Acórdão Nº 08060340220218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-06-2023
Data de Julgamento | 06 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08060340220218205106 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806034-02.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
COSMA VIEIRA DA COSTA |
Advogado(s): | RUTERLAN VIEIRA DA COSTA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806034-02.2021.8.20.5106
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): DR. RUTERLAN VIEIRA DA COSTA
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1086 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO AFETADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 102 A 104 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente à licença especial não usufruída, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic.
2 – O tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça afeta, tão somente, os servidores públicos federais na vigência do art.87 da Lei nº 8.113/1990, por conseguinte, descabe falar em suspensão dos autos.
3 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral.
4 – A licença-prêmio é garantida ao servidor público estadual a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruído por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, quando cumpridos os demais requisitos autorizadores para a concessão dela, elencados no art. 102 da Lei Complementar 122/1994.
5 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça preenche a lacuna ao permitir convertê-la, desde que não desfrutada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor.
6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a suspensão do processo, a falta de interesse de agir, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 9 de Maio de 2023.
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