Acórdão Nº 08061041120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08061041120218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806104-11.2021.8.20.0000
Polo ativo
RONALDO FELIPE MOREIRA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CEARA-MIRIM e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Recurso em Sentido Estrito n. 0806104-11.2021.8.20.0000

Origem: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: Josenildo Alves da Silva

Def. Pública: Dra. Manuela dos Santos Domingos

Relator: Desembargador Gilson Barbosa


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REVOGOU CUSTÓDIA CAUTELAR, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida, consoante voto do Relator, que deste passar a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, ID 9716832, em face da decisão de ID 9716758, oriunda da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que revogou a prisão preventiva de Josenildo Alves da Silva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Nas alegações recursais, sustentou o recorrente, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo a quo afrontou os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Aduziu que a prisão preventiva deve ser restabelecida, em prol da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o acusado responde outras ações penais por conduta análoga à tipificada nestes autos, além de manter vínculo com integrantes do grupo de extermínio composta por agentes públicos (polícia militar e civil e guarda municipal) responsável por mais de 100 (cem) mortes, além do fato do recorrido ter fugido da cidade onde ocorreram os crimes, logo após as primeiras prisões dos membros da associação criminosa, sendo preso mediante uma ação conjunta dos policiais da força nacional e agentes policiais do Estado de Minas Gerais.

Outrossim, defendeu que a decisão merece reforma em virtude da atuação do recorrido, pois ele é "um importante suporte do grupo criminoso, notadamente por atuar como partícipe (material) na prática de crimes, bem como por não “incomodar” (não agir, não impedir os crimes, quando deveria fazê-lo por ser guarda municipal) os seus membros quando da realização de condutas criminosas, sendo pois necessária a reforma da decisão pelo órgão ad quem, com a consequente manutenção da prisão do recorrido”.(Sic - ID 9716832, fl. 08).

Ao final, requereu a reforma da decisão a fim de que fosse restabelecida a prisão preventiva do recorrido, em face da presença dos pressupostos autorizadores.

Nas contrarrazões, ID 9716833, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão que concedeu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.

Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida, ID 9716834.

Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 9920029.

É o relatório.

VOTO


O recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O Ministério Público insurge-se contra decisão que revogou a prisão cautelar do recorrido, argumentando que tal medida se encontra em desconformidade com as disposições legais, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.

Conforme se extrai dos autos, foi proposta Ação Penal n. 0102876-59.2018.8.20.0102, na qual é atribuído ao acusado a prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV, e § 6°, art. 157,§ 2º, II e §2º- A, I, art. 311, todos do Código Penal, além do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.

Extrai-se da denúncia que no dia 26 de maio de 2017, por volta de 01h30min, na Rua São José,75, Assentamento Pedregulho, Ceará-Mirim/RN, o recorrido Josenildo Alves da Silva, na companhia dos corréus, matou a vítima José Wellington Oliveira da Silva, mediante disparos de arma de fogo, ocasião em que foram praticadas as demais infrações penais.

O juízo a quo, em cumprimento ao determinado no art. 316 do CPP, revogou a custódia cautelar por ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da segregação, com aplicação de medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal sob os seguintes fundamentos, ID 9716758:

[...] No presente caso, as circunstâncias evidenciam que os motivos ensejadores do decreto prisional não mais persistem, devendo ser revista a necessidade de permanência de encarceramento do réu. Finalizada a instrução, observa-se a existência de contradição entre os depoimentos dos colaboradores JOSÉ MARIA DE MORAIS e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em relação à autoria/participação do requerente. O primeiro afirmou, inicialmente, que o acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA fez parte do grupo criminoso que cometeu o delito, mas, posteriormente (quando das perguntas da defensora pública), retificou a informação, dizendo que havia se enganado quanto ao crime e que aquele não havia participado do delito narrado nos autos. Nesse sentido, muito embora do colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS tenha afirmado a presença do requerente na cena do crime, observa-se a existência de contradição entre os depoimentos, o que fragiliza a manutenção da prisão preventiva antes decretada. Assim, vê-se que não mais subsistem os requisitos necessários para a continuidade da segregação cautelar, devendo ser deferido o pedido. Por outro lado, considerando a natureza do crime atribuído ao réu, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão[...].(com destaques)

Como se sabe, a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, por força do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo a segregação provisória, ou a restrição da liberdade, a exceção. Nessa interpretação, tem-se o previsto no art. 282 do Código de Processo Penal:

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado."

In casu, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares a Josenildo Alves da Silva, destacando em suas alegações a premência de se evitar o sentimento de impunidade e a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.

Muito embora a argumentação ministerial, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque não se encontram presentes os requisitos autorizadores para manutenção da restrição da liberdade do recorrido, em especial a necessidade da cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Com base nos autos, verifica-se que a liberdade provisória do recorrido foi concedida em 02/12/2020, em razão da existência de dúvidas acerca da autoria ou participação do recorrido na prática do crime de homicídio, por ocasião do encerramento da instrução processual, estando a demanda penal prestes a julgamento. E, não existindo nos autos, ou no Processo Judicial Eletrônico, notícia de que nesse intervalo de tempo o acusado...

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