE FEITO ADMINISTRATIVO E O CONSEQUENTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE TRAMITADO E DECIDIDO, EM ATENDIMENTO À ORDEM EMANADA DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7205/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO IMPETRADO, EM SENTIDO OPOSTO À PRETENSÃO AUTORAL, COM SUPORTE EM AVALIAÇÃO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO IMPETRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JUBSON SIMÕES, representado por advogado legitimamente constituído, em face de conduta atribuída ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atinente à negativa do direito de aposentadoria especial.

Narra o Impetrante, após requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que é portador de deficiência visual (visão monocular – CEGUEIRA, CID H54-4), conforme documentos anexos, condição na qual preencheu todos os requisitos pertinentes à obtenção de aposentadoria especial, em conformidade com o artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República, uma vez que ingressou no serviço público em 15/04/1991, em cargo que foi posteriormente transformado em Técnico Judiciário do quadro efetivo deste Tribunal, exercendo tal atividade por mais de 28 (vinte e oito) anos (contados na data da impetração) e com contribuição ao IPERN durante todo o período, somando “o montante de 36 anos, 03 meses e 24 dias, calculado até 24/05/2019, com direito a aposentadoria normal em 31/01/2021”, consoante simulação feita pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal.

Protocolou, dessa forma, o PAV nº 10.491/2019, demonstrando – em seu entender – o preenchimento dos requisitos para a incidência do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, e Lei Complementar nº 142/2003, por analogia, pugnando pela concessão de aposentadoria especial, processo no qual teve o seu pedido INDEFERIDO, em 15/08/2019, “sob alegação de que o pleito do Impetrante não possui regulamentação legal, visto a ausência de Lei Complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores vinculados ao RPPS, e que sejam portadores de deficiência”.

Acresce que este Tribunal já se posicionou pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.697/13, que trata o portador de visão monocular como pessoa com deficiência, e que o próprio Supremo já afirmou a necessidade de reconhecer a mora legislativa em relação à regulamentação do direito, mediante a sua garantia pela aplicação analógica da Lei 8.213/1991 ou da LC 142/2003 (MI 7054, DJe de 03/12/2018).

Aduz que a citada Lei Complementar (nº 142/2003) “dá ao segurado da Previdência Social portador de Visão monocular o direito de adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente) e por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS podendo ser reduzido entre 2 a 5 anos de acordo com a jurisprudência”.

Nesse contexto, informando que obteve da assessoria jurídica da Presidência do Tribunal, inclusive, parecer favorável para a concessão de abono de permanência, requereu, já em sede de tutela de urgência (na forma de tutela de evidência), que lhe fosse concedido o “direito de não haver desconto previdenciário em sua remuneração; não ser obrigado a dar expediente; e determinar que a Autoridade Coatora seja compelida a processar o pedido de Aposentadoria Especial, conforme PAV nº 10.491/2019, indeferido em 15/08/2019, conforme decisão em anexo”.

No mérito, pretende a garantia do direto de aposentadoria especial “por tempo de serviço prestado em condições especiais, à luz do disposto no Regime Geral de Previdência, mormente o art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/1991, conforme dita jurisprudência do STJ e STF”, bem como o pagamento das “parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde data do respectivo pedido administrativo, acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do requerimento administrativo”.

Juntou à inicial os documentos elencados do ID. 4109260 (página 29) ao ID. 4109267 (página 50).

O writ foi direcionado, inicialmente, ao primeiro grau de jurisdição, restando distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no ID. 4109269, declinou de sua competência em favor desta Corte, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

O processo teve tramitação, então, a partir de setembro de 2019, sob a relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, que solicitou informações prévias à autoridade coatora.

O Impetrante trouxe documento adicional no ID. 4122042 (aresto do julgamento do Mandado de Injunção nº 7.205/STF), e o então Presidente deste Tribunal de Justiça apresentou manifestação, no ID. 4618705, informando que inexiste regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, “apta a ensejar a fixação de um regime diferenciado de aposentação ao impetrante”, mantendo – assim – as razões que o levaram ao indeferimento do pleito administrativo.

A parte Impetrante ainda apresentou nova petição, no ID. 4621925, trazendo mais argumentações no sentido de reforçar a viabilidade do direito pleiteado e defendendo que a decisão do Impetrado estaria descumprindo o julgado do Supremo Tribunal Federal, no MI nº 7205/2019.

Em decisão que consta no ID. 4703757, a Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, no exercício da jurisdição do então Relator, entendeu ela necessidade de apresentação de documentos comprobatórios das condições de hipossuficiência financeira alegada na exordial, concedendo prazo adicional ao Impetrante, o qual realizou o recolhimento das custas, requerendo o prosseguimento da demanda.

Em decisão proferida no ID. 5813824, o então Relator apreciou e indeferiu a pretensão liminar, destacando que “não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, uma vez que, da documentação carreada à inicial (Id 4109260 - Id 4109269), não exsurge, de pronto, a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, especificamente quando se verifica que, após a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, em 02.09.2019, nos autos do Mandado de Injunção nº 7205/RN (Id 4122043 - pág. 01-09), através da qual a ordem foi concedida em parte, ‘(...) para reconhecer o direito da impetrante de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 3° da LC nº 142/2013, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4°, I, da CF/88’, a autoridade coatora assim procedeu, voltando a analisar o supramencionado processo administrativo, tendo sido mencionado, inclusive, pelo próprio impetrante, a realização de perícia médica para analisar o grau de deficiência do servidor (Id 5027139 - pág. 07), consoante determina a referida norma legal”.

O impetrante seguiu trazendo ao feito novos e sucessivos petitórios (nos IDs. 6292226, 6461182, 6563527 e 6637397), em que pese a natureza sumária da via eleita, basicamente acrescendo fundamentos ao seu pedido e juntando informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, chegando a propor redirecionamento da pretensão inicial, no ID. 7610375, mediante pedido de concessão da ordem mandamental para que lhe seja assegurada submissão a nova Junta Médica.

No ID. 6612929 o ente ministerial registrou a desnecessidade de sua intervenção.

Diante de novas petições apresentadas pelo Impetrante, entendeu o Relator por solicitar informações do Impetrado a respeito do andamento atualizado do processo administrativo PAV nº 10.491/2019, restando juntado ao feito o inteiro teor daquele processo, a partir do ID. 8475722 até o ID. 8476937.

O mandado de segurança foi redistribuído ao Desembargador João Rebouças, em janeiro do corrente ano, uma vez que o então Relator assumiu a Presidência do Tribunal, e novamente redistribuído, à minha relatoria, após impedimento informado por aquele Desembargador.

Outras duas petições foram juntadas ao feito, pela parte Impetrante, ocasionando a sua última conclusão apenas em julho de 2021.

É o relatório.

V O T O

Conheço do mandamus, uma vez respeitados seus requisitos próprios de admissão, e passo ao enfrentamento do mérito proposto, destacando, por oportuno, que a impetração teve longa tramitação em virtude de fatores diversos, dentre os quais se sobressai, claramente, a excessiva e imprópria quantidade de petições atravessadas pela própria parte Impetrante, que a todo momento buscou juntar novos documentos, precedentes e alegações, gerando imbróglio...

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