Acórdão Nº 08060409820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08060409820218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806040-98.2021.8.20.0000
Polo ativo
NUCLECIA MARIA CORREIA DA COSTA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
Advogado(s):

Agravo de Instrumento n.º 0806040-98.2021.8.20.0000

Agravante: Nuclecia Maria Correia da Costa

Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904)

Agravado: Município de Pau dos Ferros

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIENCIAREM A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTAS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Nuclecia Maria Correia da Costa interpôs Agravo de Instrumento (ID 9699883 – págs. 1/14) em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela recorrente.

Em suas razões aduziu (ID 9699883 – págs. 1/14):

a) “Trata-se de Ação Ordinária em que o Juízo de Conhecimento, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela Parte Autora, que objetiva a integralidade e paridade dos proventos da sua aposentadoria em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e os proventos percebido pela parte autora, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil e no entendimento do Egrégio TJRN e do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP.”;

b) estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Pau dos Ferros/RN no dia 01/04/1986, para o exercício do cargo de Professora, tendo perdurado até 19/05/2016 quando foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS, passando a receber do INSS o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial está em valor inferior ao que recebia em atividade, contudo, os servidores públicos municipais de Pau dos Ferros/RN sempre estiveram vinculados ao RGPS, pois a municipalidade não conta com regime próprio de previdência social até o presente momento e, assim, nos termos do artigo 40 da Constituição, o servidor público estatutário titular de cargo efetivo tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade;

c) Esta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 2017.020538-9 em 21/08/2018, superando entendimento anterior, consignou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, na mesma linha do julgado pelo STF no RE 590.260/SP; e

d) a natureza alimentar das verbas pleiteadas faz presumir o risco da demora natural do processo, além do fato da autora ser pessoa idosa e que depende exclusivamente dos seus proventos de aposentadoria para a sua subsistência e por se tratar de direito previdenciário, inexiste o impedimento legal de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória atacada, deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC/2015.

Preparo não recolhido por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita no processo originário de nº 0800789-04.2021.8.20.5108 (ID 65761556).

O pedido de efeito ativo restou indeferido (ID 9713887).

Instado a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 11632935).

Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Myrian Coeli Gondim D’ Oliveira Solino, entendeu não evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (ID 11668625).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reside o mérito recursal acerca da possível direito à paridade na percepção dos valores entre servidores da ativa e os aposentados ocupantes do mesmo cargo.

Em pesquisa no PJE de 1º grau, verifico que a tutela de urgência pretendida pela agravante restou denegada pelos seguintes fundamentos (Id 67772093 – processo nº 0800789-04.2021.8.20.5108):

“Observando a norma em comento, percebe-se que para o deferimento da tutela de urgência, deverão restar simultaneamente demonstradas a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou a possibilidade de risco ao resultado do processo.

Analisando o caso, percebe-se que a pretensão autoral repousa na complementação da aposentadoria que a parte autora alega fazer jus, equiparando o valor percebido à remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal de 1988, em seu texto original.

Nessa toada, importante frisar que a emenda constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade remuneratória existente entre servidores ativos e inativos, garantindo, todavia, tal benefício aqueles que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Em relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, em sede de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovscki, datado de 24.06.2009, determinou a aplicação da paridade remuneratória e integralidade dos vencimentos aos referidos servidores, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

O acórdão recorrido limitou o direito à vantagem aos servidores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003. Resta saber, portanto, se os servidores que ingressaram no serviço público antes dessa Emenda, mas que se aposentaram após a sua promulgação possuem o direito à paridade remuneratória (extensão das vantagens previstas para os ativos) e à integralidade do cálculo de seus proventos (com base no montante da última remuneração). Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.[RE 590.260, rel. min.Ricardo Lewandowski, P, j. 24-6-2009, DJE 200 de 23-10-2009.

(...)

Para que seja reconhecida a paridade, é essencial que haja a comprovação de todos esses requisitos. No caso da autora, que ingressou em 1986, mas se aposentou em 2016 (ou seja ingresso até 1998): I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

A ausência de comprovação de todos esses requisitos impede o deferimento da medida liminar, principalmente considerando a natureza pública dos recursos aqui discutidos e a dificuldade de reversibilidade da medida em caso de improcedência do pedido principal.

Repisa-se que não se está, nesse momento, analisando-se a improcedência do mérito da demanda, mas apenas sua concessão em caráter liminar. Deve ser destacado que a concessão de tutela antecipada não encontra óbice nos art.2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, por se tratar de regra de natureza previdenciária, o que faz incidir aplicabilidade da Súmula nº 729, do STF. Todavia, a ausência de comprovação dos requisitos previstos em lei, repise-se, impede a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e na argumentação acima exposta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido por NUCLECIA MARIA CORREIA DA COSTA em desfavor do Município de Pau dos Ferros, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito.”

Pretende a parte recorrente a complementação da sua aposentadoria em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo, com amparo no art. 40 da CF e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP.

O artigo 40 da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o regime de...

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