Acórdão Nº 08059619720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08059619720138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805961-97.2013.8.20.0001
Polo ativo
GEMINSON DE ARAUJO PAULA e outros
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA PELA LC Nº 439/2010 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gêminson de Araújo Paula e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 7356297), que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial.

No mesmo dispositivo, condenou os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões do apelo (ID 7356300), os autores, ora apelantes, aduzem que “Juízo a quo resolveu julgar pela improcedência do pleito autoral, limitando-se a invocar genericamente a Súmula Vinculante 37 do STF e mencionar uma irretroatividade da Lei Complementar Estadual nº. 439/2010, sem observar e valorar o r. Juízo a quo, contudo, as notas distintivas (distinguinshing) que tornam o teor da aludida súmula inservível à apreciação do caso vertente e, também, sem a mais rudimentar análise do verdadeiro alicerce jurídico da pretensão autoral, fundada nas já referidas disposições que são anteriores ao advento da Lei Complementar Estadual nº 439/2020.”

Dizem que “deixou a r.sentença apelada de valorar a sólida radicação constitucional do pleito autoral, respaldada inclusive em aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal em torno da incidência do primado constitucional da isonomia em caso de inegável pertinência em relação à espécie sub judice, quando a Excelsa Corte, em julgamento à ADI 4303-RN, reconheceu, com base no citado artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, que ‘Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)’ (STF - ADI 4303 - Tribunal Pleno – Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA – julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014).”

Mencionam que “a superveniente disciplina introduzida pela LCE 439/2010 ‘não significa dizer, porém, que não havia previsão normativa para essa equiparação em ordem a justificar o pleito autoral, pois essa norma estadual apenas disciplinou, no plano local, a regra-princípio que vigora desde o advento da Constituição Federal de 1988’”.

Alegam que “a Súmula Vinculante nº. 37 do STF é inaplicável ao presente litígio pela razão manifestamente clara de que não se discute, nestes autos, ‘aumento de vencimentos’.”

Ressaltam que “a pretensão autoral diz respeito unicamente a isonomia na gratificação dos servidores que desempenhavam a mesma função gratificada, desempenhando precisamente as mesmas atribuições, mas que, para isso, recebiam remuneração diversa em violação às aludidas disposições constitucionais e infraconstitucionais.”

Citam que “O que a jurisprudência sedimentada na Excelsa Corte repele é a busca pela equiparação de vencimentos ou extensão de vantagens em relação a ‘categoria funcional diversa’, mas extrai-se da jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal Federal que a regra de isonomia do artigo 39, §1º, da Constituição Federal se aplica quando esteja em cotejo situações de igualdade ou similitude do conteúdo ocupacional, como é o caso da presente lide, onde a parte autora, agora apelante, busca a isonomia em relação a servidores que, mesmo exercendo a mesma função gratificada de Diretores de Secretaria nas unidades do Poder Judiciário do RN, recebiam remuneração superior pelo desempenho exatamente do mesmo plexo de atribuições ocupacionais, com mesmas atribuições e mesmas responsabilidades.”

Defendem que “com suporte nos citados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, invocados inclusive para os fins do artigo 489, §1º, VI, do CPC, e na interpretação sistêmica da Constituição Federal de 1988, artigo 5º, caput, Lei Complementar Estadual nº. 293, de 05 de maio de 2005, artigo 2º, Lei Complementar Estadual nº. 303, de 09 de setembro de 2005, artigo 5º, caput e parágrafo único, todos já em vigor antes do advento da Lei Complementar Estadual nº. 439/2010, que corrigiu no plano positivo a ofensa à isonomia entre os servidores que desempenhavam a mesma função de confiança, com as mesmas atribuições e responsabilidades, mas até então eram remunerados de forma injustamente desigual, requer-se dessa E. Corte o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão autoral e, assim, reconhecido o direito à gratificação pelo desempenho da função gratificada de Diretor de Secretaria com base na remuneração que era paga aos servidores que desempenhavam absolutamente o mesmo conteúdo funcional, mas percebiam remuneração com base no último padrão da carreira, equivalente, consoante provado documentalmente, a cerca do dobro que que era pago à parte apelante, em grave violação ao primado da isonomia.”

