Acórdão Nº 08059262820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08059262820228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805926-28.2022.8.20.0000
Polo ativo
HAPVIDA
Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
Polo passivo
GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS e outros
Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA

Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805926-28.2022.8.20.0000

Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.

Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1668)

Agravada: Geane Pessoa Maia Medeiros, representada por Eilton Alves de Medeiros

Advogado: Renan Meneses da Silva (OAB/RN 13.754)

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA EXORDIAL RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, conforme voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., irresignado com a decisão deste Relator que indeferiu o pedido de suspensividade formulado no recurso instrumental.


Em suas razões, o agravante aduziu que "o reembolso de custeio pelo plano de saúde de tratamento fora da rede credenciada é excepcional, e possui requisitos cumulativos", ressaltando que que "a contraparte já foi assistida, não havendo que se falar em urgência ou emergência".

Asseverou, ainda, que "o fato de a usuária ter realizado internação de modo particular e despesas com remoção, não configura ausência de prestador credenciado ou até mesmo que houve negativa de autorização por parte da Operadora", sendo imprescindível a realização de perícia para "verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços prestados".

Requereu a reforma monocrática do decisum ou, alternativamente, que seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões.


É o relatório.

VOTO


Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Conforme relatado, o que se está a discutir neste momento é o acerto (ou não) da decisão que indeferiu o pedido de suspensividade formulado pela operadora de plano de saúde agravante.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com fulcro no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

In casu, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida.

Entendo oportuno transcrever a decisão agravada, que bem analisou a situação fática, aliada aos elementos de prova acostados aos autos (originários e recursais), concluindo pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso instrumental, mantida, ao menos nesse momento de exame perfunctório, a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial (verbis):

"(...)

Pelo que se extrai dos autos, máxime a decisão agravada, que bem explicitou o que ocorreu desde os primeiros sintomas apresentados pela recorrida – que se dirigiu ao Hospital da Hapvida, em Mossoró, em 27 de julho de 2021, com fortes dores de cabeça e nuca, tendo a tomografia computadorizada indicado Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, tendo sido transferida para o Hospital da rede credenciada, em Fortaleza; lá foi detectada ruptura de aneurisma cerebral Grau 4 e, sem que tenha sido prescrita qualquer intervenção cirúrgica – passados 16 dias do diagnóstico - apresentou piora séria e progressiva. Após resultado de ressonância magnética que mostrava "hidrocefalia avançada com importante edema transependimário e fortes sinais de hipertensão intracraniana", tratada unicamente com medicamento pela rede credenciada, correndo sério risco de vida, chegando a ficar em coma e apresentando quadro de tetraplegia, a família resolveu buscar outro serviço -, há que se concluir que, ainda que o plano de saúde disponha de clínica e profissionais credenciados para o atendimento da agravada, não o fez a contento, demonstrando negligência no trato da saúde e da vida da usuária, faltando com seu objetivo primordial.

Importa considerar, também, o laudo emitido pelo Dr. Eduardo Ernesto Pelinca da Costa, Neurocirurgião, CRM 3184, em que relata a situação da paciente antes e depois da cirurgia realizada no Hospital do Coração, concluindo: “Trata-se de um caso extremamente grave, que demanda forte empenho da equipe multidisciplinar e que vem apresentando evolução lenta, mas nitidamente favorável", sem perspectiva de alta próxima (ID nº 84182956).

Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis):

'É bem verdade que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear o tratamento médico hospitalar em outros nosocômios que não os por si credenciados e/ou integrantes do próprio quadro funcional. Igualmente não podem ser compelidas a prestar os melhores atendimentos ou empregar a técnica médica mais dispendiosa.

Porém, o cenário muda completamente quando, a despeito de ter o serviço médico-hospitalar de que o seu usuário se ressente em determinado momento, a operadora não disponibiliza a sua unidade hospitalar para a execução de procedimento cirúrgico que melhor atenda a condição clínica do paciente, instante em que a sua recusa se afeiçoa a uma conduta negligente pela falta do escorreito emprego de perícia médica.

E é esta impressão que se tem à vista da farta documentação com que a inicial foi instruída, demonstrando-se a progressiva piora do estado clínico da autora, passando pela solicitação do seu marido e curador ao ID 81412869 para que fosse transferida a outro hospital onde pudesse ser submetida ao procedimento cirúrgico mais apropriado, até os laudos médicos de ID's 81412867 e 81412872, assinados pelo Dr. Eduardo Ernesto, médico responsável pela cirurgia que findou por implicar melhora significativa da paciente.

Impressionam esses dois lautos, porque feitos em momentos distintos da cirurgia, relatando o primeiro o grave quadro da paciente antes do procedimento, ao passo que o segundo narrou a evolução da melhora da autora, após ter se submetido à 'derivação ventrículo-peritoneal com válvula regulável', mediante implantação do cateter peritoneal por videolaparoscopia.'

Nesse passo, ante às peculiaridades do caso – a) comportamento negligente do plano agravante com a saúde e a vida da paciente; b) sucesso da cirurgia realizada no Hospital do Coração, com evolução positiva (ainda que lenta) da agravada; c) ausência de perspectiva de alta próxima – entendo que não há razão ao deferimento do efeito suspensivo requerido no recurso, restando presentes, no decisum agravado, os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência requerida pela paciente na ação originária.

Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantida a decisão até julgamento de mérito deste agravo.(...)"

Nesse contexto, ausente fato novo a amparar qualquer mudança de entendimento na seara desse recurso interno, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para modificar o entendimento nela exarado, que não concedeu efeito suspensivo à decisão deferitória da tutela de urgência requerida pela paciente na ação originária.

Por essas razões, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.



Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

Relator

Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.

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