Acórdão Nº 08060911020228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-04-2023

Data de Julgamento23 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08060911020228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806091-10.2022.8.20.5001
Polo ativo
JOANA BEZERRA DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE. PROCURAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC/15. MANDATO JUDICIAL QUE NÃO SE EXTINGUE PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CC/02 QUE TEM APLICAÇÃO SUPLETIVA AOS MANDATOS JUDICIAIS A TEOR DO ARTIGO 692 DO CC/02. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Bezerra da Silva Oliveira em face de sentença de ID 18576993 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Liquidação de Sentença, julgou “extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à exequente Maria de Fatima Miranda da Silva, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil e condenou “a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida”.

Em suas razões de ID 18674063, a apelante sustenta a nulidade da sentença, chamando atenção para o livre acesso à justiça.

Pontua que “O Código de Processo Civil, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial”.

Esclarece que “Os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais. No caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação”.

Discorre que “A procuração anexada na petição inicial não possui prazo de validade. Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que ‘o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa’”.

Expressa que o “mandato não foi revogado em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 18674122).

A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18728212).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual julgou em extinto o processo com relação à apelante, com fundamento nos artigos 104 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Como visto, a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito está fundamentada na ausência de procuração com data atual, tendo mesmo o juízo sentenciante fundamentado que “No caso dos autos, apresentadas procurações genéricas e antigas, imprescindível a juntada de novo instrumento procuratório com data atual, a fim de comprovar a efetiva outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial” (ID 18674060).

Acontece, porém, que o juízo de primeiro grau exigiu formalidade não exigida pelo Código de Processo Civil, que sobre o tema em discussão estabelece que:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

(...)

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Não bastasse a previsão supra, o Código de Ética e Disciplina da OAB consigna que:

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Ademais, o artigo 682 do Código Civil de 2002, supletivamente aplicável aos mandatos judiciais, a teor do artigo 692 do CC/02 que diz: “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”, expressa que:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Assim, considerando que a hipótese dos autos não se adequa a nenhuma das situação acima mencionadas, impõe-se o...

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