Ao final, requerem o provimento do apelo para julgar totalmente procedente o pleito inicial para que a gratificação pelo desempenho da função de diretor de secretaria no quinquênio não alcançado pela prescrição observe isonomia em relação ao valor pago aos servidores que desempenhavam a mesma função gratificada de Diretor de Secretaria.”

Nas contrarrazões (ID 7356304), o apelado alega que “o pleito recursal não merece procedência haja vista o disposto na Súmula Vinculante 37, do STF, que assim estabelece: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’. Ademais, interdita a CF o pagamento de vantagens remuneratórias sob o pálio da isonomia, consoante disposto nos incisos X e XI, do art. 37.”

Acrescenta que “Ademais, a própria LCE 439/2010, em seu art. 4°, confirma a impossibilidade da irretroatividade da mesma, eis que assevera que entra em vigor na data de sua publicação, que somente ocorrera em 01/07/10, no DOE nº 12.243. Como se sabe, a lei somente poderá ser aplicada depois de sua vigência, não havendo nenhuma disposição normativa que autorize a retroatividade de sua aplicação a período anterior à citada data. Como se sabe, a lei, em regra, regula situações posteriores à sua vigência, exatamente em atenção ao princípio da segurança jurídica. Somente quando expressamente ressalvada a possibilidade de reger situações pretéritas é possível a sua aplicação a tais casos, entrementes, ainda assim, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, ausente previsão normativa na LCE 439/10 que autorize a retroatividade pretendida, o pleito autoral não tem amparo legal.”

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (ID 7388186).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença apelada que julgou improcedente o pleito autoral.

Observa-se dos autos que os demandantes, na inicial de ID 7356292, buscam com a presente ação “garantir aos autores o direito de receber os efeitos da Lei Complementar 439/2010, retroativamente, nos últimos cinco anos anteriores a entrada em vigor da Lei Complementar 439/2010, visto que não percebiam a gratificação de diretor de secretaria com base em 100% do valor do vencimento padrão 10, classe D do cargo de técnico judiciário, mas sim com base em 100% do vencimento básico, distorção só corrigida com a edição da LC 439/2010.”

Esclareceram que a LC nº 439/2010, “modificou a base de cálculo da referida gratificação, passando para 100% (cem por cento) do último padrão do Plano de Cargos e Vencimentos (padrão 10, classe ‘D’).

Acrescentam, ainda, que “Porém, a lei não promoveu efeitos retroativos, devendo o judiciário ser chamado para reparar o erro e promover isonomia formal aos servidores que possuíam a gratificação antes do advento da Lei Complementar e as recebiam com base em 100% do vencimento básico do servidor, criando assim clara ofensa a isonomia formal.”

Desta feita, verifica-se que o mérito recursal repousa na análise da possibilidade de alteração da base cálculo da gratificação em tela, a fim de que os valores sejam pagos em percentual de 100% do valor do vencimento padrão 10, classe D do cargo de técnico judiciário, conforme previsto pela Lei Complementar nº 439/2010, que alterou a redação do art. 12 § 1º, da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte) e não pagos nos valores correspondentes ao vencimento básico do servidor designado, conforme previsão anterior da LC nº 293/2005 (redação anterior alternando o art. 12 § 1º, da Lei Complementar nº 242/02).

Nas razões de decidir o julgador a quo assim fundamentou o decisum, in verbis:

“A questão se resolve, primeiramente, à luz da Constituição Federal, a qual repele a possibilidade de pagamento de vantagens remuneratórias aos servidores sob o fundamento de isonomia (Art. 37, Incisos X e XII, da CF/1988).

De igual modo, é o...

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