Acórdão Nº 08060071120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08060071120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806007-11.2021.8.20.0000
Polo ativo
PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
Polo passivo
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0806007-11.2021.8.20.0000

Embargante: Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. - ME

Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359)

Embargado: Município de Natal

Procurador: Hélio Messala Lima Gomes

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Embargos de Declaração ofertados por PODOPÉ LAGOA NOVA SALÃO DE BELEZA LTDA. - ME em face de Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento pela mesma empresa interposto, mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos.

Em suas razões, aduziu, em síntese, que o acórdão ora embargado foi omisso ao deixar de apreciar as diversas demonstrações de irregularidade no processo administrativo em que a impetrante foi vítima da ilegalidade, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento dos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Todavia, constata-se o inconformismo da empresa embargante diante dos fundamentos do Acórdão embargado, objetivando que seja modificado, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas aos Tribunais Superiores.

Transcrevo a ementa do acórdão embargado:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Pode-se verificar do teor do voto que as matérias trazidas com o agravo foram suficientemente debatidas, analisados os autos com base na legislação aplicável à espécie, corrobororado o pensar do Juiz a quo, trazendo à colação inclusive ementas de julgados recentes da Corte em casos semelhantes. Veja-se:

"A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do não reconhecimento em favor da impetrante, do direito à suspensão do ato administrativo que a excluiu do sistema de tributação do Simples Nacional, tendo o Juiz a quo considerado ausente o fumus boni iuris, necessário, juntamente com o periculum in mora, à concessão da liminar pretendida.

Compulsando os autos, observa-se que a empresa agravante foi notificada do Termo de Exclusão nº 07/2019 (Id. 9685085 - Pág. 50), assentado pela falta de apresentação do livro-caixa, solicitado pela auditoria fiscal, correspondente ao período de dezembro/2016 a maio/2019, com efeitos a partir de dezembro/2016.

Todavia, em que pese o ora agravante afirme que houve irregularidade no procedimento administrativo-fiscal realizado antes da aplicação da penalidade, os documentos trazidos com a inicial não são capazes de demonstrar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de ato infracional que justificasse a sua exclusão do regime diferenciado.

Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou as alegações contidas na ação mandamental, aliadas às provas por ele juntadas (verbis):

"(...) Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe, em seu art. 28, que a exclusão do Simples Nacional pode se dar de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Em relação à exclusão de ofício, como foi a do caso dos autos, o art. 29 da mencionada lei elenca as hipóteses autorizadoras da medida em questão, dentre as quais a ausência de escrituração do livro-caixa ou quando não for possível identificar a movimentação financeira, inclusive bancária, verbis:

'Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; (...)'

A escrituração do Livro-Caixa constitui uma das obrigações acessórias exigidas pelo fisco às empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do Art. 26, da Lei Complementar nº 123/06), e o seu descumprimento, portanto, enseja a exclusão do regime em tela. Por outro lado, a Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, permite a dispensa do Livro-Caixa caso a escrituração contábil da empresa seja apresentada no Livro Diário ou no Livro Razão.

Em síntese, as empresas optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas o Livro-Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária, sendo permitida a sua dispensa somente na hipótese de essas empresas possuírem Livro Razão ou Livro Diário, devidamente escriturados.

No caso em tela, porém, analisando detidamente o processo administrativo acostado ao ID 66800305, observo, a princípio, que a própria impetrante, quando intimada a apresentá-los, afirmou não possuir nenhum dos Livros suso mencionados, circunstância que caracteriza o descumprimento da obrigação acessória prevista em lei e justifica, a priori, a autuação perpetrada pelo Fisco no sentido de excluí-la do Simples Nacional.

Além disso, a priori, não vislumbro a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as fls. 34, 36, 38, 52. 54, 109 do processo administrativo nº 20190995020 mostram com clareza a ciência da impetrante acerca das intimações que lhes foram direcionadas, seja inicialmente para tomar conhecimento do início da atividade fiscalizatória e apresentar os documentos exigidos pela autoridade administrativa, seja para tomar conhecimento da emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional e das decisões proferidas em seu desfavor nos autos administrativos após os recursos e defesas por si apresentados em virtude da sua saída do regime simplificado.

Nesse passo, diferente do que foi aduzido na peça vestibular, não restou comprovado nos autos que a exclusão da impetrante do Simples Nacional ocorreu sem seu prévio conhecimento. Pelo contrário, foi oportunizada e concretizada a participação da impetrante durante todo o curso do processo administrativo nº 20190995020."

Sendo assim, não se observa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a exclusão se dado conforme as normas que regem a espécie.

Ademais, em mandado de segurança, tal como observado na decisão agravada, exige-se prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não comportando nesta via estreita, diante do seu rito especial, dilação probatória. In casu, a parte interessada não se desincumbiu do ônus probatório para o reconhecimento de vício no âmbito do processo administrativo.

Ressalte-se, por fim, que os documentos trazidos pelo Município também demonstram que não houve prematuridade da decisão adotada pelo órgão responsável pela autuação, indicando que houve observância de todos os trâmites legais no âmbito administrativo, o que será melhor apreciado pelo Juiz da causa, por ocasião da prolação da sentença.

Em casos semelhantes julgou recentemente esta Corte de Justiça:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AGRAVANTE DO SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PERMANÊNCIA NO REFERIDO SISTEMA. REGULAR APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806009-78.2021.8.20.0000, Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 16 de Novembro de 2021).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO SISTEMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na espécie, a matéria trazida para análise demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano, por não ter a parte interessada se desincumbido do ônus probatório para o reconhecimento de vício no âmbito do processo administrativo.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805445-02.2021.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 19 de Outubro de 2021)."

No caso dos autos, o acórdão embargado foi enfático ao apontar que o ato que excluiu a impetrante, de ofício, do sistema do Simples Nacional, encontra respaldo legal no artigo 29, inciso ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT