Acórdão Nº 08060297720218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08060297720218205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806029-77.2021.8.20.5106
Polo ativo
ANDRESSA ACHILEY DE SOUSA LIMA e outros
Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SAMUEL BARBOSA LIMA

RECURSO CÍVEL Nº 0806029-77.2021.8.20.5106

RECORRENTE/RECORRIDA: ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA

ADVOGADO: DR. SAMUEL BARBOSA LIMA

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU pugnando pelA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU A MINORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA pretendendo A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DO REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. NOVO QUANTUM FIXADO EM COMPASSO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A., e dar provimento ao recurso interposto por Andressa Achiley de Sousa Lima, a fim de majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora estabelecida na sentença para o quantum da condenação, pois no recurso não foi impugnada no recurso.

Condenação do Banco do Brasil S.A. em custas processuais e em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sem condenação de Andressa Achiley de Sousa Lima em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 29 de agosto de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1.Recursos inominados interpostos por ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA e por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a desconstituição do débito em nome da autora no valor de R$ 1.503,51 (hum mil e quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos) e condenar o demandado a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.

2.Na sentença, a MM Juíza, inicialmente, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, fundamentou que o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato, nem mesmo faturas do cartão de crédito.

3.Em suas razões recursais, o recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. alegou que, no dia 28/04/2020, foi solicitado em nome da autora o cartão OUROCARD FACIL VISA, conta nº 125986728, sendo concretizado o pacto negocial via web. Sustentou que o referido cartão foi utilizado para realizar diversas transações na função crédito, as quais geraram a fatura no valor de R$ 1.292,00 (hum mil e duzentas e noventa e dois reais), com vencimento em 05/06/2020.

4.O recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. concluiu que, diante do inadimplemento da autora, registrou seu nome nos órgãos de restrição ao crédito no dia 15/07/2020. Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum compensatório arbitrado a título de danos morais.

5.Em suas razões recursais, a recorrente ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA considerou insatisfatório o montante compensatório por danos morais, motivo pelo qual requereu a sua majoração.

6.Contrarrazões foram apresentadas somente pelo BANCO DO BRASIL S.A., pugnado pelo desprovimento do recurso autoral.

7.É o relatório.

II – VOTO

8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

9. Com relação à legitimidade do pacto negocial, o recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. não juntou aos autos nenhuma elemento de convicção que a comprovasse. Com efeito, limitou-se a afirmar a existência de pendências financeiras em nome da recorrente/autora ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA, deixando de apresentar, entretanto, o instrumento de contrato ou termo assinado pela autora.

10. Portanto, entendo que o débito foi, corretamente, declarado inexistente com a consequente baixa da negativação.

11. Insurgiu-se a recorrente/autora ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA em face da sentença, pretendendo que o valor compensatório por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado.

12. As razões recursais de ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA merecem prosperar.

13. De fato, o referido valor não se encontra amparado pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração a situação fática relatada nos autos. Para a sua quantificação devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do réu e o abalo sofrido pelo ofendido.

14. Logo, entendo ser razoável que tal condenação deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia capaz de, efetivamente, impingir uma alteração de conduta na empresa requerida e, sobretudo, de cumprir o caráter reparador da indenização. Tal é o entendimento que foi consolidado no âmbito desta Turma Recursal em repetidos precedentes.

15. Portanto, deve ser acolhido o pedido formulado no recurso inominado interporto pela parte autora da ação.

16. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto pela autora, a fim de majorar o valor compensatório por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), negando provimento ao recurso interposto pelo banco demandado.

17. Permanece a forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora fixada na sentença para o quantum da condenação, porquanto não houve impugnação a respeito.

18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios relativamente à autora.

19. Condenação do Banco/réu em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação.

20. É o voto.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima.

Natal/RN, 29 de agosto de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 23 de Agosto de 2022.

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