Acórdão Nº 08060631820228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08060631820228205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806063-18.2022.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0806063-18.2022.8.20.5106

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS

RECORRIDO(A): LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA

ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REGRAMENTO MUNICIPAL ANTERIOR (LEI N.º 2.249/2006) QUE PREVIA O DIREITO AO USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS COM REPERCUSSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO DE 30 DIAS A CADA PERÍODO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RESPECTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUCESSÃO DE NORMAS. DIREITO QUE VIGOROU ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012, DE 26/04/2012. FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS. 45 DIAS DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROFESSOR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AOS QUINZE DIAS DE FÉRIAS, COM O ACRÉSCIMO DE 1/3, REFERENTE A CADA PERÍODO NÃO GOZADO ANUALMENTE. DEVER DE INDENIZAR. PROFESSOR APOSENTADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Natal/RN, 17 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Há prejudicial de prescrição que reclama análise antes do enfrentamento do mérito.

Registro, por necessário, que a Recorrida é pessoa aposentada, cujo ato respectivo recebeu publicação em data de 01.09.2017, tendo ajuizado a ação em 24.03.2022.

A lide versa sobre condenação do Município em pagamento de diferença remuneratórias referente a férias de professor, tema que é regido pela regra do Decreto nº 20.912/32, com previsão de prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a publicação do ato de aposentadoria (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes).

A hipótese dos autos não gera prescrição de fundo de direito, haja vista cuidar de demanda de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas com mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o marco prescricional a aposentadoria do servidor. Trata-se de matéria assente na Corte local:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. NO TOCANTE AO PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE SEJA ADOTADO O POSICIONAMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DA TESE 16. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. TESE INCONSISTENTE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE OBTER 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 70/2012. PARADIGMA QUE TRATA DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807199-26.2017.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2021).

Aliás, calha ressaltar que toda a jurisprudência vista na Corte local é no sentido de que a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas por servidor em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, como acima enfatizado.

A prejudicial deve ser rejeitada, portanto.

Passo ao mérito.

No presente caso, a controvérsia consiste na análise do direito ou não da percepção de férias de 15 (quinze) dias e respectivo terço constitucional, por ano de trabalhado, como professor do município de Mossoró/RN, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012.

De logo, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. E assim dispõe a constituição:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...];

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

Com olhos no tema específico, tem-se que a Lei Municipal nº 1.190, de 29 de junho de 1998, ao dispor sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mossoró, quanto a férias dos professores, assim normatizou:

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.

Por seu turno, foi editada a Lei Municipal nº 2.249, de 15/12/2006, cujo o artigo 38, de modo expresso revogou a Lei 1.190/98, porém, nesse compasso, por meio do seu artigo 26, a novel norma manteve garantidas as férias de 45 dias dos professores em função de docência. Veja-se:

Art. 26. O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

[...].

Respeitando o sequencial legislativo que acerca a temática, agora se faz mostrar o surgimento da Lei Complementar Municipal nº 70, de 26.04.2012, norma que, especificamente, manteve os 45 dias de interrupção das atividades do professor, definindo que a composição desse tempo se faz por 30 dias de férias ao final do ano, acrescidas de 15 dias de recesso no meio do ano letivo. Constate-se:

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:

I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo;

II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias.

Para o caso em análise, é fácil observar que antes da LCM nº 070 de 26.04.2012, essa que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Mossoró/RN, os professores com exercício da docência detinham direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, visto que, remarque-se, as férias anuais reconhecidas eram de 45 dias (artigo 26, incisos I, da Lei nº 2.249/2006)1.

Desse modo, importante é reconhecer que a partir de 26 de abril de 2012, dada a dicção do artigo 32 da LCM nº 070/2012, acima reproduzido, não mais se mostra possível a incidência do terço constitucional de férias sobre tempo superior a 30 dias, eis que o trintídio é o limite legal.

Inobstante essas conclusões, também se mostra indubitável que a parte Autora tem direito a 15 (quinze) dias de férias não gozadas, mais um terço sobre tal lapso temporal não quitado, isso por ano trabalhado e que tenha se acumulado desde a sua investidura no cargo até 26 de abril de 2012, data do advento da Lei n.º 70/2012. Essa é a sinalização jurisprudencial tratada pelo TJ/RN. Veja-se:

EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APOSENTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE. REMUNERADOS OS 15 DIAS DE FÉRIAS JÁ GOZADOS. DEVIDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO TERÇO DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021).

Somado a isso, impõe-se destacar que o STF, em Repercussão Geral no ARE 72101 RG-ED/RJ, tornou pacífico ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por...

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