Acórdão Nº 08059537920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-02-2021

Data de Julgamento05 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08059537920208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805953-79.2020.8.20.0000
Polo ativo
WINTER INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI
Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA
Polo passivo
MASSIMO CARDELLA
Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM O INTUITO DE EVITAR ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS DEMANDADOS. MEDIDA EXTREMA. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E FRAUDE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 829, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por WINTER INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança por Título Extrajudicial (Proc. nº 0819859-71.2020.8.20.5001) ajuizada por si contra MASSIMO CARDELLA, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Nas razões recursais (ID 6640926) o Agravante relatou que ajuizou a Ação de Cobrança em desfavor de Massimo Cardela no valor de R$ 398.137,94 (trezentos e noventa e oito mil, cento e cento, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) referente à Confissão de Dívida firmado entre as partes em 13 de novembro de 2018.

Afirmou que o demandado/agravado não adimpliu nenhuma das parcelas acordadas na Confissão de Dívida (01/07/2019, 01/01/2020 e 01/07/2020).

Alegou que o demandado é devedor contumaz e que se utiliza de mecanismo bastante sofisticado “para ocultar patrimônio frente as várias cobranças judiciais, as quais responde em seu nome e em nome das suas empresas”.

Asseverou que para resguardar a possibilidade de sucesso da execução faz-se necessária a concessão de tutela antecipada, determinando-se o “bloqueio BACENJUD, sobre metade dos valores constantes na conta da empresa LUMUS CONSTRUÇÕES EIRELI , CNPJ nº34.060.164/0001-26 e da companheira do executado Loraine Santos da Silva (CPF nº 10088841464); bem como a inscrição de bloqueio judicial sobre as matrículas dos imóveis contidos em propriedade da LUMUS CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ nº 34.060.164/0001-26”.

Defendeu a presença do perigo da demora no presente caso, argumentando que “o devedor mesmo possuindo meios de quitação, vem ao longo do seu exercício como empresário fugindo das suas obrigações de pagar, realizando inúmeras manobras empresariais, como entrada e saída de empresas, transferência de patrimônio para empresas parceiras, realização de endividamento não autorizado de empresas administração e alienação de bens em favor de terceiros”.

Afirmou, ainda, que é “pessoa idosa em idade avançada, 79 anos de idade, sem familiares no Brasil, que teve locupletada todas as suas economias de uma vida e já está há anos esperando a quitação do valor. Não podendo até por questão de saúde ser submetido a maiores constrangimentos e à uma eventual ineficácia das medidas executórios, pelo capricho do devedor em fugir através de fraudes aos credores”.

Por fim pugnou pelo benefício da justiça gratuita e pela concessão da tutela de urgência, para: “efetuar bloqueio BACENJUD, sobre pelo menos metade dos valores constantes na conta da empresa LUMUS CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ nº34.060.164/0001-26 e da conta pessoal da companheira do executado Loraine Santos da Silva (CPF nº 10088841464); e a inscrição de bloqueio judicial sobre TODAS as matrículas dos imóveis contidos em propriedade da LUMUS CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ nº 34.060.164/0001-26 […], o bloqueio sob as matrículas dos imóveis das empresas Rosa Construção LTDA, CNPJ 23.51.028/0001-67, DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 23.734.745/0001-80 e Garmin Construtora LTDA, CNPJ nº 18.098.762/0001-38), em tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida. […] Subsidiariamente, caso as medidas de tutela de urgência do item 2.1 e 2.2, não sejam integralmente deferidas, requer que as empresas LUMUS CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ nº 34.060.164/0001-26 Rosa Construção LTDA, CNPJ 23.51.028/0001-67, DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 23.734.745/0001- 80 e Garmin Construtora LTDA, CNPJ nº 18.098.762/0001-38) sejam instadas, sob pena de multa por descumprimento, a informar detalhadamente os prolabores e valores recebidos e a receber pelo devedor Massimo Cardela e que seja o Cartório Único de Extremoz/RN, oficiado a apresentar certidão de inteiro teor dos imóveis mencionados nas certidões anexadas aos autos ou informar a titularidade dos vendedores os imóveis e os valores lançados”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão de id. 6679028, a então Relator, Des. Claudio Santos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 8038470)

Deixa-se de enviar os autos ao Ministério Público por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos e admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já relatado, a pretensão...

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