Acórdão Nº 08060297720218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08060297720218205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806029-77.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
ANDRESSA ACHILEY DE SOUSA LIMA e outros |
Advogado(s): | SAMUEL BARBOSA LIMA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
Polo passivo |
BANCO DO BRASIL SA e outros |
Advogado(s): | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SAMUEL BARBOSA LIMA |
RECURSO CÍVEL Nº 0806029-77.2021.8.20.5106
RECORRENTE/RECORRIDA: ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DR. SAMUEL BARBOSA LIMA
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU pugnando pelA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU A MINORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA pretendendo A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DO REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. NOVO QUANTUM FIXADO EM COMPASSO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A., e dar provimento ao recurso interposto por Andressa Achiley de Sousa Lima, a fim de majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora estabelecida na sentença para o quantum da condenação, pois no recurso não foi impugnada no recurso.
Condenação do Banco do Brasil S.A. em custas processuais e em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem condenação de Andressa Achiley de Sousa Lima em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal/RN, 29 de agosto de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1.Recursos inominados interpostos por ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA e por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a desconstituição do débito em nome da autora no valor de R$ 1.503,51 (hum mil e quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos) e condenar o demandado a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
2.Na sentença, a MM Juíza, inicialmente, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, fundamentou que o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato, nem mesmo faturas do cartão de crédito.
3.Em suas razões recursais, o recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. alegou que, no dia 28/04/2020, foi solicitado em nome da autora o cartão OUROCARD FACIL VISA, conta nº 125986728, sendo concretizado o pacto negocial via web. Sustentou que o referido cartão foi utilizado para realizar diversas transações na função crédito, as quais geraram a fatura no valor de R$ 1.292,00 (hum mil e duzentas e noventa e dois reais), com vencimento em 05/06/2020.
4.O recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. concluiu que, diante do inadimplemento da autora, registrou seu nome nos órgãos de restrição ao crédito no dia 15/07/2020. Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum compensatório arbitrado a título de danos morais.
5.Em suas razões recursais, a recorrente ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA considerou insatisfatório o montante compensatório por danos morais, motivo pelo qual requereu a sua majoração.
6.Contrarrazões foram apresentadas somente pelo BANCO DO BRASIL S.A., pugnado pelo desprovimento do recurso autoral.
7.É o relatório.
II – VOTO
8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
9. Com relação à legitimidade do pacto negocial, o recorrente/demandado BANCO DO BRASIL S.A. não juntou aos autos nenhuma elemento de convicção que a comprovasse. Com efeito, limitou-se a afirmar a existência de pendências financeiras em nome da recorrente/autora ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA, deixando de apresentar, entretanto, o instrumento de contrato ou termo assinado pela autora.
10. Portanto, entendo que o débito foi, corretamente, declarado inexistente com a consequente baixa da negativação.
11. Insurgiu-se a recorrente/autora ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA em face da sentença, pretendendo que o valor compensatório por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado.
12. As razões recursais de ANDRESSA ACHILEY DE SOUZA LIMA merecem prosperar.
13. De fato, o referido valor não se encontra amparado pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração a situação fática relatada nos autos. Para a sua quantificação devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do réu e o abalo sofrido pelo ofendido.
14. Logo, entendo ser razoável que tal condenação deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia capaz de, efetivamente, impingir uma alteração de conduta na empresa requerida e, sobretudo, de cumprir o caráter reparador da indenização. Tal é o entendimento que foi consolidado no âmbito desta Turma Recursal em repetidos precedentes.
15. Portanto, deve ser acolhido o pedido formulado no recurso inominado interporto pela parte autora da ação.
16. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto pela autora, a fim de majorar o valor compensatório por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), negando provimento ao recurso interposto pelo banco demandado.
17. Permanece a forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora fixada na sentença para o quantum da condenação, porquanto não houve impugnação a respeito.
18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios relativamente à autora.
19. Condenação do Banco/réu em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação.
20. É o voto.
Flávio Henrique Maia de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima.
Natal/RN, 29 de agosto de 2022.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 23 de Agosto de 2022.
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