Acórdão Nº 08059619720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-07-2021

Data de Julgamento22 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08059619720138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805961-97.2013.8.20.0001
Polo ativo
GEMINSON DE ARAUJO PAULA e outros
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS DEMANDANTES: ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO APENAS PARA REGISTRAR QUE A MATÉRIA SUSCITADA SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXORBITANTE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, os embargos de declaração dos demandantes, sem atribuição de efeito infringente, e conhecer e julgar desprovido os embargos de declaração do demandado, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por MICHELLSON COSTA DE LIMA CORDEIRO e GÊMINSON DE ARAÚJO PAULA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão de ID 8033554, que julgou pelo provimento parcial do apelo, apenas para fixar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportado por cada demandante.

Em suas razões (ID 915346), os demandantes, ora embargantes/embargados, aduzem que “o acórdão embargado incorreu em obscuridade que precisa ser corrigida ao amparar-se nos fundamentos da sentença recorrida para aplicar erroneamente o óbice da referida súmula do STF ao caso vertente, pois extrai-se da jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal Federal que a regra de isonomia do artigo 39, §1º, da Constituição Federal, desde já prequestionado, se aplica quando esteja em cotejo situações de igualdade ou similitude do conteúdo ocupacional, como é o caso da presente lide, onde a parte autora/apelante, ora embargante, busca a isonomia em relação a servidores que, mesmo exercendo a mesma função gratificada de Diretores de Secretaria nas unidades do Poder Judiciário do RN, recebiam remuneração superior pelo desempenho exatamente do mesmo plexo de atribuições ocupacionais, com mesmas atribuições e mesmas responsabilidades.”

Acrescenta que “Além do precedente acima transcrito, que havia sido invocado na peça de emenda à inicial e de réplica à contestação (ADI 4303), a parte então apelante, ora embargante, confia que esse E. TJRN dotará o v. acórdão integrativo de efetivo exame desse precedente e do teor do julgamento do Excelso STF à ADI 1434, precedente que assevera com precisão ainda maior a distinção que deixou de ser observada na sentença e no v. acórdão ora embargado, pois deixou de valorar o fato juridicamente relevante de que o pleito de isonomia não só possuía assento infraconstitucional, mas, também atraía a proteção constitucional do artigo 39, §1º, da CF/1988 por tratar de pedido de isonomia em relação a servidores em desempenho da mesma função gratificada (diretor de secretaria), com mesmas atribuições e responsabilidades e, por óbvio, idêntico ‘conteúdo ocupacional’”.

Finaliza pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.

O ente estatal, nas razões recursais (ID 9200877), alega que houve omissão no acórdão ao não aplicar o artigo 85, inciso I e §4º, III, do CPC, acrescentando que “os dispositivos são claros ao estabelecer os limites mínimo e máximo para o arbitramento de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública atua como parte, tendo o acórdão deixado de analisar a questão sob tal enfoque, o que configura omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios.”

Esclarece que “o acórdão incorreu em contradição ou mesmo em erro material, ao aplicar ao presente caso dispositivo legal que possui requisito de aplicação diverso do que ocorre nos autos”, vez que “aplicou uma premissa inexistente nos autos, visto que no presente caso o valor da causa não é muito baixo, condição exigida pelo §8o. para que os honorários sejam fixados por equidade. Sendo assim, verifica-se a contradição, já que da exposição da fundamentação - feita por meio da transcrição do CPC - não decorre logicamente a conclusão.”

Diz que o quanto a fixação dos honorários o precedente indicado não corresponde ao caso em questão.

Por fim, requer o provimento dos embargos e “Assim não entendendo, requer o embargante a manifestação expressa sobre os art. 85, §3o, I, e §8º; art. 140, parágrafo único; art. 141; art. 489, §1o. V, 492 e art. 1.013, todos do CPC/2015.

É o que importa relatar.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS DEMANDANTES


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.

Conforme referido em parágrafos anteriores, os demandantes asseguram haver omissão no julgado, na medida em que “deixou de valorar o fato juridicamente relevante de que o pleito de isonomia não só possuía assento infraconstitucional, mas, também atraía a proteção constitucional do artigo 39, §1º, da CF/1988 por tratar de pedido de isonomia em relação a servidores em desempenho da mesma função gratificada (diretor de secretaria), com mesmas atribuições e responsabilidades e, por óbvio, idêntico ‘conteúdo ocupacional’”.

Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.

Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado.

É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Inicialmente, quanto a alegada omissão apontada pelos demandantes, ora embargantes, no que se refere a ausência de manifestação no acórdão ora embargado quanto ao requerimento de isonomia em relação a servidores em desempenho da mesma função gratificada, entendo que deve ser sanado o presente vício, tendo em vista que apesar de não constar da petição inicial, consta do requerimento final das razões do apelo nos seguintes termos:


“Ante o exposto, requer-se desse E. Tribunal de Justiça, respeitosamente, que o apelo interposto, uma vez conhecido, reste provido, e via de consequência, seja reformada a r. sentença apelada e, assim, julgada procedente a pretensão veiculada pelos autores, ora apelantes, no presente feito, nos termos postulados na exordial e na petição de emenda superveniente, para que a gratificação pelo desempenho da função de diretor de secretaria no quinquênio não alcançado pela prescrição observe isonomia em relação ao valor pago aos servidores que desempenhavam a mesma função gratificada de Diretor de Secretaria, com mesmas atribuições e responsabilidades (mesmo conteúdo funcional), mas percebiam gratificação equivalente ao vencimento do último padrão e classe do nível superior, em quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.”


Assim, passo a sanar a omissão quanto a tal ponto, apenas para registrar que tal matéria não pode ser conhecida por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi suscitado na petição inicial da ação,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT