Acórdão Nº 08061108420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08061108420208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806110-84.2020.8.20.5001
Polo ativo
SILVANA LUCIA CORTES BONIFACIO
Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA LÚCIA CORTÊS BONIFÁCIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, assim estabeleceu:

“Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser pago. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

P. R. I. NATAL /RN, 21 de outubro de 2020.”

Alegou, em suma, que: a) que não houve a devida correção/atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como existiu a retirada indevida de valores); b) “ Banco do Brasil S/A possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser o banco depositário responsável pela administração dos depósitos”; d) Ao analisar os documentos acostados nos autos, não se verifica qualquer prova da licitude da movimentação havida na referida conta, vez que o banco se manteve no campo das meras alegações e suposições acerca dos referidos débitos; f) o CDC é aplicável na espécie; g) faz jus ao pagamento de danos morais e materiais em razão dos saques indevidos e da não correção de valores depositados na conta PASEP.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que se “ 1.Conceda a parte Apelante a renovação dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; 2.Conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para:2.1Que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação processual, bem como que se der a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297 do STJ, e artigos , e 6º, VIII do CDC; 2.2 Condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), à título de danos materiais, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, corrigido e atualizado a contar da data do evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme planilha de cálculos anexa a inicial;2.3A condenação em Danos Morais, pelos transtornos, vexames e aborrecimentos que o autor passou e vem passando, no valor que Vossa Excelência achar legal e justo, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa a inversão do ônus da prova.

Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques indevidos ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido, tomando como lastro a planilha por ele elaborada nos autos, sem nem mesmo indicar como chegou ao valor pleiteado ou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo.

A propósito, assim aduziu o magistrado sentenciante:

“Quanto aos alegados descontos indevidos, analisando o extrato colacionado aos autos, verifica-se que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, apesar de ter afirmado que tais débitos são indevidos, a autora não logrou êxito em comprovar quais irregularidades ou ilegalidades maculam tais descontos.

Diferentemente do alegado pelo autor, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontrava-se em vigor no período do extrato apresentado.
Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e “PGTO RENDIMENTO”, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas).


Desse modo, considerando os elementos presentes nos autos e, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nenhum ato ilícito pode ser apontado ao banco réu.

Na distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil já estabelece no vigente 373, I, que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Assim já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. QUESTÃO DIRIMIDA ADEQUADAMENTE, PELO ENFOQUE PROCESSUAL, PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 778717/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma, DJe 07/10/2010).
. . .
"se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor."

(REsp 840690/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje 28.09.2010).


Ausente tal prova, e sem ao menos a identificação do erro, a demanda não prospera.”

Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais ou morais, mantenho o decisum impugnado que julgou improcedente os pedidos autorais.

Nesse sentido:

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