Acórdão Nº 08059808520208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 05-10-2021

Data de Julgamento05 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08059808520208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805980-85.2020.8.20.5004
Polo ativo
UBIRATIR ROQUE DE MELO
Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA
Polo passivo
INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0805980-85.2020.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: UBIRATIR ROQUE DE MELO
ADVOGADO (A): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA
PARTE RECORRIDA: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO AUTOR, EMBORA NÃO SEJAM PREEXISTENTES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação do serviço, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na ausência de prova da existência da dívida, reputa-se ilegítima a negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débitos supostamente em aberto, com anotações apenas em telas do sistema interno da empresa demandada.

Caracterizada a inscrição indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, o dano moral possui natureza in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca do dano moral na relação de consumo, sua justificação decorre do sofrimento, da dor, do constrangimento, da angústia experimentada pelo consumidor, por bens e serviços defeituosos ou inadequadamente fornecidos (CAHALY, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998 p. 520). Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito do recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o recorrente possui outras negativações perante os órgãos de proteção ao crédito, ainda que não sejam preexistentes; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, mostra-se adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da condenação por danos morais a ser paga pela empresa recorrida.

Como se trata da inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se quanto aos juros de mora a previsão da Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos) e condenando a parte demandada/recorrida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos, com a incidência de correção monetária pelo IGPM, a partir desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data da inscrição indevida, até a data da exclusão da negativação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por UBIRATIR ROQUE DE MELO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, referentes à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com a exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos.

2. Na sentença, resta consignado que a parte autora não negou a existência da relação de consumo, não impugnou os documentos acostados, e não comprovou o pagamento da dívida. Afirma a aplicação da Súmula 359 do STJ quanto à notificação do devedor. Destaca que o ônus de comprovar a quitação do débito era do autor. Por essas razões, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.

3. Em suas razões de recurso, a parte recorrente alegou que a recorrida instruiu os autos com telas sistêmicas. Sustentou que as supostas notas fiscais também foram produzidas pelo sistema interno da ré, sem valor probatório. Mencionou jurisprudência do TJRN no sentido da ausência de comprovação por apresentação de telas de sistema virtual como prova. Requereu a incidência da Súmula 54 do STJ como termo inicial dos juros de mora decorrente da condenação em danos morais. Pugnou a reforma da sentença, com a procedência da demanda inicial.

4. Contrarrazões, em síntese, pela inexistência do dever de indenizar, e pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do benefício, em atenção ao disposto no art. 99, § 3º e do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se a legitimidade na cobrança de dívida em nome do autor, no valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos).

Compulsando os autos, verifico que inexistem provas que atestam que a parte autora seja devedora do valor impugnado, porquanto, apesar da parte recorrida ter anexado telas de seu sistema interno junto à contestação (ID nº 7309498), estas não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes nem a existência do débito, vez que são provas de produção unilateral, inservíveis como demonstração cabal dos fatos impugnados.

Portanto, reconheço a inexistência do débito ora discutido, devendo a parte recorrida excluir a negativação realizada no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida no importe de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos).

Acerca do dano moral na relação de consumo, sua justificação decorre do sofrimento, da dor, do constrangimento, da angústia experimentada pelo consumidor, por bens e serviços defeituosos ou inadequadamente fornecidos (CAHALY, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998 p. 520).

Como é sabido, atribui-se um duplo caráter à compensação financeira por danos morais: (i) caráter punitivo, assumindo a natureza de pena privada, impondo ao ofensor uma sanção para não ficar impune o ato ilícito e para desestimulá-lo à prática de novas agressões; (ii) caráter compensatório, que visa atenuar as consequências advindas da ofensa, conferindo uma compensação ou satisfação ao lesado pela agressão sofrida: dor, vexame, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio ao bem estar do ofendido.

No julgamento do REsp 1.152.541-RS, em 13/09/2011, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ apontou os seguintes parâmetros objetivos e subjetivos de concreção do valor do dano moral: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

Destaco que, conforme documento colacionado ao ID nº 7309489, inexiste negativação preexistente em nome da parte autora, tendo sido a dívida objeto dos autos inserida em 21/12/2017. Sendo assim, ante a ausência de negativação preexistente do nome da parte autora, a aplicação da Súmula 385 do STJ se mostra inadequada, sendo imperioso o reconhecimento da existência de dano moral no caso em análise.

Assim, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito do recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o recorrente possui outras negativações perante os órgãos de proteção ao crédito, embora não sejam preexistentes; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, entendo adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da condenação por danos morais.

Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, tratando-se da inexistência de relação contratual entre as partes, aplica-se a previsão da Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$ 774,12 (setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos). Ainda, para condenar a parte demandada/recorrida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelos danos morais perpetrados, com incidência de correção monetária pelo IGPM a partir desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a data da inscrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT