Acórdão Nº 08059442020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08059442020208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805944-20.2020.8.20.0000
Polo ativo
COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA
Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS

Agravo de Instrumento n° 0805944-20.2020.8.20.0000

Origem: 1ª Vara de Execução Tributária e Fiscal da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Tributação do RN

Agravado: Indústria e Comércio de Sabão Guarani Ltda

Advogados: Marcos Vinícius de Freitas Veras e outro

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA EM 1º GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO FUNDET E FDCI. ARGUMENTO RECURSAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM FACE DE ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. ADESÃO DA EMPRESA AGRAVADA AO PROEDI. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CONTRAPARTIDAS POSTERIORES PELO ESTADO À EMPRESA. FUGA DA NATUREZA INICIAL DO PROGRAMA, A QUAL FORNECE INCENTIVOS FISCAIS ÀS PARTICIPANTES, COM A PERMISSÃO DE USUFRUIR DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS POR TEMPO DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544, DO STF. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RN, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Tributária e Fiscal da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa agravada que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e art. 151, inciso V, do CTN, concedeu a medida liminar requerida, determinando a suspensão, pelo Fisco Estadual, da exigibilidade da cobrança do FUNDET e FDCI, estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.640 /2019, e incisos I e II do art. 7º do Decreto Regulamentador nº 29.420/2019, até decisão judicial em sentido contrário ou julgamento final desta Ação.


Em suas razões o agravante sustentou a inadequação da via eleita, com a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese


Asseverou a legalidade da cobrança do fundo estadual de desenvolvimento científico e tecnológico (FUNDET) e do fundo de desenvolvimento comercial e industrial do Estado (FDCI), inexistindo alteração unilateral das contrapartidas, nem rompimento do equilíbrio pactuado entre as partes.


Defendeu a ausência de afronta ao direito adquirido e segurança jurídica.


Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada para suspender os efeitos decisórios, ante os sólidos fundamentos expostos, que bem demonstram a total ausência de plausibilidade do alegado direito.


Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou as alegações recursais, requerendo pelo desprovimento recursal.


A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito.


É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.


Compulsando o eletrônico, entendo que não merece reforma a decisão singular.


In casu, acerca da alegação recursal de inadequação da via eleita, ao argumento de impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, observo que a Ação Mandamental impetrada na origem não atacou ato normativo em tese, mas apenas os efeitos concretos materializados nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.640/2019 e incisos I e II do art. 7º do Decreto Regulamentador nº 29.420/2019, para reconhecimento da ilegalidade do recolhimento do FUNDET E FDCI neles estabelecidos.


Sobre o cabimento de Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos, vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes in Mandado de Segurança, 30ª Ed, Malheiros Editores, p.41.


"Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que fixam limites territoriais, as leis que aprovam planos de urbanização, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual expõem ao ataque pelo mandado de segurança".


Nesse idêntico diapasão, cito precedente desta Corte de Justiça:


TJRN - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. TAXA CRIADA ATRAVÉS DE DECRETO E PORTARIA EXPEDIDA PELA AUTARQUIA PARA A RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SEM BASE LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”.

(Remessa Necessária n. 2014.022032-0, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível. Julgamento 22.09.2016).


Assim, reputo adequado o Mandado de Segurança para discutir a lide principal, não havendo que se falar em inadequação da via eleita ou possível ofensa à Súmula 266 STF.


No tocante aos demais pontos, verifica-se que a recorrida/impetrante aderiu ao programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN (PROEDI), o qual fornecia incentivos fiscais às empresas participantes, com a permissão de usufruir de isenções tributárias por tempo determinado. Todavia, de forma unilateral e afrontando o art. 178 do CTN, o Convênio CONFAZ nº 42/2016 e, ainda, o art. 167, inciso IV da CF/88, o recorrente/impetrado instituiu contrapartidas aos aderentes do PROEDI, para fins de instituição de fundos de reequilíbrio fiscal deste Estado (FUNDET e FDCI).


Pois bem, em regra, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, mas quando concedido o benefício tributário por prazo certo, não há como ser livremente suprimida unilateralmente, sob pena de prejuízo ao contribuinte de boa fé, nos termos do art. 178, do CTN.


O entendimento sumular 544 STF resguarda o acima afirmado. Vejamos:


Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.


Na mesma toada prescreve o art. 178, do CTN:


Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.


Desse modo, a instituição unilateral de contrapartidas, suprimindo incentivo fiscal concedido desde o início de adesão ao PROEDI, bem como alterando o equilíbrio pactuado entre os sujeitos da relação tributária, afronta o direito adquirido da parte, gerando insegurança jurídica, conforme previsão do art. 178, do Código Tributário Nacional, e Súmula 544 - Supremo Tribunal Federal.


Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.


É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.



Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

1

Natal/RN, 6 de Abril de 2021.

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