Acórdão Nº 08060310820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08060310820208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806031-08.2020.8.20.5001
Polo ativo
ROUSSEANE DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. 1. CITAÇÃO VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. DESNECESSIDADE. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NULIDADE AFASTADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROUSSEANE DE OLIVEIRA XAVIER em face da sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0806031-08.2020.8.20.5001, manejados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, assim decidiu:

“(...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos.

De consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).

Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.

Certifique-se o julgamento dos presentes Embargos nos autos da Execução Fiscal, juntando-se cópia da sentença.

Após o trânsito em julgado, reverta-se a suspensão do executivo fiscal de n.º 0021340-48.2012.8.20.0001 e, ato contínuo, intime-se o exequente, nos autos da execução fiscal em apenso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

P.R.I.

NATAL/RN, 31 de maio de 2020.”

Nas razões da apelação cível, a parte recorrente relata, em síntese, que:

a) O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de ROUSSEANE DE OLIVEIRA XAVIER, ora apelante, objetivando a cobrança de débito tributário referente ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), sem indicar o período de incidência nem o veículo correspondente. Após tentativas frustradas de citação por carta e mandado de citação apenas no endereço da exordial, a parte foi automaticamente citada por edital, consoante certidão de Id. n.º 13830211, sem sequer realizar consulta ao INFOSEG ou intimar o exequente para informar o endereço atualizado da parte contrária. Ato contínuo, foi determinada a penhora de numerário em conta bancária da executada, no valor de R$ 5.996,95 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo a Defensoria Pública nomeada para apresentar Embargos à Execução no exercício da função de curadoria especial.”;

b) Ressalte-se que no curso do processo a própria Defensoria Pública realizou consulta ao INFOSEG, identificando o endereço atualizado da executada (ID nº 55309194 - Pág. 5), o que poderia viabilizar a sua citação/intimação pessoal, mas essa informação foi completamente ignorada pelo Juízo a quo.”;

c) Conforme já esclarecido nos embargos, a Certidão de Dívida Ativa Nº 00523/2012, que deu causa à Ação de Execução Fiscal n.º 0021340-48.2012.8.20.0001 apenas indicou que o débito se referia a falta de pagamento de IPVA com o respectivo valor original da dívida, sem deixar claro o fato gerador do débito e o seu fundamento legal. Com efeito, não houve sequer menção a que anos/exercícios ou a qual veículo a cobrança se refere, as quais são especificações imprescindíveis para a regularidade da CDA nas hipóteses de cobrança de IPVA, sob pena de incorrer em cerceamento do direito de defesa da parte.”;

d) Ademais, os fundamentos legais apontados pela CDA (art. 51 do Decreto 13.796 e art. 201 do CTN) não individualizam o débito, pois os artigos mencionados tratam da inscrição em dívida ativa, sendo, portanto, absolutamente genéricos. De se ver, portanto, que os artigos acima destacados nada guardam relação com o caso específico da cobrança de IPVA ou da previsão de seu fato gerador, uma vez que tratam, basicamente, da definição e dos procedimentos relativos à inscrição em dívida ativa.”;

e) Desse modo, não existe, na Certidão de Dívida Ativa que embasa o crédito exigido judicialmente nenhuma indicação quanto ao fundamento legal específico que o legitima. Não há, outrossim, informações relativas ao ano-exercício da cobrança do IPVA ou ao veículo a que ela se refere, o que impede completamente o exercício do direito de defesa por parte da executada.”;

f) Assim, contrariamente ao que decidiu o juízo a quo, resta claro que a CDA não cumpriu com a determinação legal prevista no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980;

g) Por todo o exposto, deve ser reformada a sentença para extinguir a execução fiscal, tendo em vista que a CDA não atendeu aos ditames legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, e está eivada de nulidade segundo o entendimento firmado nos julgados colacionados.”;

h) Como dito, a sentença ora impugnada concluiu pela improcedência dos embargos, sob a argumentação de que, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1880, e do art. 256 do CPC, foram realizadas todas as diligências disponíveis para a localização da executada.”;

i) No presente caso, só foram feitas duas tentativas de citação da executada, uma pela via postal e outra pela via do mandado por oficial de justiça, ambas no endereço indicado na exordial, partindo-se AUTOMATICAMENTE para a citação por edital. Ora, conforme já informado em sede de réplica, a própria Defensoria Pública do Estado promoveu consulta ao sistema INFOSEG e identificou o seguinte endereço da apelante: ‘Av. Olavo Lacerda Montenegro, n.º 2685, Condomínio Central Park I, Parnamirim/RN, CEP: 59.158-400’, dado que sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Some-se a isso o fato de que o Estado do Rio Grande do Norte não fora nem intimado pelo juízo para apresentar endereço atualizado da executada, o que vai diretamente de encontro à ideia de ‘esgotamento das vias disponíveis’, pois, frise-se, somente um endereço foi diligenciado.”;

j) De fato, a Lei de Execuções Fiscais estabelece as regras sobre a citação, as quais se encontram encartadas no art. 8º da Lei n.º 6.830/1980.”;

k) Prescreve a súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça que ‘a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’.”;

l) Dessa forma, sendo a citação por edital realizada logo após a tentativa de citação pessoal por mandado, inconteste a necessidade declaração de sua nulidade pela não observância das prescrições legais, na forma do art. 280 do Código de Processo Civil.”;

m) Quanto à falta de intimação da parte acerca da penhora, a qual foi feita diretamente através de Defensor Público, o juízo a quo também entendeu pela sua validade, ao argumento de que embora a Defensoria tenha alegado a nulidade da intimação, não comprovou efetivo prejuízo para a defesa dos direitos da parte. Tal argumento, no entanto, é absolutamente insustentável. É óbvio que a Defensoria Pública, nomeada na função de curador especial, por não ter contato direto com a parte, não tem elementos suficientes para apresentar defesa de mérito, limitando-se a analisar questões de ordem pública e regularidade processual, pois não tem acesso aos fatos que deram origem ao débito ora executado.”;

n) A defesa de mérito somente poderia ser feita pelo próprio interessado, o que torna imprescindível a sua intimação pessoal acerca da penhora para concretização do direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, evidente que aquele que é privado do seu patrimônio sem que tenha tido oportunidade real de se manifestar sobre o objeto da execução suporta gravíssimos prejuízos, devendo a nulidade ser reconhecida por este Juízo, sob pena do Poder Judiciário contribuir com danos causados às partes. Por outro lado, a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora encontra-se expressa na Lei de Execuções Fiscais para casos no qual a citação não foi pessoal. A esse respeito, veja-se o teor do art. 12, §3º da LEF;

o) Assemelha-se essa hipótese ao caso em tela, uma vez que a citação não foi pessoal, não existindo a certeza processual de que a parte executada soube da existência da execução fiscal em curso contra si, mas apenas uma presunção jurídica. Assim, o fato de a parte ter sido citada por edital, não autoriza que a intimação para a apresentação de embargos seja feita diretamente à defensoria, notadamente porque sequer foi tentada a intimação da parte.”;

p) Por fim, da análise dos autos, resta evidente a necessidade de reforma da sentença, haja vista o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada/embargante representada pela Defensoria Pública nomeada curadora especial. Na forma do que preconiza a doutrina e jurisprudência pátria, a atuação do curador especial é obrigatória, de modo que se faz necessário o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a apresentação de embargos decorre da lei e não da vontade da parte.”;

q) Ora, se a executada não opôs voluntariamente os embargos à execução fiscal, mas sim através de...

